Legalidade do uso do software espião First Mile e os poderes da Abin

Em seu livro de relatos da 2ª Guerra Mundial, o espião Dusko Popov — que teria inspirado Ian Fleming a criar o personagem James Bond — narra um episódio em que desconfiava estar sendo seguido pela contrainteligência nazista. Para testar sua suspeita, Popov embarcou em um trem e, pouco antes da partida, desembarcou subitamente do vagão, classificando sua finta como “o truque mais velho da profissão” [1].

sede da abinAntonio Cruz/Agência Brasil
Entrada da sede da Abin, em Brasília

Seguir os passos de alguém talvez represente a atividade mais básica no ramo da inteligência. No Brasil, a realização de campana para vigilância de determinadas pessoas é feita com habitualidade não só pela Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e por órgãos de investigação, mas até mesmo pelas polícias militares e guardas municipais, tratando-se de prática que nunca demandou autorização judicial.

No contexto de um órgão nacional de inteligência que conta com um orçamento inferior ao do Colégio Pedro 2º, o amparo em ferramentas tecnológicas para monitoramento da localização de um alvo de interesse é mais que esperado. O uso de softwares como o First Mile dispensa a colocação de equipes em campo para o acompanhamento de alvos, economizando os escassos recursos da Abin e eliminando riscos existentes nas operações de vigilância.

Do ponto de vista prático, tecnologias de geolocalização são benéficas e até cruciais para a atividade de inteligência no mundo atual. Sob a ótica jurídica, contudo, há quem advogue que o uso do First Mile pela Abin seria absolutamente vedado, sendo ilícito em toda e qualquer circunstância. Essa tese aparece, de modo subjacente, na Operação Última Milha, quando de sua deflagração, em outubro de 2023, e vai ao encontro de entrevistas concedidas à imprensa, pouco tempo depois, pelo diretor-geral da Polícia Federal [2].

A tese da ínsita ilegalidade do uso do First Mile pela Abin, contudo, mostra-se bastante problemática. Em primeiro lugar, ao fixar a localização aproximada de um aparelho associado a uma linha telefônica (num raio que, nas melhores hipóteses, é de algumas centenas de metros [3]), a ferramenta não fornece informações para além daquilo que já seria obtenível com uma campana física, técnica via de regra tida como incapaz de violar a intimidade e a vida privada de alguém e não sujeita à reserva de jurisdição.

Poder-se-ia argumentar que a problemática do software não está na geolocalização em si, mas na prévia obtenção, sem autorização judicial, de parte dos dados cadastrais de um assinante do serviço de telefonia, que consistem em seu nome e no número da sua linha. Pois bem, até há pouco tempo, bastaria consultar uma lista telefônica para obtenção dessas informações. Parece difícil pensar que a coleta de dados típicos das “páginas amarelas” pelo órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin), motivada por assunto de interesse nacional, possa representar indevida intrusão na intimidade de alguém.

Spacca

Outro aspecto relevante é que dados cadastrais, ainda que sejam objeto de tutela jurídica na atualidade, não estão sujeitos à cláusula da reserva de jurisdição. Isso é ilustrado pelo artigo 17-B da Lei nº 9.613/98, que prevê o acesso das autoridades policiais e do Ministério Público, independentemente de autorização judicial, aos dados cadastrais de pessoa investigada mantidos por empresas telefônicas. A constitucionalidade dessa norma, inclusive, foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.906, consignando-se que “o objeto de tutela mediante a imposição de sigilo não alcança os dados cadastrais[4].

Argumenta-se, ainda, contra o uso do First Mile pela Abin, que para geolocalizar o alvo o programa violaria o sigilo das comunicações telefônicas. Todavia, tal fundamentação também parece frágil, uma vez que a técnica de geolocalização de que se vale o software, por tudo de que se tem notícia, não permite acesso ao conteúdo comunicado pelo usuário monitorado.

O funcionamento da técnica de geolocalização atribuída ao First Mile foi bem explicado por Ricardo Sampaio [5]:

“[…] Quando o celular é ligado, ficando visível para todas as ERB´s de qualquer operadora naquela região de alcance, ele automaticamente envia uma mensagem com a identificação do cliente (identidade de assinante móvel internacional – IMSI) e do aparelho, o denominado IMEI. A ERB então da operadora contratada reconhece o terminal previamente cadastrado e lhe confere acesso à rede. A partir desse momento, há uma constante comunicação entre o aparelho celular e as torres. Não é necessária a realização de uma ligação telefônica para que o aparelho celular seja identificado na rede e esteja ligado a uma ERB. Ele está, enquanto ligado, permanentemente autenticado, o que lhe permite utilizar o serviço a qualquer momento, como originador ou destinatário de uma ligação telefônica.”

