Constituição dos Sobreviventes: direitos fundamentais, permanência e emergência climática

Uma Constituição escrita para um mundo que já não existe

Homem passando diante de termômetro de rua indicando temperatura de 40 grausTânia Rêgo/Agência Brasil
Ondas de calor e mudanças climáticas

A Constituição de 1988 nunca prometeu apenas direitos. Prometeu algo anterior: a existência das condições que tornam esses direitos exercitáveis.

Este artigo propõe compreender que a emergência climática desloca o centro da teoria constitucional contemporânea. Já não basta proteger direitos fundamentais. Torna-se necessário proteger as condições materiais que tornam esses direitos possíveis.

Ao eleger a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (artigo 1º, III), assegurar o direito à vida (artigo 5º, caput), reconhecer direitos sociais indispensáveis à existência digna (artigo 6º), definir objetivos voltados à construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º) e garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (artigo 225), a Constituição de 1988 estabeleceu um projeto de proteção da vida humana em suas múltiplas dimensões.

Esse projeto constitucional repousava sobre uma premissa silenciosa: a existência de condições materiais minimamente estáveis para a vida coletiva.

A Constituição foi concebida em um contexto histórico que pressupunha permanência territorial, relativa previsibilidade dos ciclos naturais e continuidade das comunidades humanas em seus espaços de vida. Tratava-se de distribuir direitos, limitar o poder e promover inclusão social dentro de uma realidade considerada suficientemente estável para sustentar o exercício da cidadania.

A emergência climática desafia precisamente essa premissa.

Secas prolongadas, enchentes recorrentes, incêndios de grandes proporções, insegurança hídrica, erosão costeira, perda de territórios habitáveis e deslocamentos populacionais revelam que a questão constitucional do século 21 talvez não se limite mais à proteção dos direitos, mas alcance as condições de possibilidade de sua própria existência.

Século 21 mudou a pergunta constitucional

Spacca

Durante grande parte da história constitucional moderna, a pergunta central era relativamente simples: quem possui direitos e como protegê-los?

A teoria constitucional concentrou seus esforços na limitação do poder estatal, na proteção das liberdades individuais e na concretização dos direitos sociais.

Essas perguntas permanecem essenciais.

Entretanto, a crise climática introduz uma questão anterior a todas elas:

Quem continuará dispondo das condições materiais necessárias para exercer os direitos que a Constituição reconhece?

A mudança não é meramente retórica.

O direito à saúde depende da disponibilidade de água segura, saneamento e equilíbrio ecológico. A educação pressupõe a existência de escolas, comunidades e infraestrutura pública. A propriedade depende da permanência física dos territórios. A participação política exige a continuidade das comunidades que compõem a esfera democrática.

Nenhum direito fundamental existe em abstração.

Todos dependem de condições concretas de existência.

A tragédia climática ocorrida no Rio Grande do Sul, em 2024, tornou essa realidade impossível de ignorar. Municípios inteiros tiveram suas infraestruturas comprometidas, comunidades foram deslocadas, escolas deixaram de funcionar, serviços públicos interromperam suas atividades e milhares de pessoas perderam suas referências territoriais básicas. A crise revelou que a efetividade dos direitos fundamentais depende não apenas de garantias jurídicas, mas também da preservação das condições materiais que permitem sua concretização.

Em situações dessa natureza, não se discute apenas o alcance do direito à moradia, à saúde, à educação ou à assistência social. Discute-se algo anterior: a própria possibilidade de sua fruição.

Quando enchentes tornam cidades inabitáveis, quando secas comprometem o acesso à água ou quando eventos extremos produzem deslocamentos forçados de populações inteiras, os direitos fundamentais não desaparecem formalmente. O que desaparece é a possibilidade concreta de exercê-los.

Infraestrutura existencial dos direitos fundamentais

Uma das consequências mais profundas da emergência climática é revelar algo que a teoria constitucional raramente precisou enfrentar de maneira direta: os direitos fundamentais repousam sobre uma infraestrutura existencial.

