As discussões sobre a reforma do Código Civil têm gerado inquietação em parcela relevante da sociedade, assustada com certos conteúdos produzidos nas redes sociais, que reduzem, com todo respeito, um dos temas mais complexos do Direito das Sucessões à narrativa da supressão de direitos e da desigualdade de gênero.
Nas duas últimas colunas aqui na revista eletrônica Consultor Jurídico [1] [2], tentei explicar que a proposta, tal como originalmente concebida pela Comissão de Juristas e que se transformou no Projeto de Lei n° 4/2025, buscou oferecer uma alternativa para corrigir a grave distorção que decorre da concorrência sucessória (artigo 1.829, incisos I e II) de cônjuges e companheiros com descendentes e ascendentes, independentemente do prazo de duração do vínculo conjugal ou convivencial, principalmente quando o casamento ou a convivência estão submetidos ao regime de separação convencional de bens.
Sob a lógica da autonomia privada, exercida entre pessoas maiores e capazes, é difícil justificar que a escolha do casal pela incomunicabilidade patrimonial deixe de produzir efeitos justamente após a morte. O cenário torna-se ainda mais dramático nas famílias recompostas, em que o novo cônjuge, normalmente mais jovem ou com menos tempo de casamento, pode concorrer com os filhos unilaterais do(a) falecido(a) sobre o acervo de bens construído no relacionamento anterior ou adquirido por doação ou herança.
Infelizmente, o espaço reduzido das redes sociais raramente permite ao consumidor desse tipo de conteúdo aprofundar a análise e compreender a verdadeira dimensão do problema, conhecendo todo o contexto antes de se posicionar, contra ou a favor, de maneira consciente e informada.
Tenho dificuldade de entender a posição dos que defendem, simplesmente, a manutenção da redação vigente dos artigos 1.829 e 1.845 do Código Civil, repetindo o mesmo apelo (legítimo) de proteção às “viúvas”, mas omitindo a referência aos numerosos inventários litigiosos que grassam nos tribunais brasileiros, envolvendo disputas entre filhos e cônjuges, além de pouco se falar da herança dos companheiros.
SpaccaApós as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 878.694 e nº 646.721, que declararam a inconstitucionalidade da diferenciação das regras de concorrência sucessória entre casamento e união de fato (CC, artigo 1.790) e mandaram aplicar à união estável o regime da sucessão do cônjuge, uma forte corrente, na doutrina e na jurisprudência, passou a entender que todas as disposições legais atinentes à sucessão do cônjuge aplicar-se-iam à sucessão do companheiro, inclusive a designação obrigatória do artigo 1.845 do CC/2002, transformando o convivente supérstite em herdeiro necessário, tanto quanto descendentes, ascendentes e cônjuge [3]. Em outras palavras, quem defende a manutenção da disciplina vigente precisa estar ciente de que os mesmos direitos serão atribuídos ao companheiro sobrevivente.
E aqui trago a consulta que serve de título à coluna, e que me foi formulada dias atrás, a propósito dos debates travados nas redes sociais: a mãe do consulente, viúva e titular de grande patrimônio imobiliário, havia conhecido uma pessoa, em um aplicativo de encontros, e iniciado uma relação afetiva. Embora se conhecessem havia pouco tempo, já faziam planos de morar juntos. Os filhos (o consulente e duas irmãs), preocupados com o futuro e com uma possível intenção argentária do namorado, me indagaram sobre eventual direito de herança dessa pessoa, caso o relacionamento seja reconhecido como união estável e ele sobreviva à genitora. Em outras palavras: caso a mãe, por ter mais idade, venha a falecer em primeiro lugar, qual seria o destino desses bens, em parte adquiridos pelo próprio esforço e em parte herdados do falecido marido? E a minha resposta, considerando que se trata de patrimônio particular da mãe, foi uma só: reconhecido o vínculo convivencial e incidindo as normas sucessórias hoje aplicáveis ao cônjuge, a herança será dividida entre os três filhos e o novo companheiro, cabendo, nessa hipótese, 25% a cada um.
O consulente, surpreso, redarguiu: “Mas como assim? A mamãe já falou que não deseja isso e que, se for o caso, vai formalizar uma união estável por escritura pública e regime de separação total de bens”.
Sinto muito, disse eu. Pouco importa. É justamente nessa circunstância, em que o casal opta pelo regime de separação, que o direito concorrencial incide com mais contundência e de forma mais cruel, atropelando a vontade das partes e antecipando um conflito intrafamiliar que mistura, indevidamente, afeto e patrimônio. O testamento pode reduzir o valor do prejuízo aos descendentes, mas não resolve o problema, caso o companheiro seja considerado herdeiro necessário.
A equiparação sucessória entre casamento e união estável tornou ainda mais evidente esse verdadeiro atentado à autonomia privada, no âmbito das relações afetivas, representado pela imposição de direitos patrimoniais a cônjuges e conviventes, independentemente do tempo de casamento ou de convivência. Na sistemática atual, o cônjuge casado há 30 dias será tão herdeiro (necessário e concorrente) quanto aquele casado há 30 anos. Antes das decisões “isonomistas” da Suprema Corte, quando não havia concorrência do convivente com os descendentes sobre os bens particulares, a mãe do consulente, se desejasse que o seu patrimônio não fosse dividido entre o novo parceiro e os filhos, bastaria “oficializar” o relacionamento sob a moldura normativa da união estável. Havia uma opção, havia uma alternativa. Hoje não mais.
Portanto, os operadores jurídicos que defendem seja mantida a redação atual do Código Civil devem se posicionar sobre situações como essa, que precisam ser enfrentadas e atingem indistintamente homens e mulheres, em vez de transportarem, sem a necessária reflexão, uma legítima pauta de proteção às mulheres para hipóteses que não correspondem ao conteúdo das propostas apresentadas no PL 4/2025 para a sucessão do cônjuge.
Lembre-se, por fim, que a união estável não exige tempo mínimo de convivência e pode se constituir mesmo entre pessoas casadas, desde que separadas de fato. Um cônjuge que rompeu a convivência e saiu do lar conjugal hoje pode, em tese, iniciar uma união estável amanhã. E não são poucos, nem irrelevantes, os litígios patrimoniais em que cônjuge e companheiro disputam direitos hereditários decorrentes da sucessão da mesma pessoa.
Mas isso as redes sociais também não falam.
[1] Ainda sobre sucessão do cônjuge, reforma do Código Civil e críticas nas redes sociais. Disponível aqui
[2] A reforma do Código Civil vai deixar as viúvas sem nada? Disponível aqui
[3] Com o máximo respeito aos que pensam diferente, entendo que a pretensão de se estender a designação legitimária do art. 1.845 ao companheiro sobrevivente toma como base um “isonomismo” jamais imaginado quer pelo constituinte de 1988, quer pelo próprio STF.
O post O novo companheiro da minha mãe vai dividir a herança comigo? apareceu primeiro em Consultor Jurídico.
