Na coluna passada, aqui nesta ConJur [1], tratei sobre a reforma do Código Civil e a sucessão do cônjuge, procurando rebater críticas veiculadas em redes sociais, baseadas em frases de efeito, concebidas para gerar engajamento, mas que não refletem a realidade, como é o caso da afirmação de que o PL n° 4/2025 vai deixar as viúvas sem herança.
Demonstrei, na ocasião, que o cônjuge sobrevivente (seja homem ou mulher) [2] continua como herdeiro legítimo, mantendo a sua posição na ordem da vocação hereditária, restringindo-se a reforma, nesse particular, a suprimir o Direito Concorrencial sobre os bens particulares (artigo 1.829, I) e a condição de herdeiro necessário (artigo 1.845). Isso é muito diferente de “deixar as viúvas sem nada”.
Explico: em primeiro lugar porque o universo de pessoas atingidas (negativamente) pela mudança, se vier a ser aprovada, é muito pequeno. A esmagadora maioria da população brasileira casa-se pelas regras da comunhão parcial de bens, que é o regime legal, somente afastado por pacto antenupcial. O montante das pessoas que celebram pacto de separação total de bens é muito pequeno [3]. E no regime legal, o cônjuge não concorre à sucessão com os filhos, no tocante aos bens comuns, mas, tão somente, quanto aos bens particulares.
A incidência do Direito Concorrencial do cônjuge, na comunhão parcial, portanto, fica restrita àqueles bens anteriores ao casamento, ou advindos por herança ou doação. Grande parte dos que convivem em comunhão parcial, possuindo um dos parceiros bens particulares, são “casais recompostos”, cujo patrimônio exclusivo de cada um foi construído (ou herdado) ao longo de relacionamentos afetivos anteriores. E, agora, trago um dado empírico que as redes sociais omitem: os recasamentos ainda constituem parcela minoritária das uniões formalizadas no país. Segundo o IBGE, a expressiva maioria dos matrimônios ocorre entre pessoas solteiras, portanto em primeiras núpcias para ambos os cônjuges.
Em 2024, 68,7% dos casamentos de pessoas de sexos diferentes foram celebrados entre dois solteiros, enquanto 31,1% envolveram ao menos um cônjuge divorciado ou viúvo. O dado é relevante porque, embora evidentemente não permita concluir que pessoas solteiras não possuam bens particulares, indica que a expressiva maioria dos casamentos não envolve duas pessoas provenientes de relações matrimoniais anteriores, situação em que tende a ser mais frequente a existência de patrimônios exclusivos já consolidados e de núcleos familiares recompostos. Se, como parece razoável supor, parcela expressiva desses casais concentra a formação patrimonial na constância da vida conjugal, muitos desses cônjuges sobreviventes já não dividiriam a herança com os filhos, recebendo, no entanto, a integralidade da meação sobre o patrimônio comum. E se a existência de patrimônio particular relevante está longe de representar a situação majoritária no país [4], quem perde, então, com o fim do Direito Concorrencial, na prática?
SpaccaO impacto mais significativo, repito o que afirmei no texto anterior, “tende a aparecer justamente em situações nas quais a concorrência sucessória atual produz resultados de difícil justificação: casamentos recentes, em famílias recompostas, com pacto de separação convencional e extenso patrimônio particular do falecido, constituído antes daquela união”.
Nesses casos, de separação total de bens, ou de bens particulares na comunhão parcial, o cônjuge que não participou da construção do acervo exclusivo do outro, também não vai poder dividi-lo automaticamente com os filhos do falecido.
Por fim, sobre a proposta para excluir o cônjuge do rol de herdeiros necessários, constante da redação original do PL nº 4 [5], é preciso esclarecer um ponto igualmente omitido nos espaços restritos de discussão das redes sociais: o que significa alguém ser herdeiro necessário? Quais as consequências da alteração do artigo1.845 e transformação do cônjuge em herdeiro facultativo? Uma só: a possibilidade de exclusão da herança por testamento, conforme previsão do caput do artigo 1.850 [6].
Agora vamos à pergunta que os discursos alarmistas evitam: quantas pessoas fazem testamento no Brasil?
De acordo com o CNB/CF, em 2025 foram lavrados 38.740 testamentos em todo o país, o maior número da série histórica. No mesmo período, os Cartórios de Registro Civil contabilizaram aproximadamente 1,5 milhão de óbitos, segundo dados consolidados pela Arpen-Brasil. A comparação, por óbvio, não significa que 2,6% das pessoas falecidas naquele ano tenham deixado testamento, pois os dois universos não coincidem. Ainda assim, o contraste é eloquente: mesmo em 2025, ano recorde, o número de testamentos lavrados correspondeu a menos de 2,6% do número de óbitos registrados no país.
