A contratação de médicos plantonistas por meio de pessoa jurídica não caracteriza, por si só, fraude à legislação trabalhista. Para que se reconheça o vínculo empregatício, é necessário comprovar a presença dos requisitos de pessoalidade, subordinação jurídica, habitualidade e onerosidade previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, não bastando a mera prestação de serviços em ambiente hospitalar.
MagnificCom esse entendimento, a juíza Alzeni Aparecida de Oliveira Furlan, da Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), julgou totalmente improcedente uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra uma fundação mantenedora de um hospital. A sentença afastou o pedido de que a entidade fosse obrigada a registrar em carteira os médicos plantonistas contratados sob a forma de pessoas jurídicas.
O MPT ajuizou a ação ao descobrir, a partir de notícia, que o hospital estaria fraudando relações de emprego ao exigir que médicos prestassem plantões como PJs. O órgão sustentou a presença de pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica no cumprimento dos plantões. No processo, ele requereu a proibição de novos contratos nesse formato, a regularização dos vínculos em até 90 dias e indenização por danos morais coletivos de R$ 295 mil.
Em sua defesa, o hospital sustentou a plena licitude do modelo de contratação, afirmando que os plantonistas têm elevada qualificação técnica, atuam com autonomia total e organizam livremente suas escalas por grupos de comunicação próprios, sem subordinação hierárquica, exclusividade ou dependência econômica em relação à entidade — já que prestam serviço simultaneamente a outros hospitais, clínicas e consultórios.
Sem presunção de fraude
Ao analisar o caso, a magistrada aplicou o Tema 725 do Supremo Tribunal Federal, que julgou lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Para a juíza, esse entendimento se estende à contratação de profissionais liberais altamente qualificados por meio de pessoa jurídica, prática que, segundo a orientação do STF, não possui presunção de fraude.
Durante a fase de instrução, o coordenador do pronto-socorro do hospital, ouvido em juízo na posição de testemunha, afirmou que os médicos têm autonomia técnica total, orientando-se apenas pelo Código de Ética Médica e por protocolos sanitários, sem qualquer poder disciplinar da direção hospitalar. Os autos também mostraram que os plantonistas trocam plantões entre si livremente, sem autorização prévia da diretoria, e que atuam simultaneamente em outros estabelecimentos de saúde. Esses elementos, para a juíza, afastam a pessoalidade e a habitualidade exigidas para a configuração do vínculo.
“Os médicos são profissionais liberais detentores de elevada formação intelectual e capacidade de discernimento, motivo pelo qual a opção pela organização de suas atividades sob a forma de pessoa jurídica não ostenta presunção de fraude nem traduz ipso facto vulnerabilidade jurídica ou vício de consentimento que autorize a intervenção estatal para impositivamente converter o contrato em relação de emprego celetista”, concluiu a juíza.
O escritório Portes e Ferreira Sociedade de Advogados atuou em favor da fundação.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 0013641-05.2025.5.15.0077
O post Sem prova de subordinação, pejotização de médicos não configura fraude apareceu primeiro em Consultor Jurídico.
