Um empréstimo consignado contratado por curador de pessoa judicialmente limitada e que não tenha autorização da Justiça é considerado nulo.
José Cruz/Agência BrasilCom esse entendimento, o juiz Og Cristian Mantuan, da 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga (SP), anulou um termo de empréstimo firmado entre uma curadora e uma instituição financeira por não ter alvará da Justiça.
A curatelada é usuária do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) — serviço que permite o recebimento de um salário mínimo por mês para pessoa com deficiência que comprove ter baixa renda.
Ela ajuizou ação argumentando que a instituição financeira viabilizou a contratação de empréstimo consignado com descontos mensais de R$ 455,70 diretamente do benefício da pessoa incapacitada, sem autorização judicial prévia.
Sustentou na ação que a “contratação foi formalizada em nome de pessoa cuja capacidade civil encontra-se judicialmente limitada, circunstância que impunha à instituição financeira dever reforçado de cautela e verificação”.
Ressaltou que os atos não podem ser validamente celebrados sem a devida autorização judicial específica.
Solicitou a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos descontos em dobro e a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Limites da curatela
O magistrado entendeu que o contrato é nulo por ter sido celebrado sem alvará judicial. Segundo o juiz, o curador não pode praticar atos que excedam os limites da simples administração ordinária, como a contratação de dívidas de trato sucessivo que onerem verba alimentar, nos termos dos artigos 1.748, inciso IV, e 1.774 do Código Civil.
“Ao contrair empréstimo sem autorização, expondo o patrimônio da incapaz, a curadora excedeu-se manifestamente nos limites do múnus da curatela, gerando inclusive afetação ao LOAS da incapaz”, reforçou.
O juiz determinou que a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro.
Ele condenou ainda o banco a pagar indenização no valor de R$ 10 mil pela falha na checagem dos poderes da representante e na concorrência de condutas.
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Processo 4000837-27.2026.8.26.0664
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