Coisa julgada e a dinâmica do fato previdenciário no Tema 1.157

A dogmática jurídica contemporânea se defronta recorrentemente com tensões epistemológicas nas quais a rigidez das categorias clássicas colide frontalmente com o dinamismo da realidade fenomênica. No âmbito do Direito Previdenciário e Processual Civil brasileiro, poucas controvérsias ilustram essa fricção com tamanha nitidez quanto o debate sobre a perenidade dos efeitos de decisões judiciais transitadas em julgado concessivas de benefícios por incapacidade laboral.

Juiz entendeu que acriança autista atendia aos requisitos para concessão de benefício de prestação continuada (LOAS)Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Dinâmica do fato previdenciário no Tema 1.157

Ao fixar a tese vinculante sob o rito dos recursos especiais repetitivos no bojo do Tema 1.157, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou uma das mais complexas encruzilhadas hermenêuticas da jurisdição de massa: a definição acerca da possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cancelar, por via administrativa e mediante estrita reavaliação médica, benefícios por incapacidade concedidos por decisão judicial definitiva, prescindindo do ajuizamento de nova demanda revisional ou rescisória.

O pronunciamento da Corte Superior convida a uma análise minuciosa sob a tríplice ótica da teoria geral do processo, do devido processo legal administrativo e da proteção social constitucional, delimitando o exato alcance da autoridade da coisa julgada em relações jurídicas de trato continuado.

Anatomia do provimento jurisdicional: cláusula rebus sic stantibus e o art. 505, I, do CPC

A premissa basilar para a correta compreensão do Tema 1.157 repousa na diferenciação entre a imutabilidade dos atos judiciais que compõem litígios sobre fatos pretéritos e as sentenças que disciplinam relações jurídicas continuativas.

Enquanto a tutela declaratória ou condenatória de obrigações instantâneas consolida um juízo de certeza histórica inalterável, os provimentos judiciais que reconhecem a incapacidade para o trabalho — seja no auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), seja na aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) — encontram-se indissociavelmente subordinados à cláusula implícita rebus sic stantibus.

Spacca

O título executivo judicial proferido nessas ações declara a incapacidade laborativa hic et nunc, alicerçado no acervo pericial e no quadro patológico verificado à época da instrução. Não há, nem poderia haver, uma antecipação profética da higidez biológica futura do indivíduo, mas não necessariamente devia se dispensar uma nova ação judicial a ser ajuizada pelo INSS para não mitigar a coisa julgada.

Nesse sentido, o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil expressamente excepciona a imutabilidade do julgado quando se trata de relação jurídica de trato continuado e sobrevém modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. 

Do ponto de vista material, o plano de custeio e benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991, artigos 42, § 1º, 43 e 60) consagra a dependência causal entre o pagamento da prestação e a persistência do impedimento biopsicossocial. A higidez física ou a reabilitação profissional supervenientes operam verdadeiras mutações no suporte fático que conferiam suporte à prestação pública. A cessação da causa biológica redunda na extinção da causa jurídica do benefício.

Desnecessidade de nova demanda judicial: autotutela administrativa e eficiência

A tese antes sustentada por parcela dos operadores do direito e parcela das decisões judiciais sobre o tema — que exigia da autarquia federal o ajuizamento de ação revisional perante o Judiciário para cada benefício concedido em sede jurisdicional — foi sufragada pelo novel entendimento consolidado pelo STJ, sob o argumento de que incorreria em uma dupla distorção funcional.

Em primeiro lugar, entendeu-se que pela consolidação do postulado constitucional da isonomia (CF/88, artigo 5º, caput). Isso porque se fundamenta que havia uma injustificável assimetria: o segurado cujo benefício fora reconhecido diretamente pela via administrativa submetia-se periodicamente às convocações de perícia do INSS (pente-fino e reavaliações ordinárias), ao passo que aquele agraciado por provimento judicial passava a ostentar um título de inamovibilidade material quase absoluta, blindado contra a fiscalização do Estado.

