A liberdade religiosa protege muita coisa que, aos olhos de quem não compartilha determinada fé, pode parecer estranha, irracional ou mesmo absurda. Protege a crença em milagres, a oração pela cura de enfermidades, a imposição de mãos e uma infinidade de práticas cuja eficácia não pode ser submetida ao crivo de um laboratório. Protege também o direito dos fiéis de realizar doações espontâneas às organizações religiosas das quais participam. O que ela não protege é a transformação deliberada da fé alheia em instrumento de fraude.
FreepikFoi precisamente essa fronteira que apareceu, ainda que nem sempre formulada da melhor maneira, em recente decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Em 31 de julho de 2026, o colegiado manteve, por unanimidade, a condenação por estelionato de um homem que se apresentava como pastor e prometia realizar curas por meio da fé. Segundo o processo, vídeos divulgados no YouTube e no Facebook anunciavam feitos extraordinários, como fazer cicatrizes desaparecerem, dentes nascerem, seios serem reconstruídos, paralíticos voltarem a andar e cegos recuperarem a visão.
Uma jovem que possuía cicatrizes nas pernas encontrou esses vídeos e procurou o acusado. De acordo com seu depoimento, estava emocionalmente abalada e acreditou na promessa de que seria curada. O réu, que morava em São Paulo, informou que poderia se deslocar até Mato Grosso do Sul, desde que fossem custeadas suas despesas, e a vítima desembolsou valores correspondentes a passagem, hospedagem e alimentação. Posteriormente, segundo o relato acolhido pelas instâncias ordinárias, sucederam-se cultos e novas explicações para o fato de a cura não acontecer. É nesse ponto que uma distinção aparentemente simples se torna juridicamente decisiva.
Fé não precisa apresentar prova de eficácia
Nada existe de ilícito, por si só, em acreditar que uma oração possa curar uma doença. Tampouco existe ilicitude no fato de alguém doar dinheiro a uma igreja, contribuir para uma missão, custear o deslocamento de um ministro religioso ou oferecer bens como expressão de gratidão, devoção ou sacrifício religioso. Milhões de pessoas, nas mais diferentes tradições, fazem isso todos os dias, e qualquer tentativa estatal de exigir demonstração empírica do benefício espiritual recebido representaria invasão indevida da esfera protegida pela liberdade de consciência e de crença.
O Estado laico não dispõe de competência para decidir se Deus cura, se determinada oração produz efeitos, se a intercessão de um santo pode alcançar uma graça, se um passe espírita possui eficácia espiritual, se um ebó ou outra prática ritual de matriz africana interfere na vida de quem a realiza, ou ainda se um ritual indígena ou ancestral permite alguma forma de cura ou de contato com o sagrado. Tampouco lhe cabe determinar se um milagre efetivamente ocorreu ou estabelecer quais manifestações do sobrenatural seriam autênticas e quais seriam ilusórias. A Constituição não transformou magistrados em árbitros da verdade religiosa. Em matéria de fé, a neutralidade estatal exige não apenas que o poder público se abstenha de favorecer determinada tradição, mas também que reconheça os limites de sua própria jurisdição diante de questões que pertencem ao domínio da crença e da experiência religiosa.
SpaccaA mesma cautela vale para as doações. O fiel pode contribuir porque acredita que receberá uma graça, porque deseja agradecer uma bênção, porque pretende sustentar sua comunidade ou simplesmente porque entende que esse é um dever decorrente de sua fé. O Direito não pode transformar essas liberalidades em suspeita de exploração econômica apenas porque são motivadas por expectativas espirituais que um observador externo considere improváveis.
Mas a questão muda de figura quando a entrega patrimonial deixa de ser verdadeiramente espontânea e passa a funcionar como condição para a obtenção de um resultado específico prometido pelo líder religioso. Uma coisa é dizer: “Ore, tenha fé e faça uma oferta se assim desejar”. Outra, bastante diferente, é assegurar a alguém que sua enfermidade será curada e associar essa promessa à exigência de pagamento, de custeio de despesas ou de algum “sacrifício” econômico. Nesse ponto, a questão pode deixar o campo exclusivo da liberdade religiosa e ingressar no Direito Penal.
