Não se pode apresentar recurso de revista sobre decisão que apenas firmou tese jurídica em IRDR

Resumo:
- O TST esclareceu que o recurso de revista é cabível contra o acórdão regional que analisa o mérito do IRDR, ou seja, quando o tribunal regional aplica a tese jurídica ao caso concreto.
- No entanto, não é cabível recurso de revista contra a decisão que apenas fixa a tese jurídica em abstrato.
- No caso de uma associação, o recurso de revista foi apresentado contra um acórdão que apenas fixou a tese jurídica, sem analisar o mérito do caso concreto.
- Com base nesse entendimento, o TST considerou o recurso incabível.
15/5/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de revista da Associação dos Feirantes e Vendedores Ambulantes do Estado de Goiás – ASFEHIPPIE contra acórdão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região fixou tese jurídica no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
De acordo com os ministros, embora cabível recurso de revista contra o acórdão regional que analisa o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, a hipótese de cabimento se limita aos casos em que o Tribunal Regional prossegue, observando o procedimento de julgamento previsto no parágrafo único do artigo 978 do CPC, após fixar a tese jurídica em abstrato, no julgamento do recurso ordinário ou do agravo de petição do caso concreto que deu origem ao IRDR.
Em resumo, os ministros afirmaram que não há de se falar em recurso de revista contra o acórdão regional que, em IRDR, apenas fixou tese jurídica em abstrato. No caso da associação goiana, o recurso de revista foi apresentado exatamente contra acórdão que apenas firmou tese jurídica, motivo pelo qual esse recurso é incabível.
Incidente de resolução de demandas repetitivas
O debate é em torno do julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas feito pelo Tribunal Pleno do TRT da 18ª Região em que o Regional, no acórdão, apenas fixou a seguinte tese: “A cobrança judicial da contribuição sindical urbana prescinde do encaminhamento prévio de comunicação direta ao sujeito passivo, tendo como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT, não se exigindo neles a indicação do nome do devedor e do valor do débito”.
TST – Recurso de Revista
Ao votar no sentido de não conhecer do recurso de revista, o relator na Primeira Turma, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, apontou a legislação que fundamenta sua proposta de decisão. Inicialmente, o ministro destacou que o Tribunal Pleno do TST, considerando os efeitos amplos das decisões de mérito proferidas em incidentes de resolução de demandas repetitivas, e buscando garantir a revisão colegiada dos precedentes vinculantes firmados nos TRTs, de modo a resguardar a segurança jurídica, resolveu, por meio da Instrução Normativa Transitória nº 41-A, estabelecer regramento aplicável aos recursos em IRDR julgados nos Tribunais Regionais do Trabalho.
Instrução Normativa – IRDR
Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa Transitória nº 41-A do TST, “do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência, em processos de competência recursal ordinária do Tribunal Regional do Trabalho, caberá recurso de revista”. Contudo, o parágrafo 1º do próprio artigo estabelece que “somente a decisão que, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC, após fixar a tese jurídica, julgar o recurso ordinário ou agravo de petição comportará a interposição do recurso de revista”.
Já o parágrafo único do artigo 978 do CPC estabelece que “o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.”
Assim, o ministro concluiu que, em síntese, não há que se falar em recurso de revista contra o acórdão regional que, em IRDR, apenas fixa tese jurídica em abstrato. “Na hipótese, o recurso de revista foi apresentado exatamente contra acórdão que apenas firmou a tese jurídica, motivo pelo qual esse recurso é incabível”.
Processo: RRAg – 10446-75.2019.5.18.0000
(Guilherme Santos/GS)
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