Pela descrição da técnica empregada pelo referido programa é possível depreender que além de não haver interceptação de conversas, tampouco há invasão do aparelho celular. Como registra Sampaio, “todas as operadoras sabem exatamente, em tempo real, qual ERB está provendo o Serviço Móvel Pessoal a um determinado usuário, ou seja, em qual torre o celular está autenticado” [6].

A objeção mais séria, em verdade, não está no sigilo das comunicações, mas na duração da medida: o rastreamento prolongado de alguém pode revelar, em conjunto, um retrato da vida privada que a campana pontual não alcança — raciocínio que levou a Suprema Corte dos EUA, em Carpenter v. United States (2018), a exigir mandado judicial para o acesso ao histórico de localização em poder das operadoras [7]. Daí podem decorrer limites temporais e controles para o uso da ferramenta — não a ilicitude de toda geolocalização pontual.

Tem-se como questionável, portanto, a leitura de que o mero uso do First Mile pela Abin representaria violação à intimidade e à vida privada ou ao sigilo de dados e das comunicações telefônicas, sendo compreensível que a contratação do programa tenha recebido sinal verde da Advocacia-Geral da União, como informado no relatório final da operação “última milha”. A objeção de que esse parecer teria partido de premissas incompletas quanto à natureza da ferramenta não infirma a sua fundamentação jurídica, que é exatamente a aqui sustentada: a de que não se confundem sigilo de dados e sigilo de comunicação telefônica.

Abin como órgão de Osint?

Por trás das discussões sobre a legalidade do uso do First Mile pela Abin, tem-se uma questão muito mais ampla e que é determinante da própria essência da atividade desse órgão: está a Abin limitada a colher inteligência a partir de fontes abertas de informação?

 A produção de inteligência por meio de informações disponíveis ao público em geral, tais como as veiculadas em jornais e redes sociais, é comumente referida pela sigla Osint (de open source intelligence, ou inteligência de fontes abertas). Entender que a Abin somente pode trabalhar com Osint significa dizer que essa agência não possui quaisquer poderes para coletar ou requisitar acesso a informações sigilosas, diferentemente do que ocorre com as polícias judiciárias e órgãos como Ministério Público, Receita Federal e Coaf.

A restrição de acesso da Abin a meios de obtenção de informações franqueados a outros órgãos costuma ser extraída já do texto constitucional. Além de não mencionar expressamente a Abin ou a atividade de inteligência, a Constituição prevê que o sigilo das comunicações telefônicas somente pode ser afastado, por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (artigo 5º, XII), regra que algumas leituras estendem também ao sigilo de dados.

Nessa linha, ao apreciar a ADI 6.529 [8] o Supremo Tribunal Federal decidiu que não é permitido o compartilhamento, com a Abin, de informações sujeitas à cláusula de reserva de jurisdição. Do regime fixado pela corte decorre, ainda, que a definição da Abin como órgão central do Sisbin não lhe confere a prerrogativa de requisitar informações perante outros órgãos, mesmo que eles integrem o SISBIN e não se trate de informação relacionada à reserva de jurisdição.

O julgamento da ADI 6.529 assinalou, portanto, que a Abin goza de capacidades visivelmente inferiores às de serviços de inteligência de outros países. Com esse entendimento, a Abin fica reduzida a um órgão apto a fazer pouco mais do que qualquer cidadão com um computador e uma conexão de internet, o que leva a uma verdadeira anemia informacional da inteligência brasileira. Registra-se, aliás, que até mesmo ferramentas de Osint têm encontrado resistência diante da alegada carência de regulamentação do seu uso e de preocupações com um “hipervigilantismo estatal” [9].

A proteção do cidadão contra o “Estado Espião” é preocupação legítima e cara ao constitucionalismo brasileiro, mas não esgota o problema: proteger o cidadão brasileiro também significa proteger o Brasil da espionagem de outros Estados. Há, ainda, uma realidade incômoda: as informações privadas já circulam, em escala industrial, nas mãos de empresas. Aplicativos, plataformas e corretoras de dados coletam e comercializam históricos de localização, amparados, quando muito, em termos de consentimento que quase ninguém lê.

Convém lembrar, ademais, que a submissão da coleta de inteligência à prévia autorização judicial não é a regra no direito comparado. Levantamento sobre as maiores agências de inteligência do mundo aponta que grande parte delas se vale de modelo de autorização administrativa, sem participação do Judiciário, como ocorre na Alemanha, na França, na Austrália e na Nova Zelândia [10].