Quando a promessa religiosa se converte em instrumento de fraude
O artigo 171 do Código Penal não criminaliza crenças religiosas nem promessas metafísicas enquanto tais. O que ele pune é a obtenção de vantagem ilícita mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento capaz de induzir ou manter alguém em erro.
O ponto central, portanto, não deveria ser saber se milagres existem, mas se alguém se valeu conscientemente da promessa de um milagre para produzir um erro patrimonialmente relevante em outra pessoa. Essa distinção permite preservar simultaneamente a liberdade religiosa e a autoridade do Direito Penal. Ninguém precisa demonstrar cientificamente que sua oração produz efeitos sobrenaturais; por outro lado, a roupagem religiosa não pode funcionar como salvo-conduto para quem cria deliberadamente falsas expectativas com a finalidade de obter dinheiro.
No caso apreciado pelo TJ-MS, os elementos descritos no acórdão iam além da pregação abstrata sobre a possibilidade de milagres. O acusado, que dizia possuir o “dom de curas e maravilhas”, divulgava vídeos de supostos resultados extraordinários e, segundo o relato acolhido judicialmente, assegurou à vítima que sua cicatriz desapareceria, ao mesmo tempo em que associava a concretização dessa promessa a “sacrifícios em nome de Deus” e a dispêndios econômicos. Quando o resultado esperado não se verificou, novos cultos teriam sido realizados sob a justificativa de que algum obstáculo estaria impedindo sua realização.
Há uma diferença relevante entre proclamar que Deus realiza milagres e oferecer concretamente a uma pessoa determinada cura associada a entregas patrimoniais. No primeiro caso, estamos diante da manifestação de uma crença. No segundo, a depender das circunstâncias e, sobretudo, da existência de dolo fraudulento, a linguagem religiosa pode estar sendo utilizada como instrumento de indução em erro. A fé, então, deixa de ser apenas o conteúdo da mensagem e passa a integrar o mecanismo do ardil.
Fracasso do milagre, sozinho, não basta
É necessário, contudo, fazer uma ressalva importante. O simples fato de uma cura prometida não ocorrer jamais pode ser suficiente para caracterizar estelionato. Do contrário, toda oração não atendida poderia ser retrospectivamente convertida em fraude, e ministros religiosos passariam a responder penalmente pelo simples insucesso de resultados que afirmavam esperar pela fé.
O Direito Penal não pode operar dessa maneira. O que precisa ser demonstrado é o dolo fraudulento: que o agente utilizou conscientemente meios enganosos para induzir a vítima a dispor de seu patrimônio. O crime não nasce da inexistência do milagre, mas da fraude empregada para obter vantagem.
É justamente nesse ponto que a fundamentação reproduzida pelo TJ-MS merece uma ressalva. A sentença, acolhida pelo acórdão, afirmou que a promessa de cura não possuía “qualquer fundamento científico ou espiritual verdadeiro”. A ausência de fundamento científico pode ser objeto de demonstração quando se trata de uma alegação empiricamente verificável. Já saber se determinada promessa possui “fundamento espiritual verdadeiro” é questão para a qual um tribunal estatal não possui critérios jurídicos de resposta.
Essa afirmação, contudo, não era necessária para sustentar a condenação. O processo poderia — e deveria — concentrar-se na conduta do agente, e não na verdade metafísica da crença.
Existe uma diferença fundamental entre a falsidade da crença e a fraude praticada em nome dela. Uma pessoa pode acreditar sinceramente em algo que jamais conseguirá provar. Pode também utilizar uma crença que nem sequer professa sinceramente para enganar alguém e obter vantagem econômica. O primeiro fenômeno pertence ao domínio protegido da liberdade religiosa; o segundo pode interessar diretamente ao Direito Penal.
