“Decifra-me ou te devoro” é o desafio do terceiro painel que discute a validade da prova testemunhal

“Decifra-me ou te devoro” é o desafio do terceiro painel que discute a validade da prova testemunhal

palestrantes em suas poltronas no palco, com telão temático do congresso em tom de verde ao fundo

anasiqueira

Sex, 21/08/2026 – 11:14

“Decifra-me ou te devoro” é o desafio do terceiro painel que discute a validade da prova testemunhal
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O terceiro painel, sob o tema “Prova testemunhal: decifra-me ou te devoro”, trouxe para o debate, sob a mediação da desembargadora Andrea Guelfi Cunha, o advogado e professor de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Luiz Flávio Borges D’Urso, a advogada e professora em Direito do Trabalho na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Fabíola Marques, e o juiz titular da Vara do Trabalho de Rio Claro, Felipe Bernardes Rodrigues, que abriu as apresentações destacando os aspectos científicos da validação das provas testemunhais, explicados pela Psicologia.

Em sua abordagem, o magistrado falou especialmente sobre os vieses cognitivos e a impossibilidade de detectar mentiras. Partindo da premissa que a verdade é pressuposto para a correta aplicação do direito, a prova testemunhal se reveste de importância fundamental, e desafia o julgador a encontrar os caminhos mais seguros para sua validação. Entre as respostas possíveis da “epistemologia do testemunho”, o presuntivismo puro, em que o testemunho se presume verdadeiro, com o mesmo valor dos demais meios de prova; o semipresuntivismo, em que o testemunho vale, mas só corroborado por outros elementos de prova; e a teoria do não presuntivismo (menos defensável, segundo o juiz Felipe Rodrigues), em que o testemunho é mera hipótese, sem valor probatório autônomo. Em sua conclusão, o magistrado defendeu a tese do “presuntivismo moderado”, em que a prova testemunhal não pode ser desprezada, caindo-se no “ceticismo radical”, porém, “é necessário ter cautela em sua utilização”.

A segunda convidada, a advogada Fabíola Marques, fez uma exposição histórica sobre o instituto da prova testemunhal, desde a Antiguidade, em Roma, passando pela Idade Média, quando sofreu fortes influências do direito canônico, e mais recentemente, com a criação do sistema do livre convencimento motivado, e a sua necessária aplicação no Direito do Trabalho, ramo que privilegia os princípios básicos da oralidade, imediatidade, consentimento e simplicidade.  A palestrante falou ainda do valor da prova testemunhal na prática forense, onde são questionados, especialmente, sobre a suspeição e o impedimento, a amizade íntima, a inimizade capital, o litígio contra o mesmo empregador, a troca de favores, o cargo de confiança e a testemunha que foi preposta. Em sua conclusão, a advogada defendeu que a prova testemunhal, apesar de todos os desafios, é indispensável, pelo menos enquanto não tivermos a percepção exata dos fatos, para auxiliar o julgador, sem prejuízo, porém, dos critérios objetivos e da fundamentação para serem instrumentos válidos.

Por fim, o professor Flávio d’Urso fez uma reflexão técnica sobre as provas testemunhais, principalmente no âmbito do Direito Penal, mas que servem plenamente, também, no Direito do Trabalho. Nesse sentido, o professor ressaltou as dificuldades naturais para se obter a verdade por meio  dessas provas, destacando, por exemplo, as divergências, as diferenças entre erro e mentira (o que pressupõe a falsidade), a identidade de testemunhos e até, o mais grave, a possibilidade de haver alguém que se beneficia com a mentira (compra de testemunho). O professor falou ainda da importância da perspicácia do julgador na busca da  verdade. Assim, é fundamental que domine técnicas para perguntar, de forma mais aberta, informações sobre os fatos, e nesse campo, “a pergunta é mais importante do que a resposta”. Em sua conclusão, e atendendo à “provocação enigmática” do título do painel, afirmou que a prova testemunhal é uma esfinge aparentemente simples, mas por trás guarda inúmeras perguntas que, se não soubermos como formulá-las, pode sim devorar o juiz e comprometer o julgamento.

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Comunicação Social