Gravidade do crime não basta para justificar mandado de busca e apreensão

Apenas a gravidade dos crimes investigados, sem indícios suficientes quanto à autoria e até mesmo em relação à efetiva ocorrência dos delitos, não é suficiente para autorizar a revista em endereços de suspeitos, sob pena de afronta à regra constitucional da inviolabilidade domiciliar e ao princípio da proporcionalidade.

fachada tribunal de justiça de minas gerais TJ-MGTJ-MG
TJ-MG não atendeu ao pedido do MP contra acusado de crimes contra ex-namorada 

Essa ponderação foi feita pelo Núcleo de Justiça 4.0 — Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público contra a decisão que indeferiu o pedido de mandado de busca e apreensão na casa de um homem acusado de crimes contra a ex-namorada.

“Embora não se desconsidere a gravidade dos fatos narrados, verifica-se que o pedido ministerial encontra-se lastreado, essencialmente, nas declarações da vítima, desacompanhadas, ao menos por ora, de elementos informativos mínimos aptos a conferir maior robustez à hipótese investigativa”, destacou o juiz Haroldo Toscano.

Julgador convocado pelo TJ-MG e relator da apelação, Toscano observou que a mera narrativa unilateral da suposta ofendida, apesar de possuir relevância, não se mostra suficiente, por si só, para autorizar a adoção de medida de tamanha gravidade, sobretudo em fase inicial de investigação, ainda desprovida de base probatória mínima.

O relator enfatizou que a busca e apreensão domiciliar é medida excepcional, por implicar mitigação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal). Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a expedição de mandado de busca e apreensão demanda a demonstração de elementos concretos e individualizados.

MP cita ‘embromação’

Toscano acrescentou não ser imprescindível o requerimento ministerial no atual momento, pois devem ser esgotados outros meios investigativos menos invasivos, porém, aptos a contribuir para elucidar os fatos. Conforme o magistrado, não se demonstrou de forma concreta o risco de perecimento de provas digitais alegado pelo MP.

“Incide no caso o princípio da proporcionalidade em suas dimensões de necessidade e adequação, porquanto a medida pleiteada, além de não se mostrar indispensável, revela-se excessiva diante do atual estágio embrionário das investigações”, concluiu o relator. Os desembargadores Marcos Padula e Franklin Higino seguiram o seu voto.

Além da busca e apreensão, o MP pediu autorização para a quebra do sigilo de dados e o acesso aos conteúdos de celulares e outros aparelhos eletrônicos do acusado, a fim de obter provas dos crimes de perseguição (stalking) e registro não autorizado da intimidade sexual, descritos, respectivamente, nos artigos 147-A e 216-B do Código Penal.

Segundo o órgão acusador, tais delitos ocorreram no contexto de relacionamento entre a vítima e o investigado. A mulher também reportou que chegou a ser mantida em cárcere privado na residência do acusado, onde ele possuiria arma de fogo. Consta dos autos que as partes namoraram entre junho de 2023 e agosto de 2024.

O MP alegou no recurso que, além de necessário para confirmar ou não a versão da vítima, o seu pedido é proporcional e razoável no contexto de amplitude de investigação de delitos graves. De acordo com o órgão, não havendo outro meio de prova dos supostos crimes e morando o suspeito em estado diverso ao da ofendida, “ficar com oitivas seria mera ‘embromação’ investigativa burocratizada, pois não chegaria a lugar nenhum”.

Apelação criminal 1.0000.24.504501-8/001

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