Arbitragem tributária já está no CTN. Mas quando termina uma?

A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, encerrou uma discussão que ocupou a doutrina por mais de uma década. A pergunta sobre a compatibilidade da arbitragem com a indisponibilidade do crédito tributário perdeu relevância prática. A arbitragem especial tributária e aduaneira agora integra a estrutura normativa do crédito tributário, no próprio Código Tributário Nacional.

Ao decidir, juiz lembrou que intervenção judicial em sentença arbitram é restrita apenas a aspectos formais e não de mérito da disputaFreepik
Entrada da arbitragem no sistema do CTN

A inserção não foi tímida. A instituição da arbitragem passou a suspender a exigibilidade do crédito (artigo 151, VII). A sentença arbitral favorável ao sujeito passivo, “transitada em julgado”, passou a extinguir o crédito (artigo 156, XII). A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, com retroação à data do requerimento de submissão da controvérsia (artigo 174, VI). A sentença arbitral pode alterar os critérios jurídicos do lançamento, com efeitos apenas prospectivos (artigo 146). E o novo artigo 171-A remete à lei especial a autorização da arbitragem, fixando desde logo, em seu parágrafo único, que a sentença arbitral “será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial”.

Em dispositivos distintos, o legislador complementar tratou a arbitragem como uma fase do ciclo de vida do crédito. Ela suspende, interrompe e extingue. O que falta não é legitimidade. O que falta é regime.

Significado problemático de ‘trânsito em julgado’

O ponto sensível está no artigo 156, XII. A extinção do crédito exige sentença arbitral favorável ao sujeito passivo “transitada em julgado”. A expressão não foi vetada: o inciso XII foi sancionado com essa redação. A Mensagem de Veto nº 743/2026 alcançou outros trechos do projeto, não esse. A fórmula é familiar ao processualista e ao tributarista, mas foi concebida para outro ambiente.

No processo judicial, o trânsito em julgado é um evento identificável. Ocorre quando se esgotam os recursos cabíveis ou quando escoa o prazo para interpô-los. Há uma cadeia recursal, há prazos peremptórios e há uma certidão que atesta o momento. Não por acaso, a própria LC 236/2026, ao tratar da habilitação do indébito, conta o prazo “da certificação do trânsito em julgado” (artigo 168, § 3º).

A sentença arbitral segue lógica distinta. A Lei 9.307/1996 a torna irrecorrível e dispensa homologação judicial (artigo 18), além de lhe atribuir os mesmos efeitos da sentença judicial e força de título executivo (artigo 31). Há pedido de esclarecimentos, em cinco dias, salvo convenção diversa, para corrigir erro material, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão (artigo 30), e ação anulatória por vícios taxativos, em noventa dias contados da notificação da sentença ou da decisão sobre os esclarecimentos (artigo 33).

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Ela não percorre, portanto, um trânsito em julgado equivalente ao judicial. A ação anulatória não é recurso, não devolve o mérito e não suspende, por si, a eficácia do julgado. A dificuldade está em saber se a coisa julgada se forma com a última decisão arbitral (proferida a sentença ou julgados os esclarecimentos) ou apenas quando se encerra o prazo ordinário para a anulação.

A questão já vinha sendo discutida no Brasil. José Antonio Fichtner, Sergio Nelson Mannheimer e André Luís Monteiro sustentam, em Notas sobre a coisa julgada na arbitragem doméstica, que, em regra, a sentença arbitral transita em julgado quase imediatamente: depois do prazo para esclarecimentos ou da decisão que os julgue. Cássio Drummond Mendes de Almeida, em Arbitragem e coisa julgada, separa o trânsito arbitral do prazo decadencial da ação anulatória e admite, no campo dos direitos disponíveis, que as partes convencionem esse marco.

A LC 236/2026, porém, mudou a qualidade do problema. A extinção do crédito tributário depende de lei e não pode variar conforme o compromisso arbitral ou o regulamento de cada câmara. O que era uma controvérsia da teoria geral da arbitragem tornou-se uma questão de administração do crédito público, com efeitos sobre cobrança, garantias, restituição e regularidade fiscal.

Poderia se objetar que o parágrafo único do artigo 171-A do CTN, como o artigo 31 da Lei 9.307/1996, resolve a questão ao equiparar os efeitos da sentença arbitral aos da sentença judicial. Não resolve. Equiparar efeitos não define o instante em que eles se produzem, nem quem deve certificá-lo. O problema é justamente de tempo e competência.

Três momentos juridicamente possíveis

Há ao menos três leituras defensáveis para o “trânsito em julgado” da sentença arbitral tributária.

A primeira possibilidade é considerar definitiva a sentença desde a prolação. É a leitura mais aderente à autonomia da arbitragem: não há recurso, a decisão vincula as partes imediatamente e a ação anulatória não tem efeito suspensivo automático. O crédito seria extinto com a sentença favorável, ressalvada eventual desconstituição posterior.

A segunda é situar a definitividade depois do pedido de esclarecimentos. A solução evita que uma decisão ainda sujeita a correção, integração ou aclaramento produza efeitos tributários irreversíveis. A extinção ocorreria com o fim do prazo para pedir esclarecimentos ou com a notificação da decisão que os resolvesse. É o marco que mais se aproxima da construção de Fichtner, Mannheimer e Monteiro.

A terceira é aguardar os noventa dias da ação anulatória e, se ela for proposta, o trânsito em julgado da decisão judicial que a rejeite. É a leitura mais conservadora: só reconhece a extinção quando se encerra a via ordinária de desconstituição. Também é a que mais aproxima a arbitragem de um modelo judicial do qual o legislador quis distingui-la.

