Imparcialidade e o regime de impedimento nos conselhos de medicina

A prática dos conselhos de medicina revela, com preocupante recorrência, a participação de conselheiros objetivamente impedidos em funções que exigem imparcialidade plena, como a condução de sindicâncias e a instrução, a relatoria e o julgamento de processos ético-profissionais (PEPs). Os casos chegam ao Poder Judiciário com contornos variáveis, mas com semelhanças centrais.

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Imparcialidade nos conselhos de medicina

O conselheiro que emitiu parecer em câmara técnica sobre determinada prática médica é, em seguida, designado sindicante para apurar a conduta de médico que adota aquela mesma terapêutica; o parecerista que, no âmbito da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame), concluiu pela irregularidade de certa publicidade é posteriormente designado relator do PEP instaurado exclusivamente com base no seu parecer; e — em hipótese que desafia qualquer conceito de imparcialidade — cônjuges atuam, simultaneamente, como sindicante e relator(a) no mesmo feito. Esses são apenas alguns exemplos do que tem sido verificado na rotina dos conselhos.

Apesar da dificuldade de delimitar a real dimensão desse problema — visto que as sindicâncias e os PEPs tramitam sob sigilo —, é possível afirmar que não se trata de fenômeno esporádico. A multiplicidade de casos que aportam à Justiça Federal com alegação de impedimento de conselheiros revela um problema estrutural do sistema conselhal, agravado pela cultura institucional que naturaliza a acumulação de funções investigatórias (ou “acusatórias”) e julgadoras e pela insuficiência dos mecanismos internos de controle. É precisamente esse problema que o presente artigo se propõe a enfrentar.

O Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), instituído pela Resolução CFM nº 2.306/2022 [1], disciplina as hipóteses de impedimento e suspeição no âmbito dos Conselhos de Medicina. O artigo 106, I, veda ao conselheiro exercer suas funções na sindicância ou no PEP em que “interveio como advogado de uma das partes, atuou como participante em parecer de Câmara técnica, de relatório de fiscalização, como perito, assistente técnico em perícia, médico assistente de uma das partes ou prestou depoimento como testemunha”. O § 4º do mesmo artigo impõe o dever de abstenção automática, de modo que o conselheiro que incorrer em impedimento “deve comunicar o fato à Corregedoria ou ao Presidente do Conselho, em qualquer fase do processo, abstendo-se de atuar e praticar quaisquer outros atos”.

Spacca

O CPEP consagra, ademais, a separação funcional entre fases processuais. O artigo 86, § 2º, é expresso: “o sindicante e o conselheiro que apresentou o voto divergente, quando houver, não poderão ser designados como relator do PEP”. Na mesma linha, o artigo 36, parágrafo único, veda que algum desses mesmos conselheiros exerça a função de instrutor. A ratio legis visa a impedir que o mesmo agente que formulou a “acusação” [2] venha a conduzir ou decidir o julgamento [3].

Importa asseverar, contudo, que o regime de impedimento no PEP não se esgota no CPEP. Em verdade, estrutura-se em uma tríade normativa composta por três fontes autônomas e convergentes, qualquer delas suficiente, por si só, para a configuração do vício.

A primeira é o próprio artigo 106 do CPEP, norma específica do sistema conselhal. A segunda é o artigo 144 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável supletivamente por força do artigo 15 do mesmo diploma, que veda, por exemplo, ao juiz exercer suas funções no processo “de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão” (artigo 144, II).

Especificamente em relação à atuação do conselheiro em fases distintas do expediente administrativo, cabe observar que a transposição desse dispositivo ao processo ético-profissional exige a adaptação do conceito de “grau de jurisdição” para fase funcional distinta do procedimento — sindicância, julgamento em Câmara e recurso ao Pleno —, cada qual com finalidade, composição e regime jurídico próprios.

A “decisão” a que se refere o artigo 144, II, deve ser compreendida, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, como aquela com “potencial jurídico para, de algum modo, influenciar o juízo do julgador, vinculando-o, em maior ou menor grau, à tese eventualmente submetida à sua apreciação” [4]. O relatório conclusivo de sindicância, o parecer de Câmara Técnica e o relatório de fiscalização preenchem, com ampla margem, esse critério funcional.

