A Emenda Constitucional 125, de 14 de julho de 2022, inseriu o § 2º no artigo 105 da Constituição e passou a exigir do recorrente a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso. O dispositivo nasceu, contudo, com eficácia contida. Ainda em outubro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça anunciou que o requisito só seria exigido depois da lei regulamentadora [1]. Seguiram-se quase quatro anos de espera.
MagnificEnfim, em 4 de agosto de 2026, foi publicada a Lei nº 15.484, em edição extra do Diário Oficial da União do mesmo dia e sancionada sem vetos. Originada do Projeto de Lei 3.085/2026, de iniciativa da presidência do Senado a partir de sugestão da própria Corte Superior, a norma foi aprovada por unanimidade nas duas Casas. O artigo 7º fixou vacatio legis de 30 dias, de modo que o regime começa a valer em 3 de setembro de 2026.
Os números por trás da mudança ajudam a explicar a pressa. Segundo a Agência Senado, o STJ registrou mais de 75 mil decisões em recurso especial em 2025 [2]. O ministro Luis Felipe Salomão estimou redução de até 45% no volume recursal, projeção que a prática ainda terá de confirmar [3].
Desenho do artigo 1.035-A do CPC
A lei acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 1.035-A, na subseção comum ao recurso extraordinário e ao recurso especial. O caput autoriza o STJ, em decisão irrecorrível, a não conhecer do Recurso Especial quando ausente a relevância. O § 1º define o parâmetro, que é a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, fórmula praticamente idêntica à da repercussão geral.
O § 2º atribui ao recorrente o ônus de demonstrar a relevância em tópico específico e fundamentado. O § 3º sanciona o descumprimento da forma com a inadmissão do recurso, o que converte a exigência em requisito formal autônomo, aferível já na origem. Já o § 4º presume a relevância nas hipóteses do artigo 105, § 3º, da Constituição, e o § 6º reproduz o quórum qualificado de dois terços dos membros do órgão julgador para a recusa.
Três parágrafos merecem exame à parte, pelo efeito que terão no contencioso tributário. O § 5º admite manifestação de terceiros já na análise da relevância, antecipando o debate que hoje só ocorre depois da afetação. O § 7º autoriza o relator a suspender, no território nacional, todos os processos que versem sobre a questão, por seis meses, prorrogáveis uma única vez quando houver audiência pública ou participação de terceiros. O § 8º reserva a sessão presencial para os julgamentos de mérito, salvo quando o voto do relator for pela ausência de relevância ou pela reafirmação da jurisprudência dominante.
Por que a matéria tributária sente primeiro?
O regime chega a uma 1ª Seção sobrecarregada e, ao mesmo tempo, produtiva. O colegiado iniciou 2026 com 33 teses tributárias vinculantes pendentes, somadas aos 217 repetitivos tributários já decididos. Em 2025 foram recebidos 33.990 recursos tributários, contra 37.792 em 2024, e julgados 39.782 processos da matéria. São dados aproximados [4].
SpaccaO contencioso tributário é o terreno em que o filtro encontrará sua maior dificuldade. Nele, a repetição em massa convive com valores individuais modestos e com um impacto agregado de outra ordem de grandeza. Um recurso sobre prescrição intercorrente em execução fiscal de R$ 30 mil tem interesse subjetivo pequeno e efeito sistêmico considerável.
É essa tensão que a advocacia tributária terá de resolver por escrito, em poucos parágrafos, dentro da própria peça recursal.
O quadro lembra o camponês de Kafka, que envelhece diante da porta da lei sem descobrir que aquela entrada fora destinada apenas a ele. Com uma diferença. No regime da relevância, o porteiro passa a exigir do interessado que explique, antes de entrar, por que aquela porta interessa a todos os demais.
Vale insistir num ponto. O parâmetro do § 1º direciona perguntar se a questão ultrapassa os interesses subjetivos do processo e, em matéria tributária, a resposta quase nunca está no processo que se examina, mas no conjunto. A leitura que se firmar sobre o artigo 174 do Código Tributário Nacional ou sobre o artigo 40 da Lei 6.830/1980 não vale mais nem menos conforme o débito discutido naquele auto. A demonstração da relevância terá de se deslocar do caso para a tese, e essa mudança de foco é a maior dificuldade que a nova lei impõe ao tributarista.
Valor da causa deixa de ser questão de custas
Das cinco hipóteses de relevância presumida do artigo 105, § 3º, da Constituição, duas interessam ao tributarista. Uma delas é a das ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos, algo próximo de R$ 810.500 pelos valores vigentes em 2026. A outra é a do acórdão que contraria jurisprudência dominante do STJ.
