A Lei Complementar nº 214/2025 criou uma escolha que tende a alterar o planejamento tributário de parte das microempresas e empresas de pequeno porte a partir de 2027.
SpaccaO artigo 41, § 3º, permite ao optante pelo Simples Nacional permanecer no regime favorecido e, ainda assim, apurar e recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) pelo regime regular.
A possibilidade foi incorporada à disciplina operacional do Simples pela Resolução CGSN nº 190/2026. O artigo 40-C da Resolução CGSN nº 140/2018, com a nova redação, estabelece que, feita a opção pelo regime regular, as parcelas de IBS e CBS deixam de ser cobradas pelo regime único.
Para o semestre iniciado em janeiro de 2027, o artigo 40-D fixa a janela de opção entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro.
A escolha produz o chamado, informalmente, “Simples híbrido”: a empresa continua no Simples quanto aos demais tributos abrangidos pelo regime, mas passa a se submeter, quanto ao IBS e à CBS, às regras gerais da LC nº 214/2025. Não se trata apenas de mudar a forma de recolhimento. A consequência relevante é o ingresso na sistemática regular de incidência, regimes diferenciados e não cumulatividade.
Algumas empresas poderão, com isso, ter débitos reduzidos ou até zerados nas saídas e, simultaneamente, acumular créditos nas aquisições. Se os créditos superarem os débitos, a diferença poderá formar saldo a recuperar e, preenchidos os requisitos legais, ser objeto de ressarcimento. A Reforma Tributária pode produzir, portanto, não apenas redução de carga, mas efeito financeiro de caixa para determinados optantes do Simples.
A hipótese é especialmente clara nas operações sujeitas à alíquota zero. O artigo 125 da LC nº 214/2025 reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre os produtos da Cesta Básica Nacional relacionados no Anexo I.
SpaccaA legislação ainda prevê outras hipóteses de alíquota zero, sempre conforme as classificações fiscais e condições estabelecidas para cada produto.
A peculiaridade está no tratamento dos créditos. O artigo 52 da LC nº 214/2025 determina que, nas operações sujeitas à alíquota zero, sejam mantidos os créditos relativos às operações anteriores.
Assim, uma empresa que compra bens e serviços tributados, apropria os créditos correspondentes e depois vende um produto cuja saída é tributada a zero não precisa, apenas por essa razão, eliminar os créditos acumulados.
Isso não significa, porém, que toda compra de produto desonerado gere crédito
O artigo 49 estabelece a regra oposta: operações imunes, isentas ou sujeitas à alíquota zero não permitem, em regra, a apropriação de crédito pelo adquirente. Se um açougue compra carne já tributada a zero, não nasce crédito ordinário sobre o valor dessa carne.
A oportunidade está nos créditos das demais aquisições tributadas e, conforme a cadeia econômica, nos créditos presumidos expressamente autorizados pela legislação.
A distinção ajuda a separar modelos de negócio que, embora comercializem o mesmo produto, podem apresentar resultados bastante diferentes. Um açougue que apenas revende carne pode se beneficiar da baixa incidência sobre suas saídas, mas tende a gerar menos créditos.
Um frigorífico que compra animais, realiza o abate, processa, refrigera, embala e comercializa a carne possui uma estrutura de aquisições mais ampla e, por isso, maior potencial de formação de créditos.
No setor agropecuário existe ainda uma vantagem adicional. O artigo 164 da LC nº 214/2025 estabelece, como regra, que o produtor rural pessoa física ou jurídica com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões não será contribuinte do IBS e da CBS.
Para evitar cumulatividade na etapa seguinte, o artigo 168 autoriza o contribuinte sujeito ao regime regular a apropriar créditos presumidos relativos às aquisições feitas de produtor rural ou produtor integrado não contribuinte.
Frigorífico é um exemplo evidente
Pode adquirir animais de produtores enquadrados no artigo 164, apropriar o crédito presumido nas condições do artigo 168, acumular créditos relativos a outras aquisições tributadas e vender determinadas carnes com alíquota zero, conforme o Anexo I. O mesmo raciocínio, contudo, alcança diversos outros segmentos.
Um laticínio que adquire leite diretamente de pequenos produtores, industrializa e comercializa produtos beneficiados pode combinar crédito presumido rural, créditos sobre embalagens, equipamentos, manutenção e outros insumos com redução ou zeragem da tributação na saída, a depender do produto e de sua classificação fiscal. Beneficiadoras de arroz e feijão, moinhos e outras agroindústrias podem apresentar estrutura semelhante.
As torrefadoras de café são outro exemplo. A empresa que compra café de produtores rurais, promove torrefação, moagem e embalagem não deve ser analisada como mera revendedora.
Há uma etapa industrial capaz de gerar créditos e, se as aquisições forem realizadas de produtores não contribuintes, pode também existir crédito presumido. Ao mesmo tempo, o café relacionado no Anexo I está entre os produtos submetidos à alíquota zero, observada a respectiva classificação.
A oportunidade tampouco se limita às saídas zeradas. O artigo 128 da LC nº 214/2025 prevê redução de 60% das alíquotas para uma série de operações, incluindo determinados serviços de saúde e educação, medicamentos, dispositivos médicos, alimentos, produtos de higiene pessoal e limpeza, produtos agropecuários, pesqueiros e outros bens e serviços previstos nos anexos da lei.