Essa infraestrutura é composta por elementos ecológicos, territoriais, sociais e institucionais sem os quais a liberdade, a igualdade e a cidadania não conseguem se materializar.

Nenhuma liberdade é exercida fora de um território.

Nenhuma democracia subsiste sem comunidades politicamente organizadas.

Nenhum direito social pode ser concretizado sem recursos naturais, água, energia e estabilidade mínima das condições de vida.

Durante grande parte da história constitucional moderna, essa base material permaneceu invisível porque foi considerada relativamente permanente. O avanço da crise climática, entretanto, tornou visível aquilo que antes parecia garantido.

A infraestrutura existencial dos direitos fundamentais não constitui um elemento externo à Constituição. Ela integra o próprio pressuposto de eficácia da ordem constitucional. O constituinte talvez não tenha utilizado essa linguagem, mas reconheceu sua importância ao proteger a vida, a dignidade humana, os direitos sociais e o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A crise climática apenas tornou visível essa dependência estrutural. O que antes era percebido como pano de fundo da vida constitucional passa a ocupar o centro do debate jurídico. A questão já não consiste apenas em saber quais direitos devem ser protegidos, mas em compreender quais condições precisam ser preservadas para que esses direitos permaneçam exercitáveis.

A efetividade dos direitos fundamentais depende da preservação das condições materiais que sustentam a vida humana organizada.

A Constituição não protege apenas direitos.

Ela protege, ainda que implicitamente, os pressupostos que tornam esses direitos exercitáveis.

Constituição de 1988 e a proteção das condições de permanência

Essa compreensão não é estranha ao texto constitucional brasileiro.

Ao lado da proteção da dignidade humana, do direito à vida e dos direitos sociais, a Constituição atribuiu especial relevância à proteção ambiental.

O artigo 225 estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Essa disposição constitucional representa mais do que uma norma de tutela ambiental.

Ela expressa um compromisso de solidariedade intergeracional e evidencia que a realização do projeto constitucional depende da preservação das condições ecológicas necessárias à continuidade da vida humana digna.

A própria ordem econômica constitucional reforça essa compreensão ao vincular a atividade econômica à defesa do meio ambiente (artigo 170, VI) e ao reconhecimento da função socioambiental da propriedade, amplamente desenvolvida pela doutrina constitucional contemporânea.

Sob essa perspectiva, o artigo 225 pode ser compreendido como uma verdadeira cláusula de permanência constitucional. Sua finalidade não consiste apenas em proteger ecossistemas como bens jurídicos autônomos, mas também assegurar as condições materiais que tornam possível a concretização dos demais direitos fundamentais.

Direitos de permanência

É nesse contexto que se propõe compreender a existência de uma dimensão dos direitos fundamentais voltada à permanência.

Não se trata de criar uma nova geração de direitos nem de formular um catálogo adicional de posições jurídicas.

Trata-se de reconhecer que a efetividade dos direitos fundamentais depende da proteção das condições ecológicas, territoriais e materiais indispensáveis à continuidade da vida humana digna e da cidadania democrática.

Pode-se denominar essa dimensão de direitos de permanência.

Os direitos de permanência não substituem os direitos fundamentais clássicos. Funcionam como sua base existencial.

Seu objeto não é a proteção de interesses específicos, mas a preservação das condições que permitem a continuidade dos próprios sujeitos de direitos, de suas comunidades políticas e dos territórios nos quais a cidadania se realiza concretamente.

A emergência climática apenas torna visível essa dimensão constitucional até então pouco explorada.

Sem permanência territorial, a liberdade torna-se abstrata.

Sem permanência ecológica, os direitos sociais perdem efetividade.

Sem permanência das comunidades, a própria democracia perde substância.

Jurisprudência constitucional e os deveres de proteção

Embora a expressão “direitos de permanência” não integre o vocabulário tradicional da jurisprudência brasileira, os fundamentos que a sustentam encontram respaldo em construções já reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal.