Nota-se que o critério econômico produz efeitos desiguais no âmbito tributário. Na execução fiscal, o valor da causa acompanha o débito inscrito, e boa parte das execuções federais fica abaixo do patamar constitucional. Já no mandado de segurança preventivo, a praxe de atribuir à causa valor simbólico, ou estimativa de alguns meses do tributo, reduzia custas e agora pode fechar a porta da instância especial. Em ações declaratórias e de repetição de indébito, a subavaliação deixa de ser economia processual e vira renúncia antecipada ao recurso especial.
Uma distinção escapa à maioria dos comentários iniciais, mas interessa diretamente ao contencioso tributário. O filtro da relevância, criado pelo artigo 1.035-A do CPC, incide exclusivamente sobre o recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, da Constituição. Quando o mandado de segurança tributário é impetrado originariamente perante o próprio Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, contra ato de autoridade sujeita à sua competência, e a decisão denegatória é impugnada por recurso ordinário constitucional, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição, o novo regime não incide. A Lei 15.484/2026 não alterou o processamento do recurso ordinário.
O artigo 2º da Emenda Constitucional nº 125 permitiu à parte atualizar o valor da causa para os fins do inciso III. Como e quando essa atualização será admitida é ponto ainda aberto, que dependerá de definição regimental do STJ, conforme dispõe o artigo 6º da nova lei. Para processos ajuizados antes de 2022, não há, por ora, resposta segura.
A consequência prática é que uma escolha feita na distribuição, às vezes cinco ou seis anos antes do recurso, passa a condicionar o acesso ao tribunal que dará a última palavra sobre a tese.
Contrariedade à jurisprudência dominante como porta principal
Para o contribuinte, o inciso V do § 3º tende a ser a via mais acessível. Acórdão de Tribunal Regional que contraria orientação consolidada do STJ goza de relevância presumida, e o acervo de 217 repetitivos tributários, somado às súmulas da 1ª Seção, oferece material abundante.
A presunção, contudo, não dispensa trabalho. O tópico específico continua exigível, e caberá ao recorrente demonstrar o enquadramento, identificando o precedente pelo número do tema, pelo acórdão paradigma e pela data de julgamento, e confrontando as bases fáticas para afastar distinção. A lei não definiu o que se deve entender por jurisprudência dominante, expressão que o próprio STJ terá de delimitar. Enquanto isso não ocorrer, é prudente sustentar a relevância também pelos critérios do § 1º, em caráter subsidiário.
Efeitos sistêmicos e nova via da reclamação
O capítulo III ampliou consideravelmente o alcance do novo regime. O artigo 927 passou a contar com o inciso III-A, que inclui entre os precedentes de observância obrigatória os acórdãos proferidos em recurso especial submetido à relevância. O artigo 932, incisos IV e V, autoriza a decisão monocrática com base neles. O artigo 1.030, inciso I, alínea c, permite ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem negar seguimento ao recurso especial que discuta questão cuja relevância não tenha sido reconhecida. O artigo 1.042 exclui o agravo quando a inadmissão se funda no regime.
O § único do artigo 1.039 é o dispositivo mais severo do conjunto. Negada a relevância no recurso afetado, ficam automaticamente inadmitidos todos os recursos sobrestados. Em matéria tributária, uma única recusa pode eliminar milhares de recursos especiais de uma só vez, sem exame de mérito e sem decisão individualizada.
Em contrapartida, o artigo 988, inciso V, criou hipótese de reclamação ao STJ para garantir a observância de acórdão proferido sob o regime de relevância, em casos excepcionais, admitida apenas após o esgotamento das instâncias ordinárias e quando o ato atacado se mostrar manifestamente em desacordo com o precedente, conforme o parágrafo 5º, inciso II.
Na prática tributária, essa reclamação pode ocupar o espaço hoje preenchido por recursos sucessivos contra decisões regionais que resistem à tese firmada. O esgotamento das instâncias ordinárias retira dela utilidade como atalho e a firma como instrumento de último recurso contra a aplicação distorcida do precedente. Resta saber com que rigor o STJ lerá a expressão manifestamente em desacordo, de que depende a admissibilidade.
Direito intertemporal e janela de agosto
O artigo 4º da lei condiciona a exigência do tópico de relevância aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor. O marco não é a interposição do recurso nem o ajuizamento da ação, mas a publicação do acórdão recorrido. Acórdãos publicados até 2 de setembro de 2026 permanecem fora do novo regime.
