A instauração de incidente de sanidade mental na esfera criminal depende da demonstração de dúvida razoável sobre a higidez psíquica do investigado. O exame constitui medida excepcional e não deve ser deferido com base em alegações genéricas de comportamento incomum.
Com base neste entendimento, a juíza de direito Ana Carolina Rauen Lopes de Souza, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, indeferiu o pedido de exame psiquiátrico em um homem investigado por matar a própria namorada em Belo Horizonte.
FreepikOs advogados do suspeito pediram a instauração de incidente de sanidade mental, sustentando que ele não tinha residência fixa e apresentava padrão comportamental atípico, caracterizado por isolamento social, desorganização psíquica e consumo de drogas.
Como indício do comprometimento de sua higidez mental, a petição salientou o fato de o investigado ter permanecido no mesmo recinto em que se estava o cadáver da vítima por sucessivos dias, sem adotar condutas ordinárias de discernimento, além de registrar severa instabilidade em suas interações pessoais.
Diante desse quadro, a defesa pediu também a produção de uma série de diligências técnicas secundárias, que incluíam perícias químicas em medicamentos e exames toxicológicos.
O Ministério Público manifestou-se contra o deferimento de todas as medidas requeridas, argumentando que não havia suporte probatório ou documental mínimo para justificar o exame de insanidade mental do investigado.
Falta de justificativa
Ao analisar os autos, a juíza salientou que a instauração do incidente exige um suporte mínimo que fundamente a existência de dúvida real sobre a capacidade do investigado de entender o caráter criminoso de sua conduta e de se determinar de acordo com esse entendimento à época do fato.
A juíza explicou que, no caso concreto, não foi anexado aos autos nenhum prontuário médico, relatório de assistência social ou documento similar capaz de indicar o real comprometimento da higidez psíquica do investigado, de modo que as alegações de comportamento atípico permanecem no campo da mera conjectura.
“Portanto, para que surja a necessidade da instauração do incidente, exige-se a presença de dúvida razoável sobre o estado de higidez mental. Este não é, entretanto, o caso os autos, já que da análise dos elementos constantes dos autos, depreende-se que […] era plenamente capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta à época do crime”, avaliou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Inq 5074569-64.2026.8.13.0024
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