Por quase três anos, quem precisava conversar sem ser ouvido comprava um Anom. Não havia loja nem contrato: o aparelho passava de mão em mão, caro, com um aplicativo que só falava com outro Anom. Chegou a cerca de 12 mil unidades.
E funcionava. As mensagens saíam cifradas e chegavam cifradas, exatamente como o vendedor prometia.
Google GeminiCada uma delas também gerava uma cópia para o FBI, dono da empresa desde o primeiro dia. Por quase três anos, o crime organizado do mundo inteiro pagou assinatura ao próprio grampo. Quando a operação foi revelada, em 8 de junho de 2021, eram 27 milhões de mensagens lidas e mais de 800 prisões em 16 países [1].
Material colhido nesse mercado chegou a processos brasileiros. Quando a defesa perguntou de onde vinha, ouviu do Superior Tribunal de Justiça que prova recebida por cooperação internacional se presume legal.
É desse arranjo que trata este texto. Em março, ele saiu da prática e entrou na lei.
A Lei Antifacção está no Supremo desde então, em quatro ações diretas, e nesta semana o Tribunal ouviu especialistas em audiência pública antes de decidir [2]. Dois de seus artigos quase não entraram no debate, e são os que mais mudam a rotina da defesa quando a prova vem de fora.
O artigo 7º autoriza a União a celebrar acordos de cooperação internacional policial ou de inteligência, para investigar, processar e recuperar ativos. Está escrito assim, com essas palavras. Acordo policial não é carta rogatória, e acordo de inteligência não é auxílio direto. São canais próprios, e a lei acaba de nomeá-los como via de persecução penal.
O artigo anterior cria as forças-tarefa integradas, onde esse material desemboca. Em quatro parágrafos a lei lhes dá regras: termo de cooperação com objetivos e prazos, compartilhamento seguro de dados, sigilo com acesso restrito, medidas judiciais sob rito próprio. No § 5º, avisa que “o eventual descumprimento do disposto neste artigo não gera nulidade na obtenção dos elementos de informação e das provas” [3].
A mesma lei escreve as formalidades e, no parágrafo seguinte, avisa que descumpri-las não tira a prova dos autos.
Somados, os dois desenham o trajeto: um canal internacional aberto fora da via judicial, e um destino interno onde o defeito do percurso não contamina o que chega aos autos. A lei não precisou criar presunção: essa já vinha da jurisprudência. O que faltava era retirar o preço do caminho torto.
A estrutura que faz um ativo duvidoso circular até parecer limpo tem nome: lavagem. Quando o ativo é a prova, propomos o batismo: lavagem de prova.
Os americanos já descreveram prática vizinha, a parallel construction, revelada em 2013: reconstruir a trilha investigativa para ocultar a fonte de um dado [4]. Ali alguém decide esconder. Aqui não é preciso que ninguém esconda nada.
Do dinheiro ao dado
SpaccaA lavagem de dinheiro tem três fases: colocação, ocultação e integração. Com o dado, o percurso se repete. Uma informação colhida no exterior, por método que a defesa não consegue testar, cai no circuito de inteligência. Dali circula por servidores e acordos entre agências, e a cada passagem perde um pedaço do vínculo com a porta por onde entrou. No fim, reaparece nos autos com timbre e ofício, entregue por quem não a colheu. Ninguém pergunta de onde veio, porque o documento não aparenta ter procedência: aparenta ter conclusão.
A comparação é de arquitetura, não de acusação, e o rótulo não fundamenta nada: o pedido é o artigo 157. Mas o efeito é o que a lei da lavagem quis impedir: um ativo de origem irrastreável circulando como limpo.
Precedente que cobra a conta
Em maio de 2025, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso da operação hinterland. A prova central eram mensagens do Sky ECC, sistema criptografado com servidores na França, abertos por autoridades europeias. De lá o material veio ao Brasil por auxílio direto [5].
A defesa apontou origem duvidosa e falta de cadeia de custódia, o registro de cada mão por onde a prova andou. Ainda assim, o tribunal manteve tudo. Pesou o acervo independente, e pesou a premissa: adotado o procedimento formal de trânsito de provas, vigora a presunção de legalidade.
Duas passagens do julgado cobram a conta. A decisão judicial estrangeira que teria amparado a coleta nunca chegou aos autos, e o tribunal registrou isso ao validá-la. Quanto à dúvida sobre o que chegou, o ônus foi endereçado: “caberia à defesa demonstrar, ainda que indiciariamente, em que se basearia tal suspeita” [6].
O destaque, porém, guarda uma porta: a prova pode não ser admitida se o meio de obtenção violar a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes.