Para esses casos, o artigo 47, § 10, contém regra decisiva: a realização de operações sujeitas à alíquota reduzida não acarreta, como regra, o estorno parcial ou integral dos créditos apropriados nas aquisições. Uma indústria pode, portanto, suportar tributação nas matérias-primas, embalagens, equipamentos e serviços, apropriar os respectivos créditos e vender seu produto com débito reduzido em 60%.
É o que pode ocorrer, por exemplo, com fabricantes de determinados produtos de higiene pessoal e limpeza enquadrados no artigo 136 e no Anexo VIII da LC nº 214/2025. Nesse modelo, a oportunidade não decorre de uma saída totalmente zerada, mas da diferença entre uma estrutura de entradas geradoras de crédito e uma saída submetida a carga significativamente menor.
Raciocínio exige maior cautela em atividades intensivas em mão de obra
Serviços de educação e saúde também estão entre as operações beneficiadas pela redução de 60%, nos termos dos artigos 129 e 130 da LC nº 214/2025, mas salários e remunerações de pessoas físicas não produzem, por si, créditos de IBS e CBS.
Uma clínica com muitos equipamentos, materiais e serviços terceirizados pode apresentar resultado distinto de outra cuja principal despesa seja a folha. A redução da alíquota, isoladamente, não torna o regime híbrido vantajoso.
Esse é o ponto que impede transformar a nova opção em fórmula genérica. O enquadramento deve ser feito pela operação efetivamente praticada, e não apenas pelo CNAE da empresa. A LC nº 214/2025 vincula diversos tratamentos diferenciados à Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) ou à Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS). Duas empresas do mesmo setor podem ter resultados opostos se o mix de produtos ou serviços for diferente.
Também é necessário olhar para a cadeia de fornecedores. A empresa que compra predominantemente mercadorias já submetidas à alíquota zero terá menor geração de créditos ordinários. A que compra insumos tributados de fornecedores sujeitos ao regime regular poderá acumular créditos em maior proporção. Nas cadeias rurais, a condição do produtor fornecedor pode abrir espaço para o crédito presumido do artigo 168.
O saldo credor, por sua vez, não precisa permanecer indefinidamente na escrituração. O artigo 53, § 1º, da LC nº 214/2025 permite ao contribuinte solicitar ressarcimento em alternativa à utilização do saldo em períodos subsequentes.
Para a CBS, o Decreto nº 12.955/2026 regulamentou o procedimento e prevê, em seu artigo 39, o pedido de ressarcimento integral ou parcial do saldo a recuperar, observados os prazos e controles fiscais aplicáveis. O IBS possui disciplina correspondente no âmbito do Comitê Gestor.
Esse mecanismo permite falar em geração de caixa, mas exige uma ressalva conceitual. O contribuinte não “ganha dinheiro” da reforma tributária. Ele transforma em disponibilidade financeira créditos legítimos decorrentes da própria não cumulatividade. O ressarcimento é consequência de uma estrutura em que os créditos admitidos pela legislação superam os débitos do período.
Há ainda uma trava que precisa integrar qualquer decisão. O artigo 41, § 5º, da LC nº 214/2025 impede o optante pelo Simples de se retirar do regime regular do IBS e da CBS caso tenha recebido ressarcimento desses créditos no ano-calendário corrente ou no anterior. A escolha pelo híbrido e a decisão posterior de pedir ressarcimento devem, portanto, ser projetadas para além de um único semestre.
Planejamento adequado começa com uma comparação objetiva entre os dois cenários
De um lado, deve-se calcular a carga da empresa permanecendo integralmente no Simples. De outro, o valor do DAS sem as parcelas de IBS e CBS, somado aos débitos do regime regular e deduzidos os créditos ordinários e presumidos efetivamente apropriáveis.
Essa conta exige faturamento por produto ou serviço, NCM ou NBS, estrutura das aquisições, regime tributário dos principais fornecedores, participação da folha nos custos e eventual compra direta de produtores rurais não contribuintes. Sem esses elementos, qualquer promessa de economia é prematura.
Os setores com maior potencial tendem a ser aqueles em que a empresa combina receitas com alíquota zero ou reduzida e volume significativo de aquisições creditáveis. Frigoríficos, laticínios, torrefadoras, beneficiadoras de grãos, agroindústrias, indústrias alimentícias e fabricantes de determinados produtos de higiene e limpeza são exemplos evidentes.
Hortifrutis, açougues e distribuidores de produtos da cesta básica também podem se beneficiar, embora por uma lógica mais concentrada na tributação das saídas e, em muitos casos, com menor geração de créditos.
A janela de setembro de 2026 transforma essa análise em uma decisão imediata de planejamento para 2027. O contribuinte que se limitar a perguntar se “o Simples continua valendo a pena” estará formulando a pergunta errada. Para as empresas afetadas, a questão passa a ser se vale a pena permanecer no Simples para os demais tributos e, ao mesmo tempo, levar IBS e CBS para o regime regular.
A resposta não será uniforme. Em algumas empresas, o regime híbrido poderá aumentar o custo tributário ou o ônus de conformidade. Em outras, a combinação entre alíquota zero ou reduzida, manutenção de créditos, créditos presumidos e ressarcimento pode converter uma escolha formal de regime em redução concreta de carga e geração de caixa. Até 30 de setembro, o trabalho jurídico e contábil deve ser identificar em qual desses grupos cada empresa efetivamente se encontra.
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