19/05/2025 – O parágrafo segundo do artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho, na sessão que trata do serviço ferroviário, estabelece que o regime de sobreaviso é caracterizado quando o trabalhador aguarda, em casa, o chamado para o serviço. O contato pode ocorrer a qualquer momento. Cada escala de sobreaviso será de, no máximo, vinte e quatro horas.
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