A violência de gênero não tem endereço: o Tema 1.412 do STF

No ano em que a Lei Maria da Penha completa 20 anos, o Supremo Tribunal Federal deu um passo relevante na proteção das mulheres. Ao julgar, por unanimidade, o Tema 1.412 da repercussão geral, o STF reconheceu a aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de ocorrer no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto.

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Lei Maria da Penha completa 20 anos

A decisão não significa que toda violência contra uma mulher seja violência de gênero, nem estende automaticamente toda a Lei Maria da Penha para além de seu âmbito. Seu alcance é preciso: amplia a possibilidade de utilização das medidas protetivas de urgência quando caracterizada violência baseada no gênero.

Isso porque a violência baseada no gênero tem suas raízes em relações historicamente desiguais de poder entre homens e mulheres, reproduzidas por padrões sociais e culturais de discriminação e subordinação feminina. Essas desigualdades permeiam toda a sociedade e, por isso, a violência de gênero não se restringe às relações domésticas, familiares ou afetivas previstas no artigo 5º da Lei Maria da Penha. Ela pode se manifestar nos mais diversos espaços da vida social, inclusive nos ambientes comunitários, profissionais, institucionais, políticos e digitais.

Caracterização da violência de gênero

A identificação da violência baseada no gênero, contudo, exige a análise das circunstâncias do caso concreto. Não basta que a vítima seja mulher: é necessário que a violência esteja relacionada a desigualdades, discriminações, estereótipos ou relações de poder fundadas no gênero. Essa distinção é essencial para que a ampliação da proteção não se confunda com a aplicação automática das medidas protetivas a todo e qualquer conflito envolvendo uma mulher.

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A interpretação está em sintonia com a Convenção de Belém do Pará, que compreende a violência contra a mulher nas esferas pública e privada e impõe ao Estado o dever de devida diligência para preveni-la, investigá-la e puni-la, assegurando procedimentos eficazes e medidas de proteção. A atuação estatal, portanto, não pode ser apenas posterior ao dano. A essência da medida protetiva é justamente impedir que a violência continue ou se agrave.

Adotada em 1994, a convenção representou uma mudança paradigmática ao reconhecer expressamente que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens.

Esse marco é particularmente importante para a compreensão do Tema 1.412 porque a Convenção não restringe a violência contra a mulher ao espaço doméstico.

Atuação preventiva do Estado

A devida diligência desloca, assim, a atuação estatal de uma lógica exclusivamente repressiva para uma lógica também preventiva: não basta responsabilizar depois; é preciso reconhecer o risco e agir para evitar o agravamento da violência. Sob essa perspectiva, a ampliação do alcance das medidas protetivas representa também uma ampliação do acesso à justiça, ao impedir que a ausência dos vínculos previstos no artigo 5º da Lei Maria da Penha deixe sem tutela urgente mulheres expostas a diversas formas de violência baseada no gênero.

O voto do ministro Edson Fachin chama atenção para a violência de gênero como uma espiral contínua e cumulativa, que pode se intensificar ao longo do tempo. O feminicídio é a expressão extrema dessa violência e, muitas vezes, é precedido por ameaças, perseguição, controle e violência psicológica. Reconhecer esses sinais e agir precocemente é essencial para interromper essa trajetória. Uma medida protetiva concedida no momento certo pode evitar o agravamento da violência e salvar uma vida.

Competência para julgamento dos casos

Um dos pontos mais relevantes do julgamento está na competência. O STF determinou que, havendo risco imediato à integridade física ou psíquica da mulher, o pedido apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado, com posterior encaminhamento ao juízo competente para ratificação ou reforma. A incompetência pode determinar a remessa dos autos, mas não pode justificar a ausência de proteção diante do risco imediato.

Também é importante registrar o que o STF não decidiu: não atribuiu competência exclusiva aos Juizados ou Varas de Violência Doméstica para essas medidas. A primeira tese refere-se ao “juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida”. A própria corte reconheceu que, em caso de violência política tipificada no artigo 326-B do Código Eleitoral, a competência é da Justiça Eleitoral.

A consequência é importante: a proteção contra a violência de gênero é transversal e deve comprometer todo o sistema de Justiça. A especialização dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher permanece essencial, mas especialização não significa exclusividade da responsabilidade pela proteção.

A ampliação da proteção precisa ser implementada sem enfraquecer a capacidade de resposta desses juizados, previstos pela Lei Maria da Penha para atender às particularidades da violência doméstica e familiar. Neles estão mulheres muitas vezes inseridas em ciclos de violência e mais expostas ao risco de feminicídio. A especialização não é, portanto, apenas uma questão de competência ou organização judiciária: é também um instrumento de efetividade da proteção, que envolve avaliação do risco, atuação multidisciplinar e articulação com a rede para possibilitar o rompimento do ciclo da violência.

Estatísticas demonstram urgência de proteção

Os números mostram a urgência dessa compreensão. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026 registrou, em 2025, 1.571 feminicídios e 4.189 tentativas de feminicídio. Os dados evidenciam a forte presença da violência nas relações íntimas: em 60,9% dos casos, o autor do feminicídio era o parceiro íntimo da vítima; em 18,9%, um ex-parceiro; e, em 12,1%, um familiar. Além disso, 62,5% das mulheres foram mortas dentro da residência. O Anuário registrou também 123.871 casos de perseguição, 60.830 de violência psicológica e 132.025 de descumprimento de medidas protetivas, demonstrando que ampliar o acesso à proteção é indispensável, mas não suficiente.

O Tema 1.412 traz, assim, novos desafios: identificar adequadamente a violência baseada no gênero, organizar fluxos de competência, capacitar transversalmente a magistratura e assegurar estrutura para que as medidas sejam efetivamente cumpridas.

Entre as situações expressamente contempladas pelo julgamento, a violência política de gênero é particularmente ilustrativa. O STF reconheceu a possibilidade de aplicação das medidas protetivas nesses casos e preservou a competência da justiça eleitoral quando configurado o crime previsto no artigo 326-b do Código Eleitoral. Às vésperas das eleições, o julgamento é especialmente oportuno: essa violência pode ser utilizada para silenciar, intimidar e afastar mulheres dos espaços de poder. Proteger as mulheres da violência política é também proteger sua participação e a própria democracia.

Violência não tem endereço

Vinte anos depois da Lei Maria da Penha, a pergunta já não pode ser apenas onde ocorreu a violência ou qual era a relação entre vítima e agressor. É preciso perguntar se estamos diante de violência baseada no gênero e de uma mulher que necessita de proteção.

O Tema 1.412 reforça, assim, a responsabilidade de todo o Sistema de Justiça pela prevenção da violência de gênero, sem afastar a importância da especialização necessária ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.

A violência de gênero não tem endereço único. A proteção também não pode ter.

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