Não incide ITBI sobre diferença de valor de imóvel em integralização de capital

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não deve incidir em casos de transferência de imóvel para a integralização de capital social. A cobrança do imposto só é legítima quando há transferência de um valor maior que o capital social da empresa, com o intuito de formar reserva de capital, nos termos do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, por unanimidade, um recurso do município de Barretos (SP) e reconheceu a isenção do ITBI na transferência de imóvel feita pela sócia a uma empresa.

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Empresa obteve imunidade em transferência feita pela sócia

O dono do empreendimento solicitou imunidade ao ente público, nos termos do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal — determina que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ou decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Ao analisar a solicitação, o município reconheceu a não incidência do tributo sobre o valor declarado do imóvel, mas determinou o pagamento do imposto sobre o excesso entre o valor integralizado e o valor de mercado do bem, com base no Tema 796 do STF.

A empresa, então, ajuizou um mandado de segurança e argumentou que o entendimento não pode ser aplicado ao caso, porque a transferência feita pela sócia não refere-se à reserva, e sim à integralização de capital.

Em primeira instância, o juízo ressaltou a compreensão equivocada do município e acolheu o pedido de isenção. O ente recorreu da decisão e insistiu na legitimidade da cobrança.

O relator, desembargador Geraldo Xavier, reforçou que o entendimento do STF está associado especificamente à parcela destinada à reserva, o que, segundo ele, não é observado neste caso.

Acrescentou que o artigo 23 da Lei 9.249/95 admite que “as pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado”.

O advogado Andres Garcia Gonzalez, da Cabral, Gonzalez e Marcondes Sociedade de Advogados, representou o empreendimento.

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Processo 1009047-06.2025.8.26.006

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