Nas últimas sessões, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça discutiu a viabilidade de o Ministério Público estadual atuar como terceiro em ações de Habeas Corpus. A partir de uma questão de ordem levantada pela defesa nos autos do Habeas Corpus 1.059.475, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o colegiado entendeu que, em razão da natureza da ação de garantia constitucional — meio processual em que não existem partes litigantes —, não caberia a intervenção.
A posição durou algumas sessões — com aplicação do entendimento, por exemplo, nos autos do HC 943.946, HC 988.783 e HC 1.100.598 — até que, em razão de pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo, na última sessão do dia 18 de agosto, a 5ª Turma reviu sua posição e admitiu a intervenção nos autos do HC 1.024.064, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Muito embora a 5ª Turma tenha admitido a intervenção com base em argumentos razoáveis, parece importante promover mais uma reflexão sobre a matéria para tentarmos conferir contornos jurídicos claros para essa espécie atípica de intervenção, de modo a conferir maior previsibilidade para casos futuros.
Partimos de uma premissa teórica: é indispensável examinar o fenômeno jurídico a partir da forma como ele se produz e reproduz, isto é, de forma contextual e amparada na realidade. Isso não quer dizer que se deva afastar toda construção apriorística sobre o instrumento do Habeas Corpus. Pelo contrário, significa analisar sua configuração na prática judiciária atual e, assim, permitir adaptações juridicamente possíveis e compatíveis com seus usos.
A proposta deste pequeno ensaio é apresentar a ideia da forma mais objetiva possível — evitamos, inclusive, conceituações e citações no desenvolvimento do texto. Nessa perspectiva, apresentamos à comunidade jurídica — para críticas e construções coletivas — uma proposta de conformação jurídica da intervenção do Ministério Público em pedidos de Habeas Corpus em determinadas situações específicas.
SpaccaPara desenvolver a proposta, é necessário estabelecer, inicialmente, uma distinção
Muito embora tenha orientado a decisão da 5ª Turma, o tema da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal 946 — RE 985.392 —, ao reconhecer a legitimidade dos Ministérios Públicos para atuar em “[…] meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ […]” — não parece autorizar a intervenção do Ministério Público, na condição de terceiro interessado, em pedidos de Habeas Corpus perante o STJ e o STF.
A leitura adequada do Tema 946 se restringe à legitimidade ampla dos Ministérios Públicos estaduais atuarem diretamente no STJ e no STF nos processos em que figuraram como parte, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal na condição de fiscal da lei. A interpretação do tema, portanto, aponta para o reconhecimento da legitimidade de o Ministério Público estadual dispor de todos os meios processuais disponíveis e inerentes à sua condição de parte. Isso, contudo, não se confunde com a atuação como terceiro e não desnatura o Habeas Corpus como ação de garantia constitucional de tutela da liberdade de locomoção, hipótese em que o Ministério Público, seja de qual ramo for, jamais estará na condição de parte da relação processual. Em resumo, o fato de o processo sair da Justiça estadual e chegar ao STJ ou STF não retira do Ministério Público estadual a legitimidade para continuar atuando naquele processo na condição de parte da relação jurídica, mas isso não significa que estaria autorizada sua atuação como terceiro em Habeas Corpus impetrados no STJ e no STF.
Feita essa distinção e assumindo-a como pressuposto, o problema parece estar na forma como o Habeas Corpus tem sido utilizado na prática judiciária brasileira, e não na assunção jurídica de legitimidade para atuar em sentido estrito. E, ao dizer isso, não se pretende criticar ou defender restrições ao uso do habeas corpus, mas, apenas, a observar a realidade e, a partir dela, propor a construção de um modelo juridicamente viável.
Doutrina e a jurisprudência consolidaram que HC, como regra, não admite intervenção de terceiros
Por constituir ação de garantia constitucional para a tutela individual ou coletiva do direito de liberdade de locomoção contra constrangimento ilegal, não se extrai, aprioristicamente, legitimidade ou interesse de agir para a intervenção de terceiro. É que o Habeas Corpus constitui meio processual em que não existem partes litigantes, requisito lógico para o ingresso de terceiro na lide.