A terceira fonte é a Lei nº 9.784/1999, cujo artigo 18 veda a atuação, em processo administrativo, do servidor que tenha interesse direto ou indireto na matéria (inciso I), que tenha participado como perito, testemunha ou representante (inciso II) ou que esteja litigando com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro (inciso III). Os Conselhos de Medicina, na condição de autarquias federais, submetem-se integralmente a esse regime.

A doutrina processual é uniforme ao qualificar o impedimento como presunção legal absoluta de parcialidade, cujo descumprimento configura nulidade insanável. Na precisa formulação de Dinamarco, “As causas de impedimento do juiz […] conduzem a uma severa proibição de atuar no processo, porque revelam envolvimentos mais profundos e comprometedores da capacidade de ser imparcial” [5].

Como um dos autores deste texto já afirmou, em conjunto com Eduardo Talamini, a ausência de impedimento constitui, nessa perspectiva, “um pressuposto de validade do processo”, de sorte “que o impedimento deve ser apontado a qualquer tempo, no curso do processo — e pode inclusive ser constatado de ofício” [6]. Os demais doutrinadores convergem sobre o caráter objetivo dos impedimentos, bastando a configuração da hipótese legal para que o julgador seja afastado, sem investigação sobre a efetiva influência exercida no resultado da apreciação do caso concreto [7].

A jurisprudência do STJ milita nesse mesmo sentido. No REsp nº 2.018.456/TO, a corte manteve acórdão que anulou julgamento colegiado por impedimento de membro que havia proferido decisão em momento processual anterior e no qual foi consignado que esse instituto “é proibição legal do exercício da jurisdição, cujo descumprimento constitui nulidade absoluta”, afastando a incidência do princípio do pas de nullité sans grief [8].

Raciocínio aplica-se integralmente ao processo ético-profissional por duas razões

A primeira é que o próprio CPEP adota regime substancialmente idêntico ao do CPC, com hipóteses objetivas, dever automático de abstenção e nulidade absoluta. A segunda é que os princípios que fundamentam o impedimento – devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF), juiz natural (artigo 5º, LIII), contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV) e impessoalidade (artigo 37, caput) – vinculam toda a administração pública, incluindo os Conselhos de Medicina. A consequência processual é a extensão da nulidade a todos os atos derivados do ato viciado, nos termos do artigo 114, parágrafo único, do CPEP: “declarada a nulidade de um ato, serão considerados nulos todos os atos dele derivados”.

A presunção absoluta de parcialidade por impedimento não constitui, porém, mera ficção. Estudos recentes de teoria da decisão e psicologia cognitiva aplicada ao processo demonstram que ela corresponde a fenômenos empiricamente comprovados que comprometem, de modo estrutural, a capacidade de julgamento imparcial do agente que teve contato prévio com a matéria [9].

A psicologia cognitiva, desde os trabalhos seminais de Tversky e Kahneman [10], identifica dois vieses particularmente relevantes para o problema ora examinado. O primeiro é o viés de ancoragem (anchoring bias) [11], segundo o qual o juízo inicialmente formado pelo agente funciona como âncora cognitiva, a partir da qual todas as informações subsequentes são processadas e avaliadas. O conselheiro que emitiu parecer em câmara técnica e opinou pela irregularidade de determinada prática médica tem sua cognição ancorada nessa conclusão, e ajustará insuficientemente a avaliação, mesmo diante de provas e argumentos contraditórios apresentados pela defesa. O segundo é o viés de confirmação (confirmation bias [12]), que ocorre quando o julgador que já formou hipótese sobre a matéria tende a buscar, interpretar e valorar as provas de modo a confirmá-la, descartando ou minimizando as informações que a contrariam.

López Blanco, em estudo que analisa a dimensão psicológica da imparcialidade judicial, demonstra que garantias processuais como as exceções de impedimento e de suspeição não servem apenas para proteger o jurisdicionado contra a parcialidade subjetiva do julgador, mas também para mitigar a incidência de vieses cognitivos que comprometem inconscientemente o processo decisório [13].