A presunção tem uma lógica. Quem coopera assinou os mesmos tratados e neles prometeu garantir o devido processo. O juiz brasileiro não refaz o trabalho do juiz francês: confia na promessa comum.
O tribunal chama isso de boa-fé das autoridades envolvidas. Mas boa-fé não é veracidade da prova: é fidelidade às garantias. E foi essa premissa que o caso seguinte atingiu.
Caso-limite: quando a operadora era a polícia
Foi para a Anom que os usuários do Sky ECC migraram depois da queda. Um detalhe resume o método: aparelhos com chip americano ficaram fora da escuta, porque contra cidadão americano a Constituição de lá exigiria mandado.
A escuta corria sob ordem de um tribunal da Lituânia, por onde passava o tráfego. Em 2026 vieram os documentos dessa ordem, divulgados pelos advogados de defesa alemães Christian Lödden e Johannes Makepeace [7]. A análise deles aponta que o juízo de Vilnius autorizou com base numa descrição “falsa e incompleta”: não lhe disseram quem operava a plataforma, e o pedido falava em interceptar mensagens cifradas que o sistema já entregava abertas. Se a leitura estiver correta, nem o tribunal que carimbou a coleta conhecia a origem.
O limite importa: o vício lituano é da Anom e nada prova contra a coleta do Sky ECC. Mas desloca a discussão. A fidelidade às garantias, base de toda a presunção, não pode ser tomada como certa nesse mercado. Precisa ser conferida, e é a conferência que a presunção dispensa.
Quando a origem venceu, e quando nem foi perguntada
O eixo não precisa ser importado: dois julgados brasileiros marcam os extremos.
No caso das planilhas da Odebrecht, a 2ª Turma do STF confirmou que eram imprestáveis: o material entrara no país sem registro de cooperação no DRCI, a autoridade central brasileira, e não havia como autenticá-lo [8]. Perguntou-se pela porta de entrada, não houve resposta, e a prova caiu. Os efeitos alcançaram, caso a caso, os processos onde ela aparecia.
No caso Robinho, a pergunta não se fez, e não era caso de fazer. Em março de 2024, a Corte Especial do STJ homologou a condenação italiana e determinou o cumprimento imediato da pena no Brasil [9]. O fundamento tem nome, e é do próprio tribunal: sistema de contenciosidade limitada. Verificam-se os requisitos formais da sentença estrangeira, e não se rediscute o mérito da ação que condenou.
Daí vem o limite que interessa. O que se homologa é um julgamento, não um acervo probatório. A contenciosidade é limitada porque o resto já aconteceu lá: houve juiz italiano, houve defesa constituída, houve trânsito em julgado. Transplantado o raciocínio da sentença para a prova bruta, o pressuposto desaparece. Não há mérito estrangeiro a respeitar quando o que chega de fora é o conteúdo de um servidor rompido.
Há uma linha contrária. O STJ repete que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, porque o defeito se resolve na valoração da prova, caso a caso [10]. A resposta está no limite dessa própria lógica: valorar pressupõe poder examinar. Com o servidor no exterior, o método em segredo e a fonte que não depõe, a verificação sai do alcance do processo e a valoração fica sem objeto. Sete meses depois do Hinterland, a 5ª Turma assentou que é ônus exclusivo da acusação demonstrar a integridade e a autenticidade da prova digital [11]. Turma não supera Corte Especial, e o caso era de prova colhida aqui: o julgado não desfaz nada, mas cobra explicação. Se a acusação carrega esse ônus na prova doméstica, é difícil sustentar que a origem da estrangeira se presume.
O critério já foi enunciado na Europa, sobre o EncroChat, plataforma irmã do Sky ECC. O Tribunal de Justiça da União Europeia assentou que prova colhida contra o direito da União deve ser desconsiderada em duas condições cumuladas. O acusado não pode se manifestar eficazmente sobre ela, e ela é apta a influir de forma preponderante na apreciação dos fatos [12]. O mesmo acórdão validou, no essencial, os repasses, e é por isso que o critério pesa.
A tese que sustentamos é simples. Prova cuja licitude não se pode verificar deve seguir o caminho da prova ilícita: sai dos autos, na forma do artigo 157 do CPP, e leva junto o que dela derivou, ressalvada a fonte independente.
Roteiro prático
Quando a prova central vier de plataforma rompida no exterior, de cooperação internacional ou de força-tarefa integrada, o requerimento tem quatro andares.
Primeiro: certidão da autoridade central (DRCI) sobre data, via, existência e finalidade declarada do pedido de cooperação relativo ao material. Material entregue para um fim não serve a outro, e é o princípio da especialidade que diz isso. Foi a ausência desse registro, com a impossibilidade de autenticação, que derrubou as planilhas da Odebrecht.