A jurisprudência do STJ sobre arbitragem privada, que trata a ação anulatória como via excepcional, sem efeito suspensivo automático, e veda a rediscussão do mérito, aponta para a definitividade imediata ou logo após os esclarecimentos, o que reforça a segunda leitura. Mas ela responde à pergunta sobre quando a sentença vincula as partes, não à pergunta que o CTN criou: quando o crédito público deixa de existir para a administração. Essa resposta depende de lei, de certificação e de atos administrativos que o Judiciário não pratica.

Nenhuma dessas leituras é absurda. Exatamente por isso a indefinição é perigosa.

Consequências de cada alternativa

A escolha entre os três momentos não é acadêmica. Ela decide, em cadeia, uma série de situações concretas.

Extinção do crédito. Na primeira leitura, o crédito desaparece com a sentença. Na terceira, permanece formalmente existente por pelo menos mais três meses, período em que nem sequer é claro se a suspensão do artigo 151, VII, referida à “instituição” da arbitragem, ainda perdura. Nesse intervalo, o crédito consta dos sistemas fazendários como pendente, com todos os reflexos operacionais.

Garantias. Se a arbitragem foi instituída com execução fiscal em curso, o artigo 151, § 3º, condiciona a suspensão à prévia suspensão na execução ou ao oferecimento de garantia integral. Se a sentença favorável extingue o crédito de imediato, o levantamento da garantia deve ser imediato. Se a extinção só ocorre depois do prazo anulatório, o contribuinte vencedor continua a custear seguro garantia ou fiança bancária por um crédito que um tribunal já disse inexistir. Quem paga o custo da dúvida é quem ganhou.

Repetição do indébito. O artigo 168, § 3º, conta o prazo de habilitação do indébito “da certificação do trânsito em julgado”. Se a sentença arbitral reconhece pagamento indevido, quando começa o prazo? Quem certifica? A pergunta é operacional, mas sem resposta o contribuinte não sabe quando pode habilitar seu crédito, e a Fazenda não sabe a partir de quando deve processá-lo.

Prescrição. A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, e o prazo recomeça a correr “do último ato do processo judicial ou extrajudicial” que a interrompeu (artigo 174, § 3º). Na hipótese de sentença desfavorável ao sujeito passivo, qual é o último ato? A sentença, a decisão sobre esclarecimentos ou a decisão na ação anulatória? A resposta define quando a Fazenda pode voltar a cobrar e quando o crédito prescreve.

Regularidade fiscal. Enquanto a exigibilidade está suspensa, o contribuinte obtém certidão positiva com efeitos de negativa. Com a extinção, faz jus à certidão negativa. Entre a sentença e o esgotamento do prazo anulatório, o documento a ser expedido depende da leitura adotada, e a diferença importa para licitações, financiamentos e operações societárias.

Execução. Se a sentença for desfavorável ao contribuinte, a Fazenda poderá prosseguir na cobrança. A partir de quando? Se a ação anulatória for ajuizada, ela suspende a cobrança? A Lei de Arbitragem não atribui efeito suspensivo automático à anulatória, mas o regime tributário pode exigir solução própria, sob pena de coexistirem execução fiscal e ação anulatória sobre o mesmo crédito.

O que a lei especial deve esclarecer

O artigo 171-A confia a uma lei especial a autorização da arbitragem. O veículo natural é o PL 2.486/2022, cujo substitutivo já tramita na CCJC da Câmara dos Deputados e ainda pode ser aperfeiçoado. Essa lei tem a oportunidade de resolver a questão em poucos dispositivos, sem depender de uma construção jurisprudencial que levaria anos.

Primeiro, o momento exato da definitividade. A solução mais coerente com a arbitragem é vinculá-lo ao encerramento da fase de esclarecimentos, e não ao prazo de noventa dias da ação anulatória. Esse marco deve ser nacional e legal, não convencional: nem o compromisso arbitral nem o regulamento da câmara podem definir quando se extingue um crédito regido pelo CTN.

Segundo, a disciplina da ação anulatória. Conviria estabelecer que sua propositura não suspende os efeitos da sentença, salvo decisão judicial fundamentada, e que a eventual anulação restabelece o crédito com exigibilidade suspensa, reabrindo-se a via arbitral ou judicial conforme o caso. Isso preserva o contribuinte vencedor e protege a Fazenda contra a perda definitiva do crédito por vício da sentença.

Terceiro, o tratamento das garantias. A regra deve prever o levantamento das garantias no mesmo momento da definitividade, admitindo que a Fazenda, ao ajuizar a anulatória, requeira sua manutenção mediante demonstração de vício plausível. O ônus da dúvida deixa de recair automaticamente sobre quem venceu.

Quarto, a fixação de marcos para os demais efeitos: início do prazo de habilitação do indébito, reinício da prescrição e expedição de certidões. Uma única regra de definitividade, referida em cada um desses pontos, evita interpretações divergentes entre União, estados e municípios, que aplicarão o mesmo CTN.

A arbitragem tributária entrou no CTN, e isso é um ganho institucional relevante. Mas uma arbitragem cujo término ninguém sabe precisar pode gerar mais litígio do que aquele que se propôs a resolver. A lei especial tem o dever de dizer quando ela termina.

*opiniões expressas neste artigo são exclusivamente pessoais e não representam a posição das instituições às quais o autor está vinculado

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