A criação dos Juizados Especiais representou uma mudança importante na forma de prestação jurisdicional. Ao prever, no artigo 98, I, da Constituição, o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo mediante procedimentos oral e sumaríssimo, o constituinte fixou a diretriz que a Lei nº 9.099/1995 viria a concretizar, orientando o microssistema pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 62, na redação dada pela Lei nº 13.603/2018).
Concebida nesses termos, a simplificação não deve ser vista com desconfiança, pois constitui uma das principais virtudes do microssistema. A importação indiscriminada de formalidades próprias do procedimento comum acaba por descaracterizar o Juizado Especial Criminal, tornando o rito sumaríssimo mais lento, burocrático e distante da finalidade para a qual foi instituído. O problema surge, entretanto, quando se confunde simplificação do procedimento com simplificação da prova.
Ocorre que rito e standard probatório ocupam planos distintos. O primeiro diz respeito ao modo pelo qual os atos processuais são realizados e a prova é produzida; o segundo, ao grau de suficiência necessário para que se possa afirmar, legitimamente, a responsabilidade penal do acusado. Um é plano processual-formal; o outro, epistêmico-probatório.
A Lei nº 9.099/1995 opera sobre o primeiro, como revela o artigo 65, segundo o qual os atos são válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados: a norma dispensa a forma sacramental porque a finalidade do ato pode ser alcançada por outros meios, e não porque esta se tenha tornado dispensável. A informalidade permite dispensar formas inúteis, não garantias; a celeridade permite concentrar atos, não abreviar o caminho necessário à formação segura do convencimento judicial.
Se a distinção é nítida no plano teórico, a confusão é sedutora na prática, porque os dois planos se manifestam no mesmo momento: a audiência una do artigo 81, em que, em poucos minutos, se responde à acusação, se recebe a denúncia, se ouvem a vítima e as testemunhas, se interroga o acusado e se profere a sentença. A compressão temporal cria a impressão de que também o critério de julgamento foi comprimido. O que se comprimiu, porém, foi o tempo; o que se exige ao final permanece idêntico.
Tal permanência não é fruto de mera opção legislativa, mas decorre diretamente da presunção de inocência. O artigo 5º, LVII, da Constituição não estabelece gradações conforme a gravidade do delito ou a quantidade da pena, projetando-se na regra do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, que impõe a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação.
Daí decorre um argumento de hierarquia normativa que encerra a discussão: sendo o standard de condenação garantia fundamental, e não criação infraconstitucional, uma lei que simplifica procedimento não detém competência normativa para flexibilizar aquilo que a Constituição fixou como piso de prova para a imposição de pena. Reforça-o a estrutura acusatória do artigo 3º-A do mesmo diploma, pois, vedada ao juiz a substituição da atuação probatória do órgão de acusação, a insuficiência do conjunto probatório é problema do acusador, e não lacuna a ser suprida pela informalidade do rito.
Calibragem do standard probatório
Assentada a premissa constitucional, resta afastar um equívoco menos evidente, que consiste em supor que, sendo leve a pena, seja também leve o ônus de demonstrá-la devida. A intuição é falsa, porquanto o standard probatório não se calibra pela quantidade de pena cominada, mas pela natureza da decisão a ser proferida e pelo custo do erro judiciário que ela projeta.
SpaccaNesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça ao fixar, sob o rito dos repetitivos, as teses do Tema 1.258 (REsps 1.953.602/SP e outros, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 11/6/2025). Ao afirmar que o reconhecimento inválido não serve de lastro nem à condenação nem a decisões de menor rigor quanto ao standard probatório, como a prisão preventiva, o recebimento da denúncia e a pronúncia, a 3ª Seção reconheceu expressamente que a exigência probatória se gradua por momento processual e por tipo de decisão, jamais por potencial ofensivo da infração. A gradação existe, portanto, mas não naquilo que a leitura descuidada da Lei nº 9.099/1995 supõe. Tampouco é desprezível o custo do erro nessa seara, pois a condenação, ainda que de pena leve, gera reincidência, maus antecedentes e registro criminal.
