Imposto Seletivo: incidência definida, ônus tributário em aberto

A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o Imposto Seletivo (IS) e disciplinou suas hipóteses de incidência, fato gerador, base de cálculo, sujeição passiva e regras de apuração e pagamento. A mesma lei, contudo, remeteu a definição das alíquotas à lei ordinária.

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A ausência de alíquota fixada não impede a identificação das operações abrangidas pelas hipóteses de incidência do imposto nem a preparação das empresas dos setores sujeitos ao IS, mas mantém indefinida a mensuração precisa de seu impacto econômico.

A questão central, portanto, gira em torno das providências que já podem ser adotadas com base na disciplina legal vigente.

O IS incide sobre a produção, a extração, a comercialização ou a importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Fato gerador do Imposto Seletivo

Delimitado esse campo, a lei disciplina também os principais elementos de incidência do IS, definindo as hipóteses de ocorrência do fato gerador, as bases de cálculo aplicáveis e os respectivos contribuintes.  

Nesse sentido, o artigo 412 disciplina o momento de ocorrência do fato gerador do IS, vinculando-o a eventos como o primeiro fornecimento do bem, a arrematação em leilão público, a transferência não onerosa, a incorporação ao ativo imobilizado, a extração de bem mineral, o consumo pelo próprio fabricante, o fornecimento do serviço ou a importação.

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Já a base de cálculo, disciplinada nos artigos 414 a 418, varia conforme a natureza da operação e a categoria do bem ou serviço, correspondendo, em regra, ao valor da operação ou, quando aplicável, aos critérios específicos legalmente previstos.

A sujeição passiva, por sua vez, recai sobre o fabricante, no primeiro fornecimento, na incorporação ao ativo imobilizado, na transferência não onerosa e no consumo do bem; sobre o importador, na entrada do bem estrangeiro no território nacional; e sobre o fornecedor do serviço, nas hipóteses de prestação de serviço sujeita ao imposto.

Responsabilidade solidária 

A lei também atribui responsabilidade pelo pagamento ao transportador e ao possuidor ou detentor de produtos tributados desacompanhados de documentação fiscal apta a comprovar sua procedência.

A responsabilidade solidária do fabricante, contudo, limita-se à hipótese em que tenha concorrido para que produtos remetidos com imunidade destinada à exportação sejam encontrados no território nacional em situação incompatível com essa finalidade.

Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração e a fiscalização do IS, e o respectivo contencioso administrativo observa o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Além disso, o imposto incide uma única vez sobre o bem ou serviço, sem apropriação de créditos relativos a operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores.

A definição da carga tributária, ainda assim, permanece pendente. A LC nº 214/2025 estabelece critérios para a graduação de alíquotas, como potência, eficiência energética e emissão de dióxido de carbono, no caso de veículos, e prevê parâmetros específicos para outros bens e serviços. Não define, porém, os percentuais efetivamente aplicáveis.

Definição de alíquota

A fixação das alíquotas do IS depende de lei ordinária. O respectivo projeto pode ser apresentado pelos legitimados previstos no artigo 61 da Constituição e deve ser aprovado, em regra, por maioria simples em ambas as Casas do Congresso Nacional, observado o quórum de instalação, seguindo-se a sanção ou o veto presidencial.

A definição das alíquotas também poderá decorrer de medida provisória, desde que atendidos os requisitos constitucionais de relevância e urgência. Embora produza efeitos normativos desde sua publicação, a medida provisória que implique instituição ou majoração do IS somente poderá produzir efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do ano em que tiver sido editada.

Nesse contexto, deve-se observar que a fixação das alíquotas do IS está sujeita às anterioridades anual e nonagesimal. Assim, para que o imposto possa ser exigido em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2027, a lei que estabelecer as alíquotas deverá ser publicada ainda em 2026 e, para atendimento da noventena, até 3 de outubro de 2026.

Regulamentação do Imposto Seletivo

Há, ainda, pendência quanto à regulamentação específica do IS: o artigo 438 exige regulamento próprio do imposto, editado pelo Poder Executivo. Os dois regulamentos já publicados (Decreto nº 12.955/2026 e Resolução CGIBS nº 6/2026) não disciplinam o Imposto Seletivo operacionalmente.

A indefinição das alíquotas e a ausência de regulamentação específica impedem, neste momento, a quantificação precisa do ônus tributário. Não obstam, todavia, a análise prévia do enquadramento de produtos, serviços e operações no campo de incidência do imposto.

Nesse contexto, recomenda-se que as empresas verifiquem o enquadramento de seus bens nas categorias previstas no artigo 409, § 1º, da LC nº 214/2025, a partir da respectiva classificação na NCM/SH, bem como avaliem os riscos relacionados à documentação fiscal e à responsabilidade tributária.

Essas medidas prescindem da futura fixação das alíquotas. A lei ordinária poderá definir a dimensão econômica da incidência, mas não alterará a necessidade de que as empresas mantenham processos e controles compatíveis com as hipóteses de incidência já estabelecidas.

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