O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista e adiou o julgamento em que o Plenário decidirá qual é o prazo limite para que trabalhadores cobrem individualmente valores reconhecidos em ações coletivas. A análise do caso ocorria na sessão virtual que teve início na sexta-feira (21/8) e estava prevista para se encerrar na próxima sexta (28/8). Até o pedido de vista do decano do STF, apenas o relator da matéria, o ministro Dias Toffoli, havia votado.
Luiz Silveira/STFA controvérsia discute o prazo prescricional para trabalhadores moverem execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas. Isso acontece quando a Justiça do Trabalho já reconheceu, em um processo movido pelo Ministério Público ou por sindicatos, que uma categoria ou um grupo específico tem direito a determinados pagamentos. Na fase de cumprimento de sentença, o Judiciário define os valores exatos que cada trabalhador receberá e as cobranças são feitas.
A ação em análise no STF foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que questiona decisões da Justiça do Trabalho que vêm aplicando nessas situações o prazo de cinco anos, previsto na Lei da Ação Popular. A entidade defende um prazo de dois anos, com base na Constituição.
O trecho constitucional citado pela Consif prevê o direito de ação dos trabalhadores “quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho” com prazo prescricional de cinco anos, “até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
De acordo com a autora da ação, as decisões contestadas violam a isonomia, pois concedem um prazo estendido apenas aos trabalhadores com direitos reconhecidos em ações coletivas.
Voto do relator
Dias Toffoli considerou que o prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença coletiva sobre créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos. Ele declarou a inconstitucionalidade de interpretações distintas, mas sugeriu que a tese passe a valer somente a partir da publicação da ata do julgamento do Supremo.
Segundo o relator, o prazo prescricional de dois anos, que pressupõe o fim do contrato de trabalho, não se aplica à execução. Isso porque só podem ser pleiteados os créditos trabalhistas referentes aos últimos cinco anos. E esses créditos já foram reconhecidos antes da fase de execução, isto é, a efetivação do direito independe da vigência ou não do contrato de trabalho.
Em outras palavras, como o prazo bienal está relacionado à vigência do contrato de trabalho, ele “é desimportante” na fase de execução. Já o prazo quinquenal está “intimamente vinculado ao direito material tutelado” nesse momento processual (os créditos resultantes das relações de trabalho).
Para Toffoli, se a pretensão de obtenção desses créditos trabalhistas é quinquenal, a pretensão da execução deve ter o mesmo prazo.
O magistrado ressaltou que nem todas as decisões trabalhistas vêm adotando o prazo de cinco anos. Até mesmo o Tribunal Superior do Trabalho tem correntes distintas entre suas turmas. O TST ainda vai julgar um incidente de recursos repetitivos sobre o prazo aplicável e o termo inicial da prescrição da execução individual de sentenças proferidas em ações coletivas.
Por isso, o ministro explicou que a ação no STF serve para averiguar se a interpretação judicial contestada pela Consif viola direitos fundamentais. E a conclusão foi que, na verdade, ela é a interpretação correta.
O julgamento será retomado após o retorno da vista do ministro Gilmar, o que deve ocorrer em até 90 dias.
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ADPF 1.075
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