Segundo: a decisão estrangeira que autorizou a coleta, íntegra e traduzida. Não se pede controle do ato estrangeiro, e convém dizê-lo: pede-se acesso ao que já deveria estar do lado de cá.
Terceiro: a cadeia de custódia do lado brasileiro, na forma dos artigos 158-A e seguintes do CPP. Quem recebeu, em que data e mídia, quem juntou aos autos, e os códigos de verificação (hash) da entrega e da cópia que instrui o processo. Não se exige do Estado estrangeiro que cumpra o CPP; exige-se que o Brasil cumpra. Ofício de encaminhamento não é cadeia de custódia; é papel timbrado por cima da fase de integração.
Quarto: diante do silêncio, o pedido de inadmissibilidade. A defesa não precisa provar a ilegalidade lá fora; precisa demonstrar que, pelos autos, não há como verificá-la. Entra na resposta à acusação e, indeferido, fica registrado para a preliminar. E anda sempre com o mapa da derivação: a lista do que nasceu da prova impugnada e do que tem fonte própria. A lição do Hinterland é essa: derrubar a prova lavada sem esse inventário deixa a condenação de pé.
Quanto à lei nova, duas respostas. O § 5º fala em nulidade de formalidade. Prova ilícita não é vício de forma: é o artigo 5º, LVI, da Constituição, que lei ordinária não revoga. E o artigo 7º carrega o próprio limite, na parte que ninguém lê: os acordos valem “observados os tratados, as convenções e os princípios de reciprocidade”. Dirão que reciprocidade é justamente o que dispensa tratado. Mas reciprocidade tem forma: é promessa expressa, feita por autoridade central e registrável. Cooperação que não passa por nenhuma das três não está amparada pelo artigo 7º.
Requerimento de uma linha
No penal econômico, ouvimos há décadas que dinheiro tem cheiro e que quem não explica a origem responde. O réu ouve essa exigência todos os dias; a prova que o acusa, ainda não. A discussão pública passou por quase tudo, menos pelos dispositivos que blindam o trânsito do dado estrangeiro. Enquanto o Supremo não chega lá, resta à defesa o pedido que cabe numa linha: diga-se, nos autos, por onde esta prova entrou.
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Notas
[1] FBI, “Operation Trojan Shield”, 8/6/2021: aqui
[2] STF, ADIs 7.952, 7.956 (Abracrim), 7.957 e 7.958 (Conamp), rel. min. Alexandre de Moraes. Audiência pública em 24 e 25/8/2026, com 48 expositores: aqui
[3] Lei nº 15.358, de 24/3/2026 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado), arts. 6º e 7º.
[4] Revelada pela Reuters em agosto de 2013, a partir de documentos da Special Operations Division da DEA.
[5] STJ, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 6/5/2025, unânime, em segredo de justiça. O tribunal não divulga o número; a imprensa jurídica noticiou o julgamento como RHC 210.067 (aqui). Por isso cita-se a nota do Informativo nº 854, de 17/6/2025 (aqui), e não o número do processo. Via auxílio direto, acordo Brasil-França de 28/5/1998 (Decreto 3.324/1999).
[6] Destaque oficial: “A prova obtida por meio de cooperação internacional em matéria penal deve ter como parâmetro de validade a lei do Estado no qual foi produzida, nos termos do art. 13 da Lindb, podendo, contudo, não ser admitida no processo em curso no território nacional se o meio de sua obtenção violar a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros.” As demais passagens citadas no corpo estão nas informações do inteiro teor.
[7] LÖDDEN, Christian; MAKEPEACE, Johannes. Documentos publicados pela joint defense team: aqui
[8] STF, Rcl 43.007/DF, rel. min. Dias Toffoli: monocrática de 6/9/2023, confirmada pela Segunda Turma em 6/9/2024.
[9] STJ, HDE 7.986-EX, rel. min. Francisco Falcão, Corte Especial, por maioria, j. 20/3/2024. Informativo de Jurisprudência nº 805, de 2/4/2024: “o sistema de contenciosidade limitada adotado pelo Brasil em matéria de homologação de sentença penal estrangeira impede a rediscussão do mérito”. A transferência de execução da pena tem base no art. 100 da Lei 13.445/2017.
[10] Por todos: STJ, Inq 1.658/DF, Corte Especial, rel. min. Og Fernandes, j. 19/2/2025, DJEN 11/3/2025.
[11] STJ, AREsp 2.967.413/RS, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 9/12/2025, DJEN 16/12/2025.
[12] Tribunal de Justiça da União Europeia, Grande Câmara, processo C-670/22 (M.N., “EncroChat”), acórdão de 30/4/2024.
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