Quando uma decisão judicial transita em julgado, os valores depositados em juízo a título de multa se convertem em créditos à disposição da parte prejudicada. E, se a parte a quem pertencem os valores for uma pessoa menor de idade, os pais, amparados pelo poder familiar, podem retirar esse dinheiro em nome do filho. A Justiça não pode impor outras condições a esse resgate além do que consta do Código de Processo Civil.
MagnificCom essa tese, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu que a mãe de uma menor levantasse os valores depositados em juízo a título de multa referentes a outro processo. A ação foi movida pela criança, que foi representada pela sua mãe. O colegiado reformou a sentença da 25ª Vara Cível — Foro Central Cível (SP), por unanimidade.
A controvérsia teve origem no descumprimento reiterado de um plano de saúde em manter a menor de idade no convênio médico até o julgamento do mérito de um processo anterior. A jovem tem problemas de saúde graves e é diagnosticada com transtorno do espectro autista.
Em razão da desobediência às ordens da Justiça, as multas aplicadas à ré em razão do descumprimento foram progressivamente majoradas: começaram em R$ 1 mil diários, limitadas a R$ 100 mil, e chegaram a R$ 10 mil por dia, com o acumulado limitado a R$ 500 mil. Ao final do processo, o TJ-SP fixou, por fim, a multa em R$ 6 mil ao dia, com o máximo de R$ 150 mil.
Ocorre que tanto a sentença quanto o acórdão transitaram em julgado. Com isso, a mãe da menor, que representou a filha durante toda a ação, pediu o levantamento dos valores depositados pelo plano de saúde em juízo. A requisição, no entanto, foi negada pelo juízo de primeiro grau, que condicionou o resgate da quantia à maioridade civil da criança ou a um alvará judicial emitido pela Vara da Família.
A mãe então recorreu ao TJ-SP alegando que a sentença ia contra o princípio da legalidade, uma vez que o Código de Processo Civil, no parágrafo 3º do artigo 537, impõe que o único requisito para o levantamento da multa é o trânsito em julgado da sentença. Ela também argumentou que, como responsável pela menor, é amparada pelo artigo 1.689 do Código Civil, que garante aos pais o poder de administrar os bens dos filhos.
Inovação legislativa
A relatora, desembargadora Márcia Dalla Dea Barone, acolheu os pedidos da autora. Ela explicou que, a partir do momento em que uma decisão, seja de primeira instância ou colegiada, transita em julgado, os valores depositados se convertem automaticamente em crédito em favor da parte prejudicada. Ou seja, sem justificativa fundamentada ou amparo da lei, a Justiça não pode restringir o acesso ao levantamento desses valores.
“Impor requisitos adicionais, como a espera pela maioridade ou a necessidade de um novo procedimento em vara diversa, representa indevida inovação legislativa por parte do Julgador, o que atenta contra o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal”, declarou a magistrada.
A desembargadora frisou que não há conflito entre os interesses da mãe e da filha, a quem pertencem os valores, nem há indícios de mau uso do patrimônio da menor.
A advogada Camila Santos, do escritório Marques, Martos & Espinace Advogados Associados, atuou a favor da mãe.
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Processo 2284121-69.2025.8.26.0000
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