A Lei nº 15.484/2026, publicada em 4 de agosto e com vigência a partir de 3 de setembro, regulamenta o filtro de relevância da questão de direito federal infraconstitucional, previsto no artigo 105, § 2º, da Constituição, desde a EC nº 125/2022.
Marcello Casal Jr./Agência BrasilO objetivo declarado é conhecido: conter o número de processos direcionados ao STJ. O efeito colateral, porém, pode ser mais profundo do que o objetivo. Ao inserir o inciso III-A no artigo 927 do CPC, a lei criou uma espécie de precedente obrigatório, mas sem lhe conferir o procedimento de formação que o Código exige de todos os demais.
Este artigo descreve a arquitetura do filtro, identifica o ponto cego da vinculação em massa, compara o novo precedente com a súmula vinculante, demonstra a ausência de procedimento de formação e propõe, ao final, a contenção dos danos pela via regimental.
Arquitetura do filtro: o artigo 1.035-A e as alterações de compatibilização
O artigo 1.035-A reproduz, em larga medida, a arquitetura da repercussão geral aplicável ao recurso extraordinário desde 2007 [1]. O STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial (REsp) cuja questão de fundo não seja relevante; a relevância se afere pela existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo; e o não conhecimento depende da manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente.
Quatro pontos valem destaque: o primeiro é o ônus formal, isto é, a exigência de que a demonstração de relevância seja registrada “em tópico específico e fundamentado” da peça recursal, cominando, para o caso de descumprimento, a inadmissão do recurso especial. Há, porém, uma mitigação: a exigência só vale para recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da Lei nº 15.484/2026.
O segundo é a presunção constitucional da relevância: ações penais, ações de improbidade administrativa, ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários-mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e casos em que o acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ.
O terceiro é o poder de gestão do relator, que pode determinar a suspensão nacional, total ou parcial, dos processos que versem sobre a questão reconhecida como relevante, por seis meses prorrogáveis uma única vez por igual prazo, quando houver necessidade de audiência pública ou de participação de terceiros. O prazo determinado é um avanço em relação à repercussão geral; a objetividade da hipótese de prorrogação limita abusos e amplia participação e controle social.
Por fim, o quarto é a forma de julgamento do REsp sob regime de relevância: sessão presencial, salvo se o voto do relator for no sentido de não reconhecer a relevância ou de reafirmar a jurisprudência dominante. Isto é, a decisão que produz efeitos em cascata sobre milhares de recursos sobrestados é exatamente a que pode ser tomada no ambiente menos deliberativo.
Nesse influxo, diversas alterações acompanham a lógica: o relator passa a poder decidir monocraticamente com base em acórdão proferido sob relevância; o presidente ou vice-presidente do tribunal local nega seguimento ao especial que contrarie o regime, sem que caiba agravo em recurso especial — apenas agravo interno; a negativa de relevância no recurso afetado inadmite automaticamente os sobrestados; e a desistência não impede o exame da questão cuja relevância já foi reconhecida.
SpaccaHá, ainda, uma alteração que passará despercebida e de alcance geral: o artigo 988, § 5º, passa a prever o indeferimento liminar da reclamação também quando “o ato atacado não se mostrar manifestamente em desacordo com o precedente qualificado”. A restrição não vale só para o regime de relevância – vale para repercussão geral e repetitivos. A lei do filtro do STJ aproveitou a carona para positivar a jurisprudência restritiva sobre reclamação.
Ponto cego: vinculação em massa do art. 927, III-A
O dispositivo mais consequente da lei tem uma linha. O artigo 927 passa a incluir, entre as decisões que juízes e tribunais “observarão”, “os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Tudo depende do que significa “submetido ao regime da relevância”.
Há duas leituras possíveis. Na leitura restritiva, o inciso alcança apenas os acórdãos em que a relevância foi objeto de reconhecimento colegiado expresso, com delimitação da questão de direito – algo próximo de uma afetação. Na leitura literal, alcança todo acórdão de mérito em recurso especial, porque, a partir de 3 de setembro de 2026, não há recurso especial que não esteja submetido ao regime: o filtro é geral, e a presunção do § 4º não afasta o regime, apenas dispensa o ônus argumentativo dentro dele.
A leitura literal é a que o texto autoriza, e as consequências são consideráveis. O STJ julga anualmente centenas de milhares de recursos. Se cada acórdão de mérito em recurso especial ingressa no rol do artigo 927, o sistema deixa de ter precedentes qualificados como categoria seletiva e passa a ter vinculação de massa.