Ao afirmar a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, a corte reconhece que eles não conferem apenas posições subjetivas aos indivíduos, mas impõem deveres de proteção ao Estado.

De igual modo, a jurisprudência constitucional tem reiteradamente atribuído especial relevo à tutela ambiental, à proteção das futuras gerações e à vedação do retrocesso socioambiental.

Essa compreensão encontrou uma de suas expressões mais significativas no julgamento da ADPF 708, referente ao Fundo Clima. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o enfrentamento das mudanças climáticas e a proteção ambiental constituem deveres constitucionais juridicamente vinculantes, afastando a compreensão de que sua implementação dependeria exclusivamente da discricionariedade política do Poder Executivo. O tribunal afirmou que a tutela do meio ambiente e o combate às mudanças climáticas decorrem diretamente do artigo 225 da Constituição e se projetam sobre a proteção das presentes e futuras gerações.

Embora o STF não tenha empregado a expressão aqui proposta, a decisão reforça a compreensão de que a preservação das condições ambientais necessárias à vida humana integra o núcleo dos deveres constitucionais de proteção do Estado.

A emergência climática não rompe com essa trajetória interpretativa.

Ao contrário, amplia suas consequências.

Se o Estado possui deveres constitucionais de proteção da vida, da dignidade humana e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, torna-se difícil sustentar que possa permanecer indiferente diante da deterioração das condições materiais que permitem o exercício dos próprios direitos fundamentais.

Dever constitucional de adaptação climática

Dessa compreensão emerge uma consequência jurídica relevante.

A adaptação climática não pode ser tratada como mera escolha administrativa ou opção política contingente.

Ela decorre dos deveres constitucionais de proteção associados ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana, aos direitos sociais e à proteção ambiental.

Planejamento territorial, segurança hídrica, proteção de populações vulneráveis, investimentos em infraestrutura resiliente e prevenção de riscos climáticos deixam de ser apenas instrumentos de boa governança.

Passam a integrar o conjunto de medidas necessárias à preservação da própria efetividade da Constituição.

A omissão estatal diante de riscos climáticos previsíveis não representa apenas uma falha administrativa.

Pode representar uma ameaça às bases materiais que sustentam a ordem constitucional.

 Constituição dos Sobreviventes

A Constituição de 1988 foi concebida para distribuir direitos entre cidadãos livres e iguais. O desafio constitucional do século 21 talvez seja anterior a essa missão: preservar as condições ecológicas, territoriais e institucionais sem as quais já não haverá cidadania, comunidade política ou direitos concretamente exercitáveis.

A promessa constitucional da igualdade continua indispensável. Mas ela se revela insuficiente quando milhões de pessoas passam a correr o risco de perder o acesso à água, ao território, à moradia ou às condições mínimas de subsistência.

O constitucionalismo do século 20 foi marcado pela necessidade de limitar o poder e universalizar direitos. O constitucionalismo do século 21 será igualmente julgado por sua capacidade de preservar as condições que tornam esses direitos possíveis.

Quando a sobrevivência coletiva passa a depender da proteção do clima, da água, dos territórios e dos ecossistemas, a Constituição deixa de ser apenas um pacto de distribuição de direitos.

Torna-se também um pacto de permanência.

O grande problema constitucional do nosso tempo talvez já não seja definir quem é titular de direitos.

O verdadeiro desafio consiste em assegurar que continuem existindo pessoas, comunidades e territórios capazes de exercê-los.

Em um século marcado pela instabilidade climática, proteger a Constituição significa, antes de tudo, proteger as condições que permitem que ela continue fazendo sentido.

 


Referências

BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado socioambiental de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: Constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.

WEISS, Edith Brown. In fairness to future generations: international law, common patrimony and intergenerational equity. Tokyo: United Nations University Press, 1989.

Jurisprudência

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF n. 708/DF. Rel. min. Luís Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgamento em 1 jul. 2022. Brasília: STF, 2022.

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