Ainda que a Constituição e a jurisprudência já bastassem, o argumento decisivo está no próprio texto da Lei nº 9.099/1995. O artigo 77, § 1º, dispensa o exame de corpo de delito para o oferecimento da denúncia quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. Leia-se o dispositivo com atenção: a lei libera o meio probatório, ao não exigir o laudo pericial oficial, mas mantém intacta a exigência de que a materialidade esteja aferida. E a expressão prova equivalente traduz exigência de equivalência epistêmica, na medida em que o substituto precisa demonstrar o mesmo fato com força demonstrativa comparável, e não inferior. O legislador, portanto, não confundiu os planos: flexibilizou a formalidade da fonte e preservou a exigência de resultado.
Preservada a exigência de resultado, a distinção ganha importância prática, pois o problema se materializa em situações identificáveis na rotina forense. A primeira é a utilização do termo circunstanciado como se prova fosse, quando é peça de registro, e não de instrução, incidindo o artigo 155 do Código de Processo Penal, que veda fundar-se a convicção judicial exclusivamente em elementos colhidos fora do contraditório. A segunda é a valoração isolada da palavra do agente público, prova válida como qualquer outra, mas que não opera como presunção de veracidade dispensada de corroboração, sobretudo em delitos construídos pela percepção do próprio agente, como desacato e resistência, nos quais o narrador da acusação é também o ofendido. A terceira é a materialidade presumida, em lesão corporal sem boletim médico nem prova equivalente.
Risco de impunidade em massa
Diante desse diagnóstico, poder-se-ia objetar que tal exigência é incompatível com a vocação do microssistema, uma vez que a estrutura dos Juizados não comporta instrução aprofundada e o rigor probatório conduziria à impunidade em massa. A objeção, contudo, prova demais: se a estrutura não permite demonstrar a responsabilidade penal com segurança, a conclusão correta é a absolvição por insuficiência de prova, e não a condenação com prova insuficiente. Insuficiência estrutural é razão para redimensionar a política criminal, nunca para rebaixar o critério de julgamento.
Tanto é assim que a própria estrutura da Lei nº 9.099/1995 aponta nessa direção, porquanto a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo atuam antes ou em substituição ao processo condenatório e, por isso, nada dizem sobre o grau de prova exigido para condenar. Inaplicáveis ou frustrados tais mecanismos, já não se está diante de solução consensual, mas do exercício pleno da jurisdição penal.
Nem por isso se pretende transformar o Juizado Especial Criminal em vara criminal comum, o que seria outra distorção, e não menos grave. A simplicidade deve ser preservada, podendo o magistrado conduzir a audiência com objetividade, indeferir diligências inúteis e rejeitar tentativas de reproduzir, no Juizado, a liturgia do rito comum. A audiência não precisa ser longa para ser suficiente, nem a sentença prolixa para ser fundamentada.
Desafio dos Juizados Especiais Criminais
O que não se admite, de um lado ou de outro, é confundir economia processual com economia probatória. Uma coisa é eliminar atos que nada acrescentam à solução do caso; outra, completamente diferente, é reduzir a exigência de prova necessária para condenar. Aí está o principal desafio atual dos Juizados Especiais Criminais: resistir a duas deformações simétricas — a ordinarização, que sufoca o microssistema pelo excesso de forma, e o rebaixamento probatório, que o deslegitima pela insuficiência de prova.
Em síntese, a Lei nº 9.099/1995 simplificou o caminho processual, e não o grau de segurança necessário para condenar. O fato de a infração ser de menor potencial ofensivo não torna menor a presunção de inocência nem reduz o ônus probatório da acusação. Rito sumaríssimo, portanto, não significa prova sumária: o Juizado Especial Criminal pode e deve ser célere, informal e objetivo, sem redução do rigor exigido para afirmar a responsabilidade penal. Afinal, o que a lei autorizou foi julgar mais depressa, nunca julgar por menos.
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