A comparação com a repercussão geral torna o ponto evidente. O artigo 927, III, do CPC, nunca incluiu os acórdãos de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: apenas os proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. Um acórdão do STF em RE com repercussão geral, fora do regime de repetitivos, não é precedente formalmente obrigatório. Com o novo III-A, o acórdão do STJ em recurso especial com relevância passa a ser. A lei conferiu ao STJ uma força vinculante formal consideravelmente mais ampla do que a que o Código atribui ao Supremo em matéria constitucional.
Súmula vinculante às avessas: escassez deliberada versus abundância casuística
A pergunta que se coloca é se as decisões de mérito em recurso especial passam a ter estatura de súmula vinculante. A resposta exige separar regime jurídico e efeito prático.
No regime jurídico, não. A súmula vinculante do artigo 103-A da Constituição vincula também a administração pública direta e indireta de todas as esferas, é aprovada por 2/3 do STF após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, tem procedimento próprio de edição, revisão e cancelamento, e sua inobservância é atacável por reclamação direta. O artigo 927, III-A, vincula apenas juízes e tribunais; a reclamação, no novo artigo 988, V, cabe “em casos excepcionais” e, pela nova regra do § 5º, II, exige esgotamento das instâncias ordinárias e desacordo manifesto. A tutela do precedente de relevância é, portanto, sensivelmente mais fraca.
No efeito prático sobre o juiz de primeiro grau e sobre o tribunal local, a distância diminui muito. O artigo 927 é norma de observância obrigatória; o artigo 927, § 1º, remete aos artigos 10 e 489, § 1º; e o artigo 489, § 1º, VI, considera não fundamentada a decisão que deixa de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar distinção ou superação. Some-se a isso o artigo 932, IV e V, “b”, que autoriza o relator a decidir monocraticamente com base nesses acórdãos, e o artigo 1.030, I, “c”, que permite ao tribunal de origem barrar na porta o especial que os contrarie – com recurso apenas interno, jamais chegando ao STJ.
E aqui está a inversão que nos parece mais grave. A súmula vinculante é um instrumento deliberadamente escasso, abstrato e precedido de deliberação qualificada. O novo inciso III-A produz vinculação abundante, casuística e sem procedimento próprio de formação. Não é que o recurso especial vire súmula vinculante; é que o sistema ganha um vinculante de baixa densidade deliberativa e alta frequência, o que é pior.
Precedente obrigatório sem devido processo de formação
O CPC/2015 sempre associou força vinculante a procedimento reforçado. No IRDR, há delimitação da questão, participação de interessados, possibilidade de audiência pública e exigência de que o acórdão examine todos os fundamentos suscitados, favoráveis e contrários (artigos 983 e 984, § 2º). Nos repetitivos, há decisão de afetação com identificação precisa da questão (artigo 1.037, I), amicus curiae, audiência pública e exigência de análise dos fundamentos relevantes (artigo 1.038 e § 3º).
Nada disso, porém, foi estendido ao regime de relevância. O artigo 1.035-A admite manifestação de terceiros apenas “na análise da relevância” (§ 5º), e menciona audiência pública apenas de passagem, como causa de prorrogação da suspensão. Não há o dever de delimitar a questão de direito, nem o dever de enfrentar os fundamentos contrários. A única concessão é o artigo 979, § 3º, que estende ao regime a publicidade e o registro no banco de dados do CNJ – mas com a ressalva de que registro é providência posterior, não procedimento de formação.
O resultado é um precedente obrigatório do qual será frequentemente impossível extrair ratio decidendi com segurança, porque o acórdão não terá sido construído com essa finalidade.
A isso se soma um conjunto de lacunas de compatibilização que sugerem pressa legislativa. O regime de relevância não foi incluído: no artigo 332 (improcedência liminar do pedido); no artigo 311, II (tutela da evidência); no artigo 496, § 4º (dispensa de remessa necessária); no artigo 1.022, parágrafo único, I (omissão por não enfrentamento de tese firmada); no artigo 966, §§ 5º e 6º (ação rescisória por aplicação de precedente sem consideração de distinção); e no artigo 976, § 4º (inadmissibilidade de IRDR sobre questão já afetada). Nem foi alterado o artigo 928, que define casos repetitivos.
A combinação é curiosa: o acórdão de relevância vincula o juiz, mas a decisão que o ignora não caracteriza omissão sanável por meio de embargos de declaração; vincula o juiz, mas não autoriza julgamento liminar de improcedência; vincula o juiz, mas sua aplicação equivocada, sem consideração de distinção, não abre a via rescisória do artigo 966, § 5º. Criou-se força obrigatória sem os instrumentos de controle que, no sistema do CPC, tornam essa força administrável pelas partes.
