Pagar empregado fora da folha justifica rescisão indireta

Pagar um valor ao trabalhador e registrar um valor menor na folha de pagamento é uma grave violação contratual e a conduta, por si só, é suficiente para que haja uma rescisão indireta, além de caracterizar sonegação fiscal e previdenciária.

gerente loja de veículos carros Magnific
O trabalhador era ex-gerente de uma loja de veículos

Com esse entendimento, a juíza Conceição Aparecida Rocha de Petribu Faria, da Vara Trabalhista CON2 de São José Rio Preto (SP), determinou que um ex-gerente de uma loja de veículos seja demitido indiretamente e que as suas verbas rescisórias sejam baseadas no salário que ele efetivamente recebia.

A decisão também reconheceu a formação de um grupo econômico entre a loja e outras empresas da mesma família.

De acordo com os autos, o trabalhador ganhava R$6 mil na folha, mas recebia R$ 14 mil mensais, que eram pagos por mais de uma empresa. Ele ajuizou uma ação para, entre outros motivos, receber a rescisão indireta do seu contrato pela grave falha da empresa e apontar que prestava serviços para mais contratantes além do companhia que assinava sua carteira.

A empresa nega que o ex-empregado trabalhava para outras empresas e nega a remuneração informal, alegando que os repasses externos eram transações não relacionadas ao trabalho.

Pagamentos indiretos

A juíza do caso deu provimento parcial aos pedidos do autor. A magistrada destacou que as provas juntadas aos autos indicaram que os pagamentos indiretos foram resultados de uma sonegação fiscal e previdenciária, e essa conduta “viola a boa-fé objetiva e desnatura a dignidade do pacto de trabalho”.

“A ausência de depósitos ou o recolhimento irregular e intempestivo do FGTS representa grave violação das obrigações contratuais, pois frustra uma das mais importantes garantias sociais do trabalhador. O TST já consolidou o entendimento de que tal conduta, por si só, é suficiente para a caracterização da rescisão indireta”, afirmou a julgadora.

A magistrada apontou que essa conduta gera prejuízo ao empregado e afeta o equilíbrio das obrigações estabelecidas em contrato, justificando, com base no artigo 483, alínea d, da CLT, a rescisão indireta.

Verbas rescisórias

A rescisão indireta, por consequência, leva ao pagamento de verbas rescisórias. Segundo a juíza, o valor das verbas deve levar em conta o valor recebido pelo trabalhador, independente do rótulo que foi adotado pela empresa.

“As transferências têm por escopo evidente mascarar a verdadeira composição remuneratória do empregado e fraudar as obrigações fiscais, previdenciárias e fundiárias decorrentes do contrato de trabalho, integrando o salário as comissões e gratificações habituais pagas pelo empregador, nos moldes do artigo 457, parágrafo 1º, da CLT. Fixa-se o salário real mensal do reclamante no montante de R$ 14 mil durante todo o período do liame empregatício não atingido pela prescrição quinquenal”, afirmou.

Esse valor deve refletir o pagamento do aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.

Quem deve pagar?

A magistrada apontou que as características de um grupo econômico para fins laborais são a coordenação, comunhão de interesses e a atuação integrada entre os entes societários envolvidos, conforme o artigo 2º da CLT.

No caso em análise, os extratos bancários anexados aos autos revelam que o autor recebia os depósitos de grande valor de outras empresas da família, “evidenciando o compartilhamento de recursos financeiros e o trânsito de caixa comum”.

Ela também assinalou que o trabalhador atuava como um dos gestores financeiros dos patrimônios dos sócios, o que demonstra que as suas atividades iam além do seu trabalho na loja.

Essa atuação em conjunto das empresas configura uma confusão patrimonial e operacional e, no entendimento da juíza, deve haver uma solidariedade das empresas para pagar as verbas ao trabalhador. Além disso, ela determinou que os sócios devem ser responsabilizados subsidiariamente.

O autor também fez acusações de assédio moral, apontou que desenvolveu uma doença ocupacional e que acumulava funções, mas as alegações não se sustentaram por falta de provas.

O autor foi representado pelos advogados Giovana Mazete Flôres e Raphael De Haro Carrara.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0011273-14.2025.5.15.0080

O post Pagar empregado fora da folha justifica rescisão indireta apareceu primeiro em Consultor Jurídico.