Por isso, perguntas como “Deus poderia fazer a cicatriz desaparecer?” ou “uma oração seria capaz de produzir aquela cura?” são juridicamente inadequadas. O que importa saber é se o acusado fabricou resultados, fez promessas que sabia fraudulentas, criou uma encenação destinada a persuadir a vítima e vinculou essa expectativa à obtenção de vantagem patrimonial. São perguntas que podem ser respondidas por provas. E nenhuma delas exige que o juiz julgue a existência de milagres.
Nem toda oferta é pagamento, nem todo pagamento é oferta
Também é necessário algum cuidado ao analisar a circulação de dinheiro em ambientes religiosos. A mera existência de uma entrega patrimonial não caracteriza ilicitude. Dízimos, ofertas, contribuições e custeio de atividades religiosas fazem parte da vida normal de inúmeras comunidades e são manifestações legítimas da liberdade de religião.
O problema surge quando aquilo que formalmente recebe o nome de “oferta” ou “sacrifício” deixa de constituir uma liberalidade e passa a ser apresentado como condição para a obtenção de determinado benefício. O nomen juris utilizado pelo líder religioso não pode decidir a questão. Chamar uma transferência de “doação” não a transforma magicamente em ato espontâneo se, no caso concreto, ela foi obtida mediante promessa fraudulenta de um resultado específico.
Essa distinção é especialmente importante porque pessoas que procuram curas muitas vezes se encontram em situação de particular fragilidade. No caso examinado pelo TJ-MS, a própria vítima declarou que era jovem, estava emocionalmente abalada por suas cicatrizes e acreditou naquilo que visualizara nos vídeos do acusado. Seu primo, também envolvido nos cultos e portador de uma cicatriz, tinha apenas 11 anos na época dos fatos.
Isso não autoriza o Estado a presumir incapacidade de todo aquele que acredita em curas religiosas. Seria paternalista e incompatível com a autonomia individual. Significa apenas reconhecer que a exploração deliberada de uma vulnerabilidade pode integrar o contexto probatório do ardil.
Há uma enorme diferença entre oferecer esperança religiosa a quem sofre e vender-lhe, mediante engano, uma certeza de cura.
Liberdade religiosa não significa imunidade penal
Defender vigorosamente a liberdade religiosa não significa conferir imunidade a toda conduta revestida de linguagem espiritual. Igrejas e seus ministros continuam submetidos às normas penais aplicáveis aos demais cidadãos, ressalvadas naturalmente as garantias de autonomia e não interferência estatal nas matérias propriamente religiosas.
A religião não altera a natureza de uma fraude apenas porque fornece seu vocabulário. Se alguém se utiliza conscientemente da credulidade alheia para obter vantagem patrimonial mediante um ardil, não é a invocação de Deus que retirará relevância penal da conduta.
Vista sob essa perspectiva, a decisão do TJ-MS parece acertada em seu resultado. Os elementos considerados pelas instâncias ordinárias — a divulgação de supostas curas específicas, a promessa individualizada feita à vítima, os dispêndios econômicos relacionados ao atendimento, as justificativas apresentadas quando o resultado prometido não se concretizava — permitiram ao Judiciário enxergar algo além de uma simples manifestação de fé.
O Estado laico deve, portanto, resistir a duas tentações opostas. Não pode se transformar em árbitro das crenças, declarando quais milagres são verdadeiros e quais doutrinas são razoáveis. Mas tampouco deve recuar diante de toda conduta apresentada sob linguagem religiosa, como se a liberdade de crença tivesse criado uma zona de imunidade contra o Direito Penal.
No caso das doações, a linha divisória é igualmente clara. A oferta espontânea, mesmo motivada pela esperança de uma graça ou de uma cura, encontra-se no âmbito ordinário do exercício religioso. Já a vantagem patrimonial obtida mediante uma promessa específica de cura, quando acompanhada de prova de que essa promessa integrou deliberadamente um esquema fraudulento, pode perfeitamente caracterizar estelionato.
Em matéria de religião, o Estado não deve instituir um tribunal de milagres. Mas a liberdade religiosa também não pode servir de abrigo para quem transforma a esperança alheia em método de enriquecimento mediante fraude.
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Apelação Criminal 0018234-27.2017.8.12.0001
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