O uso de programas de intrusão e ferramentas de monitoramento nas atividades de investigação e inteligência vem sendo discutido na ADPF 1.143, de relatoria do ministro Cristiano Zanin, a partir da qual o Supremo Tribunal Federal deve revisitar a temática das capacidades de trabalho da Abin. No começo do ano, no bojo dessa ação, o Ministério Público Federal apresentou sóbrio parecer [11] sustentando que o ordenamento já possui um microssistema de leis com parâmetros suficientes para inibir excessos.

Mais importante: no referido parecer, o MPF manifestou-se a favor da utilização de spywares não apenas por órgãos investigativos, mas também por órgãos de inteligência. É certo que o parecer condiciona esse emprego à prévia autorização judicial e situa o First Mile entre os “softwares de extração em infraestrutura”. Nesse ponto específico, data venia, equiparam-se instrumentos de naturezas distintas: um programa que não toca o aparelho e apenas indica uma posição aproximada não deveria compartilhar o regime daquele que lê mensagens e aciona microfone e câmera.

Tramita no Senado o Projeto de Lei nº 6.423/2025, de iniciativa da Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência, que pretende ser o primeiro marco legal da atividade de inteligência no Brasil, disciplinando o acesso a dados pessoais, o emprego de técnicas sigilosas e o controle da atividade; sua votação foi adiada em julho e, até o fechamento deste texto, a matéria seguia pendente de deliberação pelo Plenário [12]. Em paralelo, a Proposta de Emenda à Constituição nº 18/2025, aprovada pela Câmara dos Deputados e em análise no Senado, menciona expressamente a atividade de inteligência [13]. E, como seria de esperar, o projeto já colhe as objeções de praxe: sustenta-se que abriria espaço para “um modelo de vigilância desproporcional e com salvaguardas insuficientes”, por prever “apenas mecanismos posteriores de auditabilidade e controle, sem exigir autorização judicial prévia” [14].

Seja como for, o caminho não é o do esvaziamento dos órgãos de inteligência. Se há algo a fazer, é esclarecer os meios de obtenção de informações disponíveis à Abin, aprimorando, se necessário, as práticas de motivação formal, registro auditável, correição interna e controle externo.

Desvios devem ser apurados e punidos com rigor. Punir o desvio, porém, é coisa diversa de amputar a função. O remédio contra um “Estado Espião” não é a imposição da cegueira.

 


[1] POPOV, Dusko. Espião contra espião. Rio de Janeiro: Record, 1974.

[2] “Dados de suposta espionagem ilegal da Abin foram guardados em Israel e atingiram 30 mil pessoas, diz chefe da PF”. Terra, 4.1.2024 (entrevista à GloboNews). Disponível aqui.

[3] SAMPAIO, Ricardo Ramos. A possibilidade da realização de vigilância por meio de geolocalização em tempo real pela Agência Brasileira de Inteligência. 2023. Dissertação (Mestrado Profissional em Engenharia Elétrica) – UNB, Brasília, 2023, p. 15-16.

[4] ADI 4.906, rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 11.9.2024, DJe de 24.10.2024.

[5] SAMPAIO, Ricardo Ramos. Op. cit., p. 14-15.

[6] SAMPAIO, Ricardo Ramos. Op. cit., p. 15.

[7] Carpenter v. United States, 585 U.S. 296 (2018).

[8] ADI 6.529, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 11.10.2021, DJe de 22.10.2021.

[9] V. ARTIGO 19. As práticas de Inteligência de Fontes Abertas (Osint) são amigas ou inimigas dos direitos humanos? São Paulo: ARTIGO 19 Brasil e América do Sul, 2023, p. 43-44. Disponível aqui. No mesmo sentido a manifestação de amici curiae do InternetLab e da Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa nos autos da ADPF 1.143/DF, protocolada em 29.7.2024, p. 24 (item 76) e p. 26 (item 83).

[10] SAMPAIO, Ricardo Ramos. Op. cit., p. 91.

[11] Parecer AJCONST/PGR n. 169475/2026, de 11.2.2026, nos autos da ADPF 1.143/DF, subscrito pelo Procurador-Geral da República Paulo Gonet Branco.

[12] Projeto de Lei n. 6.423/2025, relatoria do Senador Nelsinho Trad. V. “Senado adia votação de projeto que regulamenta atividade de inteligência”. Agência Senado, 8.7.2026. Disponível aqui.

[13] Aprovada em 2º turno pela Câmara em 5.3.2026. V. “Câmara aprova PEC da Segurança; texto será analisado pelo Senado”. Agência Senado, 5.3.2026. Disponível  aqui.

[14] INSTITUTO DE REFERÊNCIA EM INTERNET E SOCIEDADE. “PL 6423/2025 avança silenciosamente e pode ampliar a vigilância estatal no Brasil”, 8.5.2026. Disponível aqui.

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