O impedimento opera, nessa perspectiva, como mecanismo de eliminação de viés (debiasing) processual, e sua inobservância expõe o resultado do julgamento à contaminação cognitiva que a norma visa a prevenir. A implicação é direta, pois, quando o sindicante que concluiu pela instauração do PEP é designado relator do julgamento, a sessão plenária não representa exercício de cognição inédita, senão ato de mera confirmação. A convicção já estava consolidada antes mesmo de o denunciado ser ouvido.

O descumprimento reiterado do regime de impedimento nos Conselhos de Medicina não decorre apenas de falhas individuais, mas de deficiências estruturais que favorecem a acumulação de funções e dificultam a efetividade dos mecanismos de controle. Gil Cremades, em estudo sobre a imparcialidade na função pública, diagnostica que a imparcialidade se converte em “valor constitucional derrotado” quando faltam garantias institucionais que a tornem efetiva — regime de incompatibilidades, separação funcional entre investigação e julgamento, revisão jurisdicional dos atos sancionadores e mecanismos reais de abstenção e impugnação [14]. Esse diagnóstico aplica-se, com precisão, ao sistema dos Conselhos de Medicina.

O corpo de conselheiros é reduzido. Os mesmos agentes transitam entre funções de fiscalização, sindicância, instrução e julgamento. A corregedoria designa sindicantes e instrutores sem verificação sistemática de impedimento. O incidente previsto nos artigos 108 e 109 do CPEP, não raramente, acaba indeferido de plano ou simplesmente ignorado. E o conselheiro que omite a comunicação de seu impedimento não sofre, na prática, consequência alguma, circunstância que esvazia o caráter imperativo do § 4º do artigo 106.

O processo ético-profissional lida, em potencial, com a mais severa das sanções administrativas, a saber, a cassação do exercício profissional. Essa gravidade impõe, no mínimo, as mesmas garantias que o processo judicial confere ao jurisdicionado, dentre as quais, em primeiro lugar, está a imparcialidade do julgador. Aquele que formou juízo prévio sobre uma matéria não pode julgá-la com imparcialidade, ainda que subjetivamente acredite poder fazê-lo.

A proteção do exercício profissional do médico não se assegura apenas pela correção do resultado, mas pela higidez do processo que a ele conduz. Se o julgador já cristalizou sua convicção antes do julgamento, não há processo, senão um ritual de encenação. E, se o objetivo dos atores envolvidos na dinâmica dos expedientes ético-profissionais é promover justiça, devem necessariamente cumprir a forma para legitimar o conteúdo. A imparcialidade, afinal, não constitui prerrogativa institucional dos conselhos, mas direito subjetivo de todos os médicos submetidos a julgamento.

 


[1] Resolução CFM n. 2.306/2022, com as alterações introduzidas pela Resolução CFM n. 2.424/2025.

[2] É possível afirmar que o sindicante (ou o conselheiro que apresentou o voto divergente) formalizam, no sentido material, espécie de “acusação”, pois em seu relatório conclusivo, aponta as normas tidas como supostamente violadas pelo médico denunciado e, portanto, o “acusa”, visto que ainda não houve o efetivo contraditório e ampla defesa nessa etapa.

[3] Princípio que o direito processual condensa na máxima nemo iudex in causa sua.

[4] STJ, 4ª Turma, REsp n. 782.558/ES, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 17.08.2009.

[5] DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do novo processo civil. – 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 95.

[6] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 22. ed. v. 1. Londrina: Thoth, 2025, p. 326.

[7] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. – 3. ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 266.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 289.

[8] STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 2.018.456/TO, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 22.08.2024.

[9] LÓPEZ BLANCO, Adán. Repensando la imparcialidad judicial: una aproximación desde los sesgos cognitivos. Lima: Palestra Editores, 2025, pp. 94-105.

[10] TVERSKY, Amos; KAHNEMAN, Daniel. Judgment under uncertainty: heuristics and biases. Science, Washington, DC, v. 185, n. 4157, p. 1124-1131, 1974. DOI: 10.1126/science.185.4157.1124, aqui.

[11] Aqui

[12] Aqui

[13] LÓPEZ BLANCO, Adán. Repensando la imparcialidad judicial: una aproximación desde los sesgos cognitivos. Lima: Palestra Editores, 2025, pp. 134-141.

[14] GIL CREMADES, Rafael. La imparcialidad en la función pública. Madrid: Reus, 2008, pp. 332-342.

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