Discussão sobre segurança de dados digitais continua no contrato

Durante um treinamento sobre inteligência artificial, o instrutor perguntou à turma quem tinha receio de inserir em um assistente de IA documentos da empresa, dados sensíveis ou informações sigilosas.

Quase todas as mãos subiram. Uma delas ficou parada.

Contrato digital, contrato por adesãoFreepik
Segurança de dados continua no contrato

O instrutor quis entender o motivo e a resposta foi simples e direta: segurança digital absoluta não existe. Quem pretende eliminar completamente o risco de exposição não deveria apenas evitar inteligência artificial. Deveria desligar a internet, abandonar o celular e, provavelmente, deixar de circular por espaços repletos de câmeras, sensores e sistemas conectados.

O instrutor ponderou, corretamente, que havia diferença entre utilizar uma ferramenta gratuita e contratar uma versão paga.

Há mesmo.

Produtos individuais e ambientes empresariais podem ter políticas bastante diferentes sobre uso de dados, retenção de conteúdo e treinamento de modelos [1]. A diferença importa e não deve ser minimizada.

Mas havia outra pergunta naquela conversa: o que acontece quando a proteção prometida falha?

Porque a discussão sobre segurança não termina na política de dados. Ela continua no contrato. E é nele que aparece uma contradição menos tecnológica e muito mais antiga.

O mesmo documento que descreve compromissos de proteção também explica quanto a empresa pretende responder se algo der errado, onde uma disputa deverá ser resolvida, qual lei será aplicada e até quanto aquela responsabilidade poderá valer.

É nesse ponto que a confiança na tecnologia encontra a arquitetura jurídica construída ao redor dela.

O contrato

Spacca

Os atuais termos de uso da OpenAI aplicáveis a usuários individuais no Brasil são celebrados com a OpenAI OpCo, LLC, sociedade de Delaware. Eles limitam a responsabilidade agregada da empresa ao maior valor entre o montante pago pelo serviço nos doze meses anteriores ao fato e US$ 100. Também preveem arbitragem obrigatória, com possibilidade de opt-out em prazo determinado, etapa prévia de solução informal de controvérsias, aplicação da lei da Califórnia e, nas hipóteses não submetidas à arbitragem, foro nos tribunais de São Francisco [2].

O contrato ainda esclarece que essas limitações somente se aplicam na extensão permitida pela legislação aplicável, e essa ressalva é mais importante do que parece, porque o contrato que promete encerrar a discussão pode, no Brasil, apenas começá-la.

A lei já respondeu

O Código de Defesa do Consumidor garante a efetiva prevenção e reparação de danos e o acesso aos órgãos judiciários. Veda cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar e declara nulas, entre outras, aquelas que imponham arbitragem compulsória ou condicionem ou limitem o acesso ao Poder Judiciário. Há ressalvas, inclusive para determinadas limitações em relações envolvendo consumidor pessoa jurídica, mas o sistema está longe de entregar ao contrato a liberdade que sua leitura isolada poderia sugerir [3].

A Lei de Arbitragem reforça essa proteção: em contratos de adesão, a cláusula compromissória só produz eficácia nas condições específicas previstas em seu artigo 4º, § 2º [4].

E o Código de Processo Civil atribui expressamente competência à autoridade judiciária brasileira para ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil [5].

O problema, portanto, não é ausência de Direito.

É que o contrato produz efeito no primeiro minuto. O limite jurídico desse contrato aparece depois, para quem souber procurá-lo, tiver motivo suficiente para contestá-lo e estiver disposto a suportar o caminho necessário para fazê-lo valer.

A nulidade opera no Direito. A cláusula opera no comportamento.

Nula de pleno direito e viva no dia a dia, é uma cláusula zumbi: cai num processo e segue andando em todos os outros contratos. A sentença que a derruba vale entre as partes. O enterro de verdade só acontece quando alguém paga o preço de riscá-la do próprio texto, e esse preço ninguém sozinho tem motivo para pagar.

Entre uma coisa e outra mora a ficção da reparação.

O preço de estar certo

Em 1974, Marc Galanter publicou um dos textos mais influentes sobre desigualdade no sistema jurídico. Separou os litigantes ocasionais, os one-shotters, daqueles que participam repetidamente do sistema, os repeat players.

