24/02/2025 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-vendedor do Magazine Luiza S.A, em Natal (RN), que pretendia anular um acordo homologado com a empresa. Segundo ele, seu advogado o teria prejudicado ao não explicar os termos do acerto. Mas, para o colegiado, a insatisfação com a atuação do profissional não autoriza a anulação, uma vez que essa possibilidade não está prevista em lei.
O quadro Boato ou Fato fala sobre atraso no pagamento de salário.O empregador tem a obrigação de pagar o salário em dia. O artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a empresa não pode transferir os riscos e dificuldades da atividade econômica para os empregados. O pagamento deve ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços, incluindo sábados como dia útil. É importante considerar acordos e convenções coletivas, que podem conter previsões específicas conforme a categoria de trabalho. O Precedente Normativo nº 72 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece multa à empresa de 10% sobre o saldo salarial em caso de atraso de até 20 dias no pagamento, e de 5% por dia no período subsequente.
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