A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, anulou uma condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União à Associação Positiva de Brasília (APB) ao reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento. A entidade só foi citada mais de oito anos depois do marco inicial considerado para a contagem do prazo.
A decisão foi proferida no Mandado de Segurança 40.978 e alcança três acórdãos do TCU e os atos de cobrança deles decorrentes. Cármen Lúcia acompanhou a manifestação da Procuradoria-Geral da República, segundo a qual pareceres, relatórios e outras providências internas da administração não poderiam interromper o prazo em relação a um particular que ainda não havia sido formalmente comunicado da apuração.
Antonio Augusto/SCO/STFA controvérsia teve origem em uma tomada de contas especial envolvendo o Convênio 744/2007. O TCU concluiu que recursos federais repassados à associação haviam resultado em produtos considerados inadequados às especificações previstas no projeto básico, no termo de referência e no plano de trabalho. A corte de contas imputou débito solidário e aplicou à entidade multa de R$ 50 mil.
Em abril de 2026, a multa estava atualizada para R$ 64,8 mil. O débito cobrado para ressarcimento alcançava R$ 915 mil e era exigido solidariamente da associação e de outros dois responsáveis.
Atos internos não interrompem prazo
Ao analisar o caso, Cármen Lúcia considerou como marco inicial 28 de abril de 2010, data da prestação de contas ao órgão concedente. A APB, porém, somente foi citada pelo TCU em 22 de agosto de 2018. A condenação foi proferida em julho de 2021. O ponto central da controvérsia era saber se providências adotadas pela administração antes da citação da associação poderiam interromper a contagem do prazo.
O TCU sustentou que houve uma série de atos de apuração nesse período, entre eles pareceres técnicos, relatórios, auditorias e a instauração da tomada de contas especial. Para a corte de contas, essas providências demonstravam que o Estado não havia permanecido inerte.
A PGR discordou. Em parecer acolhido pela relatora, afirmou que relatórios e pareceres internos não representam imputação formal ao particular e, portanto, não produzem esse efeito em relação a quem não tenha sido comunicado da investigação. Entendimento contrário, de acordo com o órgão, permitiria que o interessado permanecesse submetido a prazo indeterminado.
Cármen Lúcia destacou ainda a Resolução 344/2022 do próprio TCU, segundo a qual a interrupção decorrente de atos de comunicação produz efeitos somente em relação aos responsáveis destinatários dessas comunicações.
Segundo a ministra, transcorreram mais de oito anos entre os fatos atribuídