Supremo não conseguirá pacificar uso de dados do Coaf, diz advogada

Ainda sem data definida depois de ter sido retirado de pauta em maio, o julgamento no Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.404, que trata da validade do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira (RIFs) por encomenda, será insuficiente para resolver todas as pendências sobre o assunto. 

Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
Vinculado ao Ministério da Fazenda, Coaf é o órgão responsável por produzir os RIFs

A avaliação é de Ilana Martins Luz, advogada criminalista e doutora em Direito Penal pela Universidade de São Paulo. Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, a especialista avalia que algumas questões só terão solução definitiva com a criação de uma legislação própria.

Os RIFs são produzidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e usados para abastecer investigações criminais. Embora não sejam provas de ilícitos, os documentos indicam caminhos a serem seguidos pelas polícias e pelo Ministério Público nas apurações.

A advogada lembra que, em 2019, ao julgar o Tema 990, o STF reconheceu a constitucionalidade do envio espontâneo dos relatórios de inteligência pelo Coaf às autoridades. Desde então, como ressalta a criminalista, a produção anual de RIFs aumentou expressivamente, alcançando o recorde de 20.548 relatórios produzidos — média de 56 por dia — no ano passado.

Esse pico, pontua Luz, revela tanto o protagonismo crescente dos documentos nas investigações criminais, como o risco de seu uso indiscriminado, muitas vezes como elemento central da persecução penal. 

Nesse contexto, após uma decisão contrária proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no ano passado, o STF foi chamado a decidir sobre a perspectiva oposta: se o Coaf pode ou não encaminhar os RIFs sem autorização judicial ou instauração prévia de procedimento de investigação formal — e, em caso positivo, sob quais condições. 

“O julgamento é relevante, mas ainda que o Supremo estabeleça novos critérios em uma eventual decisão favorável ao envio dos RIFs a pedido das autoridades, será insuficiente. O tema precisa ser resolvido pelo legislador e não pelo Supremo, que está hoje apagando o incêndio que a falta de uma lei traz”, avalia a criminalista. 

Proteção de dados sob risco

A advogada destaca que o sistema brasileiro de prevenção à lavagem de dinheiro foi criado com a sanção da Lei 9.613/98, período em que o direito à proteção de dados — elevado ao status constitucional em 2022 — ainda engatinhava no Brasil.

Passadas quase três décadas da promulgação da legislação, afirma Luz, a conciliação entre os dois regimes não ocorreu até hoje. Ela menciona como exemplo o Provimento 161/2024 do CNJ, que prevê que as obrigações de prevenção à lavagem não se sujeitam aos limites da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A solução normativa, na avaliação da advogada, inverte a hierarquia constitucional e viola o direito fundamental à proteção de dados.

A especialista explica que as operações adotadas pelo Coaf e pelos sujeitos obrigados do sistema financeiro incluem coleta, tratamento e compartilhamento de informações pessoais do cidadão. Por isso, defende que tais ações devem estar sujeitas aos parâmetros do direito à proteção de dados, que incluem exigências de finalidade e proporcionalidade.

“Na lei de lavagem de dinheiro, a finalidade prevista é de prevenção, atribuída a um órgão de inteligência. Então, se recolhe dados para esse fim, mas, se mudamos de finalidade, que nesse caso seria a de repressão, é preciso uma autorização legal expressa, que hoje existe só existe para o envio espontâneo pelo Coaf, não por encomenda”. 

Como tratar os dados

Há ainda outras lacunas significativas que o Supremo não deve conseguir preencher pelo julgamento, segue Luz. Ela destaca a ausência de critérios para o processamento dos dados, uma vez que ainda não existem normas que definam o conteúdo dos RIFs, bem como a falta de limites para a coleta de informações pessoais e hipóteses claras em que terceiros não investigados podem ser mencionados nos relatórios.

“Não existe hoje uniformidade sobre qual deve ser o conteúdo dos RIFs. Temos relatórios de inteligência muito bem detalhados, feitos por um setor de compliance do banco, por exemplo, que recolheu várias informações e cruzou dados, em um trabalho aprofundado. Por outro lado, temos relatórios mais simples que não foram objeto de pesquisa tão aprofundada. E os dois tipos estão sendo compartilhados indistintamente”, analisa.

Inexistem também, acrescenta Luz, regras sobre armazenamento e descarte adequados dos dados, e tampouco mecanismos de controle pelos alvos das apurações em caso de erros ou arquivamento de investigações. 

A especialista destaca ainda a falta de definição sobre quais autoridades podem solicitar os RIFs e com qual finalidade. “A lei de lavagem é genérica e fala em autoridades competentes, mas não detalha”, afirma a advogada. Ela lembra que, além das polícias e do Ministério Público, a Controladoria-Geral da União já manifestou, no mesmo julgamento no STF, interesse em solicitar os relatórios para fins de processos administrativos envolvendo corrupção.

“Pode ser que, no julgamento, a gente tenha manifestações do STF sobre esses pontos, mas o Supremo não é o ator constitucionalmente competente para definir esses critérios, é o legislador”, reforça.

Luz ressalta que, muitas vezes, um relatório de inteligência, dependendo de como é produzido, “é mais efetivo para fins de investigação e, logo, mais invasivo do que a quebra total dos extratos, já que se trata de informação qualificada”. Com isso, avalia que a falta de critérios e limites bem definidos para a coleta e processamento de informações pessoais nesses casos pode resultar em violações do direito à proteção de dados de cidadãos e na instauração de investigações sem legitimidade.

‘Combo legislativo’

A advogada sustenta, por fim, que a demanda por regras claras com previsão legal não se trata de um entrave ao combate à lavagem de dinheiro, mas o que faz o sistema funcionar com mais efetividade e segurança jurídica. 

Sem esses critérios, diz Luz, sujeitos obrigados não sabem até onde vai seu dever de monitorar, autoridades desconhecem limites de seu poder de solicitar informações e a sociedade arca com os riscos de que investigações sejam anuladas ao serem abastecidas por elementos produzidos em uma zona de insegurança.

A partir disso, a especialista defende uma solução estrutural que opere dentro dos limites constitucionais e que vai além da criação de uma única lei alinhada à LGPD.

“O Brasil não tem hoje uma lei de proteção de dados em matéria penal, ainda que as regras gerais da LGPD possam ser aplicadas a casos penais, como já decidido pela ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados). O ideal, então, seria que tivéssemos um combo: Uma lei de proteção de dados penal e uma adequação da lei de lavagem de dinheiro com base nessa nova legislação, que é o que já vemos acontecer hoje na Europa”.

No atual cenário nacional, conclui a criminalista, uma nova previsão legal deve observar, sobretudo, a finalidade de coleta, processamento e uso das informações. “Deve-se estabelecer que os dados recolhidos para uma finalidade só podem ser utilizados para aquela mesma finalidade, salvo autorização legal expressa. Assim, os RIFs criados para fins de inteligência devem ser compartilhados com órgãos de persecução penal apenas com autorização legal específica e proporcional”.

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