Caso a nova redação sugerida para o artigo 1.845, pelo PL nº 4, venha a ser aprovada, quantos desses testamentos seriam utilizados pelo cônjuge testador para excluir o outro da sua sucessão? É possível inferir, dessa maneira, e mais uma vez, que os reflexos da reforma, no que tange ao reposicionamento da posição sucessória do cônjuge, nos arts. 1.829 e 1.845, atingirão um grupo muito pequeno de pessoas, no quadro geral da sociedade brasileira.
Como se não bastasse, mesmo nessas situações aparentemente minoritárias, o cônjuge supérstite, varão ou virago, que não concorra com descendentes ou ascendentes, ou tenha sido excluído da sucessão por testamento, não estará desprotegido. A reforma promove um reforço substancial na posição patrimonial dos consortes durante o casamento, o que assegura, especialmente às mulheres, maiores direitos econômicos do que aqueles decorrentes da concorrência sucessória e da legítima.
Para comprovar o que afirmo, passo a elencar alguns dos dispositivos pertinentes do PL n° 4/2025:
Art. 1.850: institui um usufruto sobre determinados bens da herança para garantir a subsistência do cônjuge ou convivente sobrevivente que comprovar insuficiência de recursos ou de patrimônio e que será aplicável, exatamente, nas situações em que não houver direito concorrencial com os filhos. O usufruto recairá sobre o montante de bens hereditários que sejam suficientes para garantir a dignidade dos viúvos e viúvas não herdeiros, podendo, inclusive, superar os limites previstos para o usufruto vidual do Código de 1916 [7]. Optou-se, propositadamente, por não restringir o objeto do usufruto à quarta parte ou à metade dos bens da herança, como fez o legislador de 1916, devendo o benefício recair sobre tantos bens quantos bastem para assegurar a subsistência digna ao supérstite economicamente vulnerável. O uso intencional do conceito jurídico indeterminado permitirá ao juiz o seu adequado preenchimento, ponderando os interesses de cônjuges, companheiros e herdeiros à luz do caso concreto.
– Art. 1.830: o direito real de habitação é mantido, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo de haver ou não direito de herança. O sobrevivente, mesmo sem concorrer com os descendentes, continua com o direito de permanecer no imóvel que era destinado à moradia da família e em que residia com o autor da herança;
– Art. 1.688: prevê, no regime da separação total, a possibilidade de divisão de bens, mediante comprovação da contribuição econômica direta do outro, além de instituir uma compensação econômica em favor do cônjuge que se dedicou ao trabalho interno, na residência da família, ou aos cuidados com a prole, a ser fixada ao tempo da extinção da entidade familiar, por ato inter vivos ou causa mortis; Essa compensação complementa os artigos 1.709-A, 1.709-B e 1.709-C, no que se refere à fixação de alimentos compensatórios em favor de um dos cônjuges, para corrigir desequilíbrio econômico que importe queda brusca do padrão de vida.
– Art. 1.666-A: proposta inovadora, consistente na aplicação da pena de sonegados ao “cônjuge ou convivente que sonegar bens da partilha, buscando apropriar-se de bens comuns que estejam em seu poder ou sob a sua administração e, assim, lesar economicamente a parte adversa”, perdendo, por isso, “o direito que sobre eles lhe caiba”. Esse dispositivo tem origem em projeto anterior de autoria da Senadora Soraya Thronicke (PL 2.452/2019), tão injustamente atacada pelos militantes digitais, inclusive no âmbito pessoal, pela coragem de haver emprestado seu nome para trazer ao debate temas tão relevantes, quanto polêmicos. A senadora Soraya buscou, no projeto anterior, corrigir grave omissão do ordenamento jurídico, que pune a sonegação no inventário, mas não estabelece uma sanção específica quando a conduta é praticada na partilha inter vivos.
É imprescindível atribuir a quem frauda a partilha do casamento uma punição análoga à do herdeiro sonegador, que é a perda total de direitos sobre o bem objeto do ato fraudulento. E não obstante o artigo não aluda ao gênero do sonegador, trata-se de evidente medida de combate à violência patrimonial contra a mulher, fenômeno recorrente na realidade das relações familiares brasileiras, especialmente em contextos nos quais a titularidade nominal ou a administração do patrimônio comum permanece concentrada nas mãos do homem.