De forma geral, além da ausência de partes como elemento essencial na aplicação do instituto processual, são apontados outros dois fundamentos para afastar a intervenção de terceiro no Habeas Corpus na modalidade de assistência simples ou litisconsorcial: 1) o Habeas Corpus não se enquadraria nos tipos de procedimento previstos no Código de Processo Civil; e 2) a intervenção de terceiros não estaria prevista no Código de Processo Penal, na Lei 8.038/90 ou, ainda, nas normas regimentais dos tribunais.
Já na condição de amicus curiae e de assistente de acusação, a inviabilidade da intervenção se relaciona com a finalidade do remédio constitucional. Por constituir meio de exercício da garantia da liberdade de locomoção, não seria compatível a atuação de terceiro voltada a oferecer resistência à pretensão de tutela daquele direito constitucional, ou seja, seria, em tese, ilógica eventual atuação para a defesa de uma situação de violência ou de constrangimento ilegal por parte do Estado. Em outras palavras, o instrumento constitucional teria destino único: a defesa contra o constrangimento do direito de ir e vir e, assim, não seria possível admitir resistência em sentido contrário no sentido da permanência da ilegalidade.
Realidade é sempre mais criativa do que a teoria
No Brasil, como todos sabem, temos uma construção doutrinária e jurisprudencial que confere amplo cabimento ao remédio constitucional: a doutrina brasileira do Habeas Corpus. Ainda que, retoricamente, exista certa resistência por parte da jurisprudência, na prática, admite-se o amplo cabimento do Habeas Corpus, inclusive, como substitutivo de recurso especial, extraordinário ou, até mesmo, de revisão criminal — por mais que sempre se conceda a ordem “de ofício”. E, mais recentemente, o cabimento se amplificou com a previsão legal da obrigatoriedade da concessão da ordem de ofício, nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Decorre daí, então, o sintoma. Como o STJ e o STF admitem a impetração de Habeas Corpus para tratar de questões que afetam a esfera jurídica do Ministério Público estadual na condição de parte da relação jurídica originária, ainda que de forma excepcional e pressupondo uma atuação “de ofício”,– como ocorre, dentre outras hipóteses, quando empregado em substituição ao recurso especial ou, ainda, como meio de ataque colateral ao processo originário —, deve-se admitir a flexibilização do entendimento acerca da vedação de intervenção de terceiros por uma razão simples: a realidade de extensão anômala da utilização do Habeas Corpus acabou por criar cenários atípicos que demandam tratamento jurídico igualmente distinto.
De forma exemplificativa: não é incomum, no cotidiano do STJ, que a parte deixe de interpor o recurso especial e impugne o acórdão do Tribunal de Justiça pela via do Habeas Corpus. Muito embora a jurisprudência diga que essa seria uma hipótese de “não conhecimento”, não é raro que a ordem seja concedida de ofício e altere as condições da relação jurídica que deu causa à impetração. A pergunta, então, é: pode a parte escolher entre o REsp ou HC? Mesmo quem defende que não, terá que admitir que a prática mostra que sim. Daí surge o problema: ao escolher a via do HC, a parte pode excluir o Ministério Público estadual, parte na relação jurídica originária, da discussão? E é aí que está o ponto controvertido. Na nossa visão, não. Uma vez utilizado o HC, de forma atípica, como substitutivo do REsp, há que se admitir, igualmente — de forma atípica —, a atuação do Ministério Público na defesa de sua posição de parte.
Diante dessa realidade e com o objetivo de fomentar a discussão sobre o assunto, apresentamos uma proposta de conformação:
1) é juridicamente adequada a atuação do Ministério Público estadual nos autos de Habeas Corpus no STJ ou no STF sempre que a situação jurídica em discussão afete sua posição como parte no processo que deu origem à impugnação pela via da ação constitucional.
2) em sentido contrário, não caberá a intervenção do órgão ministerial estadual quando a ação de garantia constitucional for utilizada com o seu objetivo típico de tutela estrita e direta da liberdade do paciente, hipótese em que não se verifica repercussão jurídica na atividade do Ministério Público na condição de parte na relação originária.
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