Compreender ou confirmar: hermenêutica e contraditório no processo penal

Nenhuma compreensão parte do nada. Quando alguém se dispõe a interpretar um fato, já chega diante dele com uma estrutura prévia — expectativas, categorias, um repertório herdado da cultura e do círculo social a que pertence. Gadamer, em “Verdade e Método”, reabilitou o conceito que o Iluminismo havia condenado: o preconceito, entendido não apenas em seu sentido pejorativo, mas como juízo prévio que integra as condições históricas da compreensão. Não compreendemos apesar de toda pré-compreensão; compreendemos a partir dela, sem que isso torne legítimo, por si só, cada preconceito particular.

Spacca

Trazer essa lição para o processo penal não serve para absolver ninguém de coisa alguma. Serve para deslocar o problema. Se todo intérprete é, por definição, um ser historicamente situado, então a crítica que importa não pode ser simplesmente a de que a autoridade “tem” uma compreensão prévia — isso é inevitável e vale para o delegado, para o promotor e para o juiz. A crítica decisiva é outra: saber quando essa antecipação se mantém aberta ao que a contradiz e quando se torna um preconceito ilegítimo. É nesse ponto que a hermenêutica oferece um critério.

Compreender, para Gadamer, envolve um movimento circular. Antecipamos um sentido do todo, avançamos sobre as partes e, no confronto com elas, revisamos a projeção inicial. Em termos didáticos, retornamos a um todo agora transformado. O intérprete que percorre esse círculo de modo fecundo submete sua projeção prévia à prova da “coisa mesma”; quando o objeto resiste, a compreensão se corrige. O intérprete que fecha o círculo faz o oposto: projeta um sentido e, em seguida, só enxerga aquilo que o confirma. É a diferença entre compreender e apenas confirmar. No primeiro caso, o horizonte inicial se transforma; no segundo, a conclusão apenas ratifica o ponto de partida.

Inquérito policial

O inquérito policial é um espaço particularmente sensível a esse risco. A autoridade policial aborda o fato a partir de hipóteses que organizam os elementos informativos colhidos; tais hipóteses são necessárias à investigação, mas não equivalem, sem mais, à prova judicializada. O vício aparece quando a antecipação deixa de ser hipótese e passa a funcionar como verdade imune à refutação. É então que a narrativa investigativa adquire uma semântica própria e condiciona todos os que a leem depois. Franco Cordero descreveu esse perigo como o primato dell’ipotesi sui fatti: em uma investigação conduzida sem confronto dialético, a hipótese escolhida pode passar a comandar a seleção e a leitura dos fatos, produzindo aquilo que o autor chamou de “quadros mentais paranoicos”.

Spacca

O ideal seria que o confronto crítico operasse desde a fase policial. O funcionamento concreto da Justiça Criminal, porém, faz com que o inquérito permaneça, em regra, sem contraditório pleno, embora não seja impermeável à participação defensiva: o defensor tem acesso aos elementos já documentados, pode assistir o investigado e apresentar requerimentos, nos limites legais. Daí não se segue que conjecturas autorreferentes bastem para inaugurar validamente a ação penal. O direito vigente exige justa causa — suporte probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria —, ainda que esse lastro possa provir do próprio inquérito.

O problema tampouco é estranho aos tribunais: o Superior Tribunal de Justiça já teve de enfrentar, em mais de uma ocasião, situações em que a notícia anônima ou a conjectura investigativa, desacompanhada de apuração preliminar que a corroborasse, não bastava para legitimar a persecução. A exigência aqui defendida vai além: a base empírica deve ser capaz de resistir a algum teste crítico, e não apenas repetir a hipótese que a produziu. O inocente merece mais do que ser absolvido ao final; merece não ser acusado com fundamento em uma conjectura que se sustenta apenas por circularidade.

Juiz das garantias

É também nesse contexto que se insere o juiz das garantias. O instituto não atribui ao magistrado a presidência da investigação. Incumbe-lhe controlar a legalidade dos atos investigativos e salvaguardar os direitos individuais sujeitos à reserva de jurisdição, sem conduzir a apuração nem participar da instrução e do julgamento. Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, sua competência cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa, passando então ao juiz da instrução. A lógica institucional é impedir que quem julgará o mérito chegue ao processo já capturado pela narrativa que a investigação construiu.