A vantagem destes últimos não se resume a ter mais dinheiro. Eles acumulam experiência, diluem custos, desenvolvem especialistas, escolhem quais disputas levar adiante e conseguem perseguir interesses de longo prazo. Galanter observou, inclusive, que é o repeat player quem normalmente redige o contrato padronizado que será utilizado nas relações seguintes [6].

Poucas imagens envelheceram tão bem.

Uma plataforma global redige uma cláusula uma vez e a distribui a milhões de usuários. Cada usuário, individualmente, arca com o custo de descobrir até onde aquela cláusula realmente vale.

Foi justamente uma cláusula de foro estrangeiro que chegou ao Superior Tribunal de Justiça em 2025.

No REsp 2.210.341, a 4ª Turma afastou a eleição de foro em Gibraltar constante de contrato de adesão celebrado por plataforma estrangeira de apostas. O STJ entendeu que a cláusula poderia ser considerada nula quando impusesse obstáculo desproporcional ao acesso do consumidor brasileiro à Justiça. O caso havia passado pelo primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Ceará antes de chegar ao tribunal superior [7].

Há algo revelador nessa vitória.

A consumidora não chegou ao STJ discutindo o valor de uma indenização milionária. A controvérsia envolvia acesso a documentos relacionados à sua relação com a plataforma.

Antes de discutir plenamente o que havia atrás da porta, foi necessário discutir onde ficava a porta.

E ganhar essa discussão também custa.

Ganhar não é receber

Há ainda uma segunda camada.

Obter uma decisão contra uma empresa estrangeira não significa que o patrimônio de outra sociedade do mesmo grupo econômico, eventualmente existente no Brasil, possa ser automaticamente utilizado para satisfazê-la.

O próprio CDC oferece instrumentos relevantes. Seu artigo 28 prevê hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica e estabelece, no § 5º, que ela também poderá ocorrer quando a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento do consumidor. O mesmo dispositivo prevê responsabilidade subsidiária de sociedades integrantes de grupos societários e controladas [8].

A proteção existe.

Novamente, porém, existe um caminho entre o direito escrito e o dinheiro disponível.

Esse talvez seja o ponto mais simples deste texto: reparação jurídica e reparação efetiva não são exatamente a mesma coisa.

Nem toda limitação é cinismo

Seria confortável concluir que essas cláusulas existem apenas porque grandes empresas pretendem escapar de responsabilidade.

Seria também simplista.

Empresas que operam em escala precisam administrar risco. No Brasil, existe problema real de litigância abusiva. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça cita estudo que estimou em mais de R$ 10,7 bilhões, apenas em 2020 e considerando dois assuntos processuais, o impacto financeiro desse tipo de litigância sobre o Judiciário. O próprio CNJ diferencia demandas fraudulentas de outras modalidades de uso abusivo do direito de ação [9].

Portanto, alguma limitação de risco pode ser economicamente legítima.

O erro é imaginar que existe apenas um lado vulnerável nessa equação.

Para o consumidor legítimo, de baixa expressão econômica, uma ação pode ser cara demais para valer a pena. Para quem industrializa litigância, ao contrário, o custo marginal de cada nova demanda pode ser baixo o suficiente para transformar o processo em modelo de negócio.

De um lado, o litigante ocasional. Do outro, o litigante em escala.

Galanter novamente.

O desafio não é simplesmente facilitar ou dificultar processos. É construir um sistema no qual seja barato exercer um direito legítimo e caro abusar dele, mas ainda estamos longe disso.

Reparação de verdade

Talvez seja necessário começar a discutir se plataformas digitais estrangeiras que atuam em escala massiva no mercado brasileiro deveriam manter aqui não apenas usuários e receita, mas alguma forma proporcional de capacidade patrimonial executável.

As alternativas são várias: patrimônio mínimo local, garantia financeira, seguro obrigatório, responsabilidade da entidade brasileira do grupo quando houver integração efetiva à operação ou algum outro mecanismo compatível com o risco criado.

A ideia não é inédita em nosso ordenamento.

No mercado de apostas de quota fixa, por exemplo, a Lei nº 14.790/2023 decidiu que somente pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e administração no país, podem receber autorização para operar e determinou que a regulamentação estabeleça valor mínimo e forma de integralização de capital social [10].