– Art. 1.660: acrescenta, entre os bens partilháveis, no regime de comunhão parcial, a valorização das participações societárias (quotas ou ações), ocorrida na constância do casamento ou da união estável, ainda que a sua aquisição tenha ocorrido anteriormente ao início da convivência, abrangendo os acréscimos decorrentes dos lucros reinvestidos na sociedade na vigência do relacionamento do sócio, valores atualmente excluídos do acervo comum, segundo a jurisprudência do STJ [8].
Em conclusão, a reforma do Código Civil promove alteração substancial no direito patrimonial de família para “empoderar” o cônjuge e o companheiro que não são titulares nominais do patrimônio comum, regras que servirão para fortalecer a sua posição sucessória, compensando a eventual retirada do direito concorrencial e do direito à legítima, caso venham a ser suprimidos.
A proteção sucessória de cônjuges e conviventes será complementada pelas propostas apresentadas na disciplina dos regimes de bens, locus mais apropriado à inserção de medidas de combate à desigualdade de gênero, pois enfeixam regras que disciplinam as relações patrimoniais do casal durante a vida, período em que as assimetrias se manifestam e precisam ser suprimidas e equalizadas. Até porque o Direito Concorrencial e o direito à legítima são condicionados à permanência da convivência conjugal ao tempo do óbito. Alguém que foi casado 50 anos, mas já estava divorciado na data do óbito, ainda que o divórcio tenha sido decretado ou assinado no dia anterior, não terá, no sistema atual do CC/2002, direito sucessório algum.
As mudanças propostas no PL nº 4/2025, muito longe de “deixar as viúvas sem herança”, conferem-lhes novos instrumentos de proteção patrimonial, hábeis a combater situações de desigualdade econômica e de gênero.
[1] A reforma do Código Civil vai deixar as viúvas sem nada? Disponível aqui
[2] Interessante que as críticas aludem sempre às “viúvas”, esquecendo-se que também existem “viúvos”. A propósito, segundo dados do IBGE, de 2024, a expectativa média de vida no Brasil é de 76,6 anos, enquanto a população feminina vive, em média, apenas 6,6 anos a mais do que a masculina.
[3] Segundo os dados consolidados da Arpen-Brasil (Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais) obtidos por aqui, o número total de casamentos registrados no Brasil, em 2025, superou a marca de 960 mil registros civis. O número de pactos antenupciais lavrados naquele ano correspondeu a apenas 7,3% do número de casamentos registrados no mesmo período. Dados do Colégio Notarial do Brasil (CNB) apontaram um recorde na emissão de contratos pré-nupciais em 2025, somando 70.289 escrituras lavradas, número 82% superior do que há cinco anos, quando não ultrapassavam 39 mil. Ainda assim, configuram um universo extremamente reduzido.
[4] Como afirmei na coluna anterior, nas famílias cujo acervo patrimonial foi essencialmente construído durante a vida conjugal, a imagem de uma viúva subitamente despojada de todos os seus bens é falsa e demagógica. Para essas pessoas, que possuem riqueza comum e têm direito à meação, que permanece íntegra, a proposta não vai mudar absolutamente nada: não lhes retira um único centavo.
[5] Não sabemos, ainda, se essa exclusão será mantida. A senadora Soraya Thronicke, que é a relatora parcial da matéria no âmbito da Comissão Especial do Senado, já declarou, em redes sociais, que o seu parecer, quando apresentado, trará o cônjuge de volta ao rol de herdeiros necessários. Em seguida, a matéria será votada na comissão e, posteriormente, no plenário do Senado.
[6] Art. 1.850. Para excluir da herança o cônjuge, o convivente, ou os herdeiros colaterais, basta que o testador o faça expressamente ou disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
[7] O projeto cria um legado (ex lege) de usufruto sobre determinados bens da herança, à semelhança do que previa o art. 1.611, § 1º, do CC/1916: Art. 1.611 […] § 1º O cônjuge viúvo se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filho dêste ou do casal, e à metade se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do “de cujus”. (Incluído pela Lei nº 4.121, de 1962).
[8] No julgamento do REsp nº 1.173.931/RS, já havia afirmado o STJ que a valorização patrimonial das quotas sociais de sociedade limitada, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica. Já no julgamento do REsp nº 1.595.775/AP, o Tribunal da Cidadania sufragou o entendimento de que a valorização de quotas, não obstante originada de capitalização de reservas e lucros decorrentes da própria atividade empresarial, não está sujeita à partilha, por não se tratar de bem passível de comunicação.
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