Ao alterar dispositivos do Código de Processo Penal, o pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019) retirou do juiz o poder de decretar a prisão preventiva de ofício, sem pedido do Ministério Público. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento (Súmula 676) e, portanto, a imposição da preventiva nessas condições configura medida ilegal.
MagnificEssa foi a premissa aplicada pela 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí ao conceder um Habeas Corpus para converter uma prisão preventiva em medidas cautelares diversas. O colegiado reformou a sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos (PI).
Consta nos autos que o homem foi processado por roubo majorado praticado por mais de uma pessoa e com emprego de arma de fogo (artigo 157, parágrafos 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal) e associação criminosa (artigo 288 do CP).
No curso da ação judicial, o juízo da primeira instância decretou a prisão preventiva do réu mesmo sem pedido expresso do Ministério Público para isso.
Por essa razão, o acusado impetrou um Habeas Corpus requerendo a nulidade da prisão, sustentando que o juízo violou os artigos 3º-A, 282, parágrafo 2º, e 311 do Código de Processo Penal, além da Súmula 676 do STJ.
Ao avaliar o pedido, o desembargador Sebastião Ribeiro Martins, relator do caso, reconheceu que a medida de primeira instância foi ilegal.
“Em alegações finais, não houve requerimento ministerial de imposição de prisão preventiva ao paciente, nem foram apresentados fatos novos aptos a
justificar a medida extrema”, sublinhou o magistrado.
“Inexistindo provocação acusatória apta a legitimar o ato, a decretação da prisão preventiva na sentença deu-se ex officio, em afronta aos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311
do CPP, impondo-se a revogação da constrição.”
O advogado Dellano Sousa representou o acusado na ação.
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Processo 0754420-28.2026.8.18.0000
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