A Solução de Consulta Cosit nº 134, de 4 de agosto de 2026, analisou a interação entre subvenções governamentais, reserva de incentivos fiscais e base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023 no artigo 9º da Lei nº 9.249/1995.
Gesrey/FreepikPrimeiramente, a Cosit reafirmou que a destinação das subvenções à reserva de incentivos fiscais é faculdade do contribuinte, não um dever. Esse entendimento se fundamenta na literalidade do artigo 195-A da Lei nº 6.404/1976, segundo o qual a assembleia-geral poderá destinar à reserva a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções para investimento. Essa interpretação não é nova e já havia sido expressa na Solução de Consulta Cosit nº 169/2021.
Ademais, a consulta deixou claro que, no regime atual das subvenções, trazido pela Lei nº 14.789/2023, não há qualquer obrigatoriedade de registro das subvenções nas contas de reserva de incentivos fiscais para fins de direito ao crédito fiscal de IRPJ. Em um contexto maior, o contribuinte que não constitui a reserva de incentivos fiscais acaba por preservar a base de distribuição do JCP, sem que isso afete o direito ao crédito fiscal de IRPJ. Por este motivo, no regime atual, a destinação das subvenções à reserva de incentivos fiscais deixou de ser uma condição de fruição de benefício fiscal e passou a ser uma decisão de estratégia financeira, contábil e societária.
De todo modo, constituída a reserva de incentivos fiscais, ainda que por mera liberalidade, os valores lá registrados não compõem a base de cálculo do JCP por força do artigo 9º, § 8º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995, na redação da Lei nº 14.789/2023, que exclui a referida reserva da base de cálculo dos juros dedutíveis.
Dito isso, a controvérsia se encontra em uma outra conclusão trazida pela Cosit, no sentido de que a vedação de inclusão das reservas de incentivos fiscais à base do JCP se mantém, ainda que esses valores sejam convertidos em capital social ou destinados à reserva de capital. O fundamento invocado foi o artigo 75, §1º, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, na redação da Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024. Assim, supostamente, o valor que um dia foi registrado em reserva de incentivos fiscais mantém, em caráter permanente, a proibição de gerar JCP.
Capitalização e JCP
Ocorre que o §8º do artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 enumera de forma taxativa as contas que podem ser incluídas na base de cálculo do JCP. O inciso I do referido dispositivo elenca o capital social integralizado sem qualquer ressalva.
SpaccaAdemais, sob o ponto de vista societário, a natureza jurídica do valor originalmente registrado em conta de reserva de incentivos fiscais se altera após a conversão em capital social. O montante deixa de ser lucro retido, de livre destinação pela assembleia e passa a integrar o capital social, submetido à indisponibilidade e às formalidades da redução de capital. Se o legislador atribuiu ao capital social integralizado a aptidão de gerar JCP, sustentar que uma parcela dele segue contaminada pela origem exige norma legal expressa neste sentido.
É importante frisar, contudo, que a posição do Fisco poderia ser fundamentada no §8º-A, inciso II, alínea “a”, do mesmo artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, também introduzido pela Lei nº 14.789/2023. Referido dispositivo determina que não compõem a base de cálculo do JCP os lançamentos redutores em rubricas de patrimônio líquido fora do §8º quando decorram dos mesmos fatos que originaram lançamentos positivos em rubricas ali previstas.
Nota-se que a capitalização da reserva de incentivos fiscais pode se enquadrar neste dispositivo legal, porque essa operação gera um débito em conta excluída da base (reserva de incentivos fiscais) e credita conta incluída no mesmo evento (capital social). De todo modo, chama atenção que a Cosit tenha preferido fundamentar seu posicionamento na instrução normativa, ao invés do dispositivo legal acima.
Base de cálculo dos juros sobre capital próprio
Ainda quanto a essa ressalva, é importante mencionar que o §8º-C dispõe que os §§ 8º, 8º-A e 8º-B se aplicam ao cômputo da base do JCP somente a partir de 1º de janeiro de 2024. Antes disso, reserva de incentivos fiscais e capital social eram contas igualmente computáveis na base de cálculo dos juros. Por este motivo, o entendimento da Cosit não deveria alcançar as capitalizações de reservas de incentivos fiscais constituídas até 31 de dezembro de 2023, na medida em que a aplicação retroativa da restrição atenta diretamente ao princípio constitucional da irretroatividade em matéria tributária.
Além disso, também há argumentos para afastar a restrição para a capitalização das reservas constituídas a partir de 1º de janeiro de 2024. Sobre o assunto, o motivo da vedação de cálculo de JCP sobre as reservas de incentivos fiscais era evitar duplo benefício, ou seja, que o valor excluído das bases de IRPJ e da CSLL gerasse, concomitantemente, distribuição de JCP dedutível. Como a própria Solução de Consulta reconhece que as subvenções passaram a ser necessariamente tributadas, o fundamento econômico da restrição perde consistência para as reservas constituídas a partir de 2024, que hoje atendem a finalidade exclusivamente societária.
Diante do exposto, o efeito imediato da Solução de Consulta Cosit nº 134/2026 é obrigar as empresas a reverem suas estratégias de destinação de resultados. Neste sentido, constituir ou não a reserva de incentivos fiscais deixou de ser rotina contábil e passou a exigir decisão quanto ao impacto sobre a base do JCP. Além disso, não se pode afastar a possibilidade de disputas judiciais acerca das restrições trazidas pelo fisco diante das controvérsias acima mencionadas.
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