Regimento como último filtro: três tarefas para o STJ
O artigo 6º da lei atribui ao STJ a competência para estabelecer, em seu regimento interno, as normas de execução. O tribunal, aliás, acaba de revisitar o regimento: a Emenda Regimental nº 53, de 30 de junho de 2026 (ER 53) reorganizou competências e aprimorou a gestão dos repetitivos, mas nada dispôs sobre o regime de relevância. A disciplina está inteiramente por fazer, e nela reside a contenção possível do problema, que passa por três providências.
Primeiro, dar conteúdo normativo à expressão “submetido ao regime da relevância”, reservando-a aos acórdãos precedidos de decisão colegiada de reconhecimento expresso de relevância, com identificação precisa da questão de direito debatida no recurso especial. A ideia é afastar que essa hipótese contemple todo e qualquer julgamento de REsp admitido, muito menos os casos de relevância presumida por valor da causa ou tipo de ação. Essa leitura é restritiva em relação à literalidade, mas é a única compatível com a lógica sistemática do artigo 927 e com o próprio artigo 105, § 2º, da Constituição, que trata a relevância como requisito de admissão, não como técnica de formação de precedente.
A própria ER 53 ilustra os dois caminhos possíveis: o artigo 257-F, ao autorizar a reafirmação de jurisprudência em sessão virtual por maioria simples, mostra que a atração pelo ambiente menos deliberativo é real; já os artigos 256-D, § 2º, e 257-F, § 2º, que exigem descrição da questão e ampla divulgação da tese, mostram que a Corte domina a técnica de registro que o novo regime exigirá.
Segundo, estruturar o julgamento sob relevância com o mesmo padrão procedimental dos repetitivos: delimitação da questão, abertura efetiva a amicus curiae na fase de mérito, e exigência de enfrentamento dos fundamentos relevantes contrários. Isso replicaria, por via regimental, o artigo 1.038, § 3º, do CPC, obrigando a corte a enfrentar os principais argumentos favoráveis e contrários à tese, e não apenas os que acolheu. Esse é um dos elementos que tornam o acórdão repetitivo apto a funcionar como precedente: dele se consegue extrair a ratio porque todos os caminhos argumentativos foram examinados.
Terceiro, disciplinar o registro da tese com o conteúdo mínimo do artigo 979, § 2º, ou seja, com identificação dos fundamentos determinantes e dos dispositivos normativos relacionados. A lei estendeu ao regime apenas a regra genérica de publicidade do §3º. Ocorre que, sem o padrão de conteúdo do registro, o precedente de relevância será invocável, mas não administrável: distinção e superação pressupõem uma ratio perfeitamente identificável.
As três providências formam um circuito: a primeira define quais acórdãos vinculam, a segunda assegura que sejam bem formados, a terceira garante que sejam utilizáveis pelas partes. Todas concretizam, no plano regimental e sem contrariar a lei, a leitura do artigo 927, III-A, que o sistema do CPC comporta.
Considerações finais
A Lei nº 15.484/2026 entrega ao STJ o instrumento que a corte esperava desde a EC 125/2022 e, com ele, um problema que o processo legislativo não parece ter percebido. O filtro de relevância foi desenhado como requisito de admissão; o artigo 927, III-A, o converteu, em uma linha, em técnica de formação de precedentes. Lido pela literalidade, o inciso fará de cada acórdão de mérito em REsp uma decisão que juízes e tribunais “observarão”: sem delimitação da questão, sem enfrentamento dos fundamentos contrários e sem registro apto a viabilizar distinção e superação.
Nada do que aqui se propôs substitui o que caberia ao legislador ter feito. Até que o faça, porém, será o regimento interno do STJ que separará os dois futuros possíveis: um sistema de precedentes qualificados ou um cadastro de decisões vinculantes. Aplicado pela literalidade, o artigo 927, III-A, produziria, em pouco tempo, um sistema em que quase toda decisão do STJ vincula e, por isso mesmo, nenhuma vincula de verdade. A inflação de precedentes é a forma mais eficiente de desmoralizá-los e de enfraquecer o espírito legislativo que inspirou sua criação.
[1] A repercussão geral foi criada pela Emenda Constitucional (“EC”) nº 45/2004 e regulamentada pela Lei nº 11.418/2006. No entanto, ela passou a ser exigida de forma prática nos recursos extraordinários a partir de 3 de maio de 2007, com a publicação da Emenda Regimental nº 21 pelo Supremo Tribunal Federal
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