IA não é aposta, evidentemente. Os riscos são diferentes e transplantar regimes jurídicos seria absurdo.

Mas o princípio regulatório merece discussão: quem explora economicamente um mercado em grande escala deve manter capacidade local minimamente compatível com as obrigações que assume perante esse mercado?

Não tenho uma resposta fechada.

Tenho dificuldade apenas em aceitar como suficiente um sistema no qual o consumidor pode estar juridicamente protegido, processualmente autorizado a demandar e materialmente titular de uma indenização, mas ainda assim concluir racionalmente que buscar tudo isso custa mais do que perder.

O Código de Processo Civil determina, desde 2015, que os tribunais mantenham sua jurisprudência estável, íntegra e coerente [11]. Isso não elimina a independência judicial, nem deveria. Mas estabilidade também tem valor econômico mensurável, que é o de reduzir o preço de descobrir qual Direito será aplicado.

Na era do dado, do algoritmo e da decisão automatizada, continuar tratando previsibilidade jurídica como luxo tem um custo.

Naquela sala de treinamento, depois de alguma discussão, o instrutor resumiu a questão:

“É a velha história de fingir que acredita e simplesmente viver”.

Talvez seja isso mesmo, mas uma cláusula que ninguém contesta não precisa ser válida, precisa apenas parecer definitiva.

E talvez a ficção da reparação seja exatamente esta: o Direito existe, a Justiça está aberta e a indenização é possível. Só falta fazer com que o seu legítimo exercício custe menos do que desistir.

 


Notas

[1] OpenAI, Terms of Use, vigentes desde 1º de janeiro de 2026, arts. relativos ao uso de conteúdo e opt-out; OpenAI, Services Agreement, item 4.2, que restringe o uso de Customer Content ao fornecimento do serviço, cumprimento legal, aplicação das políticas e prevenção de abuso, vedando seu uso para desenvolvimento ou melhoria dos serviços sem concordância expressa.

[2] OpenAI, Terms of Use, vigentes desde 1º de janeiro de 2026. Os termos estabelecem como contraparte a OpenAI OpCo, LLC; limitam a responsabilidade agregada ao maior valor entre pagamentos relativos ao serviço nos doze meses anteriores e US$ 100; preveem arbitragem, opt-out em trinta dias, procedimento informal prévio e aplicação da lei da Califórnia, com foro residual em São Francisco.

[3] Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 6º, VI e VII; 25; e 51, I, VII e XVII. O inciso I do art. 51 admite, em situações justificáveis, limitação de indenização nas relações de consumo entre fornecedor e consumidor pessoa jurídica.

[4] Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), art. 4º, § 2º.

[5] Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 22, II.

[6] GALANTER, Marc. Why the “Haves” Come Out Ahead: Speculations on the Limits of Legal Change. Law & Society Review, v. 9, n. 1, 1974. O artigo formula a distinção entre one-shotters e repeat players e identifica vantagens estruturais destes últimos, inclusive capacidade de estruturar previamente as transações por contratos padronizados.

[7] STJ, REsp 2.210.341, Quarta Turma, rel. min. Antonio Carlos Ferreira, julgamento divulgado em 17 de julho de 2025. O tribunal reconheceu a possibilidade de afastar cláusula de foro estrangeiro em contrato de adesão quando houver obstáculo efetivo e desproporcional ao acesso do consumidor brasileiro à Justiça.

[8] Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 28, §§ 2º e 5º. Sobre a chamada teoria menor, o STJ entende que o § 5º não exige prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial quando a personalidade jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento, observados os limites subjetivos da desconsideração.

[9] CNJ, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. O ato menciona estimativa superior a R$ 10,7 bilhões para 2020, relativa a dois assuntos processuais, e conceitua litigância abusiva de forma mais ampla que a fraude processual.

[10] Lei nº 14.790/2023 (marco legal das apostas de quota fixa), art. 7º e § 1º, I. A norma exige constituição segundo a legislação brasileira, sede e administração no território nacional e prevê regulamentação sobre valor mínimo e integralização do capital social das operadoras autorizadas.

[11] Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 926.

O post Discussão sobre segurança de dados digitais continua no contrato apareceu primeiro em Consultor Jurídico.