Em segundo lugar, alegou-se que a imposição de chancela judicial prévia para a mera constatação de restabelecimento da saúde atentaria contra os princípios da eficiência administrativa (artigo 37, caput, CF) e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF). Converteria o Poder Judiciário em um dispendioso órgão homologatório de laudos médicos de rotina, agravando o já sobrecarregado cenário de judicialização previdenciária.

Nesse passo, o poder-dever de autotutela estatal (Súmulas 346 e 473 do STF) e o poder fiscalizatório conferido pelo legislador federal (artigo 101 da Lei nº 8.213/1991) legitimariam o INSS a convocar o segurado para reavaliação bienal ou periódica, independentemente de a concessão originária ter derivado de via administrativa ou de édito condenatório judicial.

Limites constitucionais: garantias do segurado e exigências indeclináveis

É de se ressaltar que a autorização outorgada pela 1ª Seção do STJ no Tema 1.157 não equivale a uma “carta branca” para atos arbitrários ou sumários de cancelamento em lote. O cancelamento administrativo legítimo está condicionado ao cumprimento simultâneo e rigoroso de três balizas procedimentais materiais:

a) obrigatoriedade de reavaliação médica individualizada e motivada

A cassação do benefício não pode decorrer de mera presunção temporal ou de cruzamento eletrônico de dados cadastrais. Exige-se a realização de perícia médica presencial contemporânea, conduzida por perito médico federal, que registre fundamentadamente no laudo pericial a superação do quadro clínico incapacitante e a aptidão do segurado para o retorno às atividades habituais ou readaptação.

b) observância irrestrita do contraditório e da ampla defesa prévios

Nenhum benefício pode ser sumariamente bloqueado ou suspenso sem que o beneficiário seja regularmente notificado com antecedência razoável, assinalando-se prazo hábil para a apresentação de novos exames, relatórios de médicos assistentes, receitas e demais documentos comprobatórios de seu estado de saúde. A desconsideração imotivada da documentação apresentada pelo segurado acarreta a nulidade formal do ato extintivo.

c) respeito às isenções e prerrogativas legais expressas

A convocação para reavaliação médica deve estrita obediência às salvaguardas fixadas pelo próprio legislador como, por exemplo, as hipóteses previstas no artigo 101, § 1º e seguintes, da Lei nº 8.213/1991. Exemplificativamente estão isentos de convocação periódica para perícia os aposentados por incapacidade permanente que completaram 60 anos de idade, os segurados que completaram 55 anos de idade e que recebam o benefício há pelo menos 15.

Preservação da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF)

É crucial sublinhar que a sistemática do Tema 1.157 não afasta o Poder Judiciário da fiscalização dos atos administrativos, tampouco torna definitiva a palavra da perícia autárquica.

Caso o segurado constate arbitrariedades no procedimento administrativo — como ausência de notificação formal, perícias médicas precárias ou apressadas, vício de fundamentação ou discordância clínica evidente quanto à persistência da incapacidade laboral —, resta-lhe plenamente franqueado o ajuizamento de nova ação judicial perante a Justiça Federal ou a Justiça estadual (nas hipóteses de acidente de trabalho), com pedido de tutela de urgência e realização de perícia judicial equidistante das partes.

O que o Tema 1.157 estabelece, portanto, é a desnecessidade de uma ação judicial iniciada pelo INSS para autorizar o cancelamento, transferindo ao segurado inconformado o ônus da provocação jurisdicional para a recomposição do direito acaso violado.

Conclusão

A tese firmada no Tema 1.157 do Superior Tribunal de Justiça consolida uma solução dogmaticamente refinada para um dilema estrutural do Estado democrático de Direito. Ao reconhecer que a imutabilidade da coisa julgada deve se curvar à realidade biológica subjacente às relações jurídicas continuadas, a Corte Superior adjunta guardar a solvência e a higidez orçamentária do sistema de previdência social, mas, ao mesmo tempo, pelo menos também confia que está a proteger os direitos fundamentais do cidadão.

 


Referências

CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 28ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2025.

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