Fazer referência à trajetória de Jair Bolsonaro ou usar a sua imagem como forma de identificação partidária em propagandas eleitorais não é irregular. Não é permitido, porém, que a imagem do ex-presidente seja usada para apoio político, já que o condenado não pode participar de manifestações político-eleitorais devido a uma decisão da ação penal que julga a trama golpista.
Reprodução/ InstagramCom esse entendimento, a juíza Cláudia Fonseca Fanucchi, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, determinou que o candidato a deputado estadual Paulo Jorge Mansur Neto (PL) retire de circulação os wind banners de sua campanha que contém a figura do ex-presidente. A propaganda foi veiculada em Valinhos (SP).
A irregularidade foi apontada por Alexandre Luiz Tonetti (MDB), candidato ao cargo de deputado federal nas eleições de 2026, em uma tutela de urgência.
Ele também alegou que os banners foram instalados em áreas públicas, perto da prefeitura, e atrapalham a circulação de pedestres.
Além disso, Tonetti também sustentou que as propagandas usam ostensivamente a imagem do atual prefeito de Valinhos, Franklin Duarte de Lima (PL), induzindo os eleitores ao erro e representando abuso de poder político.
Na liminar, ele pediu pela remoção e apreensão dos banners. No mérito, requereu a condenação do prefeito e do candidato a deputado estadual por propaganda eleitoral irregular.
Manifestação política
Na visão da juíza, o autor não trouxe provas suficientes aos autos para que a conduta dos candidatos configure propaganda eleitoral irregular nem abuso de poder político.
O uso da imagem de Jair Bolsonaro nos banners, porém, desrespeita as determinações estabelecidas na Ação Penal 2.668, que o condenou por tentativa de golpe de Estado. De acordo com as decisões do Supremo Tribunal Federal nesse processo, tanto o ex-presidente quanto a sua imagem não podem ser atrelados a propagandas politico-eleitorais.
Nesse ponto, a magistrada apontou o período reduzido de campanha e a grande exposição publicitária dos banners. Para ela, a manutenção da propaganda poderia “prolongar efeitos que dificilmente seriam integralmente recompostos pela decisão final”.
Diante disso, a juíza determinou que os banners com a imagem de Bolsonaro sejam tirados de circulação.
Uso das vias públicas
De acordo com o artigo 37, parágrafo 6º, da Lei 9.504/1997, que estabelece as normas para as eleições, os banners podem ser usados em vias públicas, desde que não sejam fixos, que não dificultem o trânsito e pessoas e veículos e que sejam retirados entre as 6h e as 22h.
Para que alguma irregularidade seja reconhecida, de acordo com a juíza, é necessário analisar o uso dos materiais de forma mais profunda em cada circunstância apresentada, algo que não é possível fazer em uma decisão temporária como a tutela de urgência.
A magistrada apontou que a propaganda não é uma ocorrência isolada e que está em vários lugares da cidade, sujeita a características diversas. Portanto, de acordo com as provas juntadas aos autos, não é possível concluir, preliminarmente, que os banners sejam irregulares.
Uso da imagem do prefeito
A magistrada também destacou que não é possível concluir, em análise preliminar, que o uso da imagem do prefeito está confundindo o eleitorado e violando o artigo 242 do Código Eleitoral, que veda o uso de artifícios que buscam manipular artificialmente o estado emocional do eleitor e prejudicar a sua liberdade de escolha.
De acordo com as provas, está escrito na propaganda que Franklin Duarte de Lima é prefeito e que está apoiando a campanha de terceiro, demonstrando apenas a sua ocupação no poder executivo local e a sua natureza de apoiador.
“Ora, a participação de agentes políticos na campanha eleitoral de candidatos, mediante manifestação de apoio ou utilização de sua imagem, não é, por si só, ilícita, sem prejuízo da eventual incidência de normas específicas caso demonstrado emprego indevido da estrutura administrativa, utilização de bens ou serviços públicos, prática de conduta vedada ou abuso de autoridade”, afirmou.
A magistrada afirmou que, em análise preliminar, não é possível identificar condutas que violem o código eleitoral, já que falta esclarecimento sobre os fatos para determinar uma intervenção judicial urgente antes da manifestação dos réus.
O autor foi representado pelo advogado Lucas Gabriel Pereira.
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Processo 0603458-36.2026.6.26.0000
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