A sentença compartilha o mesmo ponto de partida. Também o juiz chega ao caso com pré-compreensões — seria ingênuo, e gadamerianamente falso, exigir dele uma consciência higienizada de toda antecipação. A legitimidade da decisão não está, portanto, na ausência de uma projeção inicial, mas no que o julgador faz com ela. Uma sentença é legítima quando dialoga efetivamente com os elementos trazidos pela acusação e pela defesa, expondo a hipótese inicial ao horizonte do outro. É o que Gadamer denomina fusão de horizontes. No plano jurídico, o artigo 155 do Código de Processo Penal determina que a convicção judicial se forme pela apreciação da prova produzida em contraditório e veda a fundamentação exclusiva nos elementos informativos da investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Concluir, aqui, é retornar ao todo depois de tê-lo submetido ao risco da revisão.

O reverso é a sentença que apenas reproduz a acusação inicial. Quando a decisão devolve, ao final, o mesmo todo que o inquérito havia formulado no início, pode ter havido cumprimento das formas sem verdadeiro diálogo com a defesa. Neste ensaio, o contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição, pode ser lido como um correlato jurídico da fusão de horizontes: o mecanismo institucional que obriga a projeção prévia do julgador a se medir com o horizonte defensivo. Quando a sentença simplesmente reproduz a semântica do inquérito, o círculo permanece fechado.

Exemplo do STJ

Não se trata de hipótese de escola. Ao julgar o Recurso Especial nº 2.037.491/SP, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu acusado de tráfico diante da escassez probatória e qualificou como “raciocínio probatório enviesado” a sobrevalorização do testemunho policial associada ao uso indevido do silêncio e da negativa do réu, mencionando a “equivocada facilitação probatória para a acusação”. Em 11 de novembro de 2025, no REsp 2.204.950/RJ, o mesmo colegiado absolveu acusado cuja condenação se apoiava em reconhecimento realizado em desacordo com o artigo 226 do CPP e não corroborado por elementos autônomos. O julgamento reiterou o alerta contra a persistência de condenações apoiadas em bases probatórias frágeis, mesmo após a consolidação jurisprudencial das garantias aplicáveis ao reconhecimento de pessoas.

Nas medidas cautelares, o problema assume feição ainda mais delicada, porque ali a cognição é sumária e a compreensão, por definição, provisória. O fumus commissi delicti é um juízo de aparência sobre a ocorrência do delito e sua atribuição — e um juízo dessa natureza só se legitima se permanecer aberto à revisão. As cautelares são provisórias e revisáveis: o artigo 282, § 5º, do CPP autoriza sua revogação ou substituição quando faltar motivo para que subsistam, bem como nova decretação se sobrevierem razões que a justifiquem; o artigo 316 aplica lógica equivalente à prisão preventiva. A cláusula rebus sic stantibus traduz precisamente essa dependência das circunstâncias.

Ilegitimidade hermenêutica

O problema é que, na prática, a medida imposta no calor da hipótese tende a se perpetuar por inércia. Essa recusa em rever o que foi projetado é a marca de sua ilegitimidade hermenêutica: o que deveria ser compreensão provisória converte-se em mantenedor silencioso do discurso acusatório, não porque tenha sido confirmado após o diálogo, mas porque nunca foi verdadeiramente rediscutido.

Há, no fundo, uma única exigência atravessando todas essas fases. A pré-compreensão é inevitável e, em si, não condena; o que distingue a compreensão legítima da ilegítima é a disposição de submetê-la ao círculo — de deixar que o horizonte do outro, trazido pelo contraditório, force a revisão da antecipação inicial. Uma decisão penal que dialoga retorna a um todo transformado; uma decisão que apenas confirma retorna ao mesmo ponto de onde partiu. Essa identidade entre começo e fim, longe de ser necessariamente sinal de coerência, pode ser o sintoma de que a hipótese prevaleceu sobre o fato. Investigar, acusar e julgar exigem antecipações de sentido. Fazê-lo com legitimidade exige a coragem de expô-las ao contraditório e o risco de, ao final, ter de mudar de ideia.

O post Compreender ou confirmar: hermenêutica e contraditório no processo penal apareceu primeiro em Consultor Jurídico.