A prática de golpe financeiro com envio de link falso ao consumidor, conhecido como phishing, não é de responsabilidade do banco se ficar comprovada a culpa exclusiva da vítima. A obrigação de indenizar o cliente é afastada se a instituição financeira comprovar que adotou as medidas de segurança determinadas pelo Banco Central.
MagnificEsse foi o entendimento da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas para manter uma sentença que negou indenização por danos materiais e morais a um consumidor em razão de transferências fraudulentas por Pix.
O cliente recebeu por e-mail um link que simulava um atendimento de outra empresa. Acreditando que se tratava de uma comunicação oficial, ele forneceu dados e senhas que permitiram uma série de transferências via Pix para contas de terceiros.
Ao perceber a fraude, o consumidor pediu o ressarcimento dos valores e indenização por danos morais, alegando falha de segurança na prestação dos serviços bancários.
O banco, por sua vez, sustentou a total regularidade de seus sistemas e a falta de nexo causal, uma vez que as transações foram efetuadas mediante o uso voluntário de chave e senha pessoais em site externo.
A instituição financeira também demonstrou que, logo depois da comunicação do ocorrido no mesmo dia do evento, adotou de imediato as providências determinadas pelo Banco Central e instaurou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), ferramenta de segurança que permite a recuperação dos valores em casos de fraude, golpe ou falhas operacionais.
No caso concreto, porém, não foi possível reaver os recursos por meio do MED, porque a conta dos golpistas já estava sem saldo suficiente para o bloqueio.
Culpa exclusiva
Em primeira instância, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, julgou os pedidos do cliente totalmente improcedentes. Ele concluiu que a conduta do autor configurou culpa exclusiva da vítima, o que atrai a excludente de responsabilidade civil prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código do Consumidor. O cliente, então, recorreu ao TJ-AM.
O relator do recurso, juiz Cássio André Borges dos Santos, ponderou que a impossibilidade de reaver as quantias transferidas pelo sistema MED não constitui falha de segurança do banco. Conforme ressaltou o magistrado, o procedimento regulatório do Banco Central representa uma ferramenta de tentativa de recuperação de ativos, e não uma garantia absoluta de ressarcimento de valores.
No caso concreto, ele concluiu que o banco agiu com a diligência exigida. “No caso em tela, a sentença recorrida analisou adequadamente os elementos constantes do processo, não merecendo qualquer reparo”, concluiu.
Recurso Inominado 0033780-42.2026.8.04.1000
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