Duas dúvidas surgem desde logo. A primeira diz respeito ao acórdão publicado antes do marco e integrado por embargos de declaração julgados depois, hipótese em que não há resposta consolidada sobre qual publicação prevalece. A segunda decorre do artigo 5º, que determina a incidência dos efeitos processuais e materiais do reconhecimento ou da recusa da relevância sobre processos em andamento no STJ e nas instâncias de origem. O dispositivo confere ao juízo de admissibilidade alcance que ultrapassa o caso julgado, de modo que uma recusa proferida em setembro de 2026 pode atingir recursos interpostos anos antes.
Não parece evidente que essa retroação conviva bem com a proteção da confiança do jurisdicionado. Ambas as questões, parece-nos, dependerão de construção jurisprudencial.
Elementos para tópico de relevância em matéria tributária
A partir de 3 de setembro, todo recurso especial tributário precisará de um capítulo autônomo dedicado à relevância. Os elementos abaixo compõem o que me parece uma demonstração consistente.
1. Abrir tópico próprio, com título destacado, imediatamente após a exposição dos fatos e antes das razões de mérito;
2. Enunciar a questão federal em termos abstratos, desvinculados do caso concreto, identificando o dispositivo interpretado e as leituras em disputa;
3. Verificar, antes de tudo, se incide alguma presunção do artigo 105, § 3º, da Constituição, e demonstrar expressamente o enquadramento;
4. Quantificar a repercussão econômica com dados públicos verificáveis, como o anexo de riscos fiscais da lei de diretrizes orçamentárias, relatórios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e estudos setoriais identificados por fonte e data;
5. Comprovar a repetitividade, indicando controvérsias cadastradas, temas afetados, incidentes de resolução de demandas repetitivas e o volume de processos análogos nos tribunais regionais;
6. Demonstrar divergência entre tribunais regionais federais, ou entre a origem e o STJ, com indicação precisa dos julgados;
7. Explicitar a dimensão social ou política quando presente, indicando o setor econômico envolvido, o impacto federativo e os reflexos sobre emprego, preços ou prestação de serviços essenciais;
8. Antecipar a distinção, esclarecendo por que o caso não é alcançado por precedente aparentemente contrário;
9. Preparar o recurso desde a primeira instância, olhando para o valor da causa, o prequestionamento e a prova técnica que sustentará a alegação de impacto;
10. Avaliar a conveniência de mobilizar entidades representativas para manifestação de terceiros, agora admitida já na fase de análise da relevância.
Filtro que também alcança Fazenda
Registre-se, por fim, que o regime é simétrico. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as procuradorias estaduais e municipais também terão de demonstrar relevância, o que pode reduzir a litigiosidade fiscal em teses de baixo impacto sistêmico.
A simetria formal, porém, não garante simetria real. Demonstrar repercussão econômica exige dados, e os dados estão em boa medida com o Fisco. A PGFN conhece o estoque da dívida ativa, o número de execuções por tema e o impacto arrecadatório de cada tese. O contribuinte isolado, não. Ele terá de reconstruir esse retrato a partir de fontes públicas, o que empurra a advocacia tributária para o trabalho conjunto com entidades de classe e associações setoriais, agora expressamente admitidas na fase de análise da relevância pelo § 5º.
Permanece, contudo, o risco de que o critério do valor da causa converta a relevância em filtro de capacidade econômica, preocupação já manifestada por advogados logo após a sanção. Questões jurídicas socialmente significativas nem sempre vêm acompanhadas de expressão financeira. Caberá ao STJ, na regulamentação regimental prevista no artigo 6º e depois na prática dos julgamentos, mostrar que a relevância qualifica o acesso à jurisdição sem restringi-lo a quem pode pagar por ele.
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Critério de relevância do recurso especial só será exigido após vigência da futura lei regulamentadora. Notícias, Brasília, DF, 19 out. 2022. Disponível aqui..
[2] BRASIL. Senado Federal. Sancionada lei que cria “filtro de relevância” para desafogar STJ. Agência Senado, Brasília, DF, 5 ago. 2026. Disponível aqui.
[3] BARRETO FILHO, Herculano. Filtro de relevância vai reduzir volume de ações no STJ em até 45%, prevê Salomão. Consultor Jurídico, São Paulo, 31 jul. 2026. Disponível aqui.
[4] VITAL, Danilo. Com recursos em queda, STJ tem 33 teses tributárias vinculantes para resolver. Consultor Jurídico, São Paulo, 3 fev. 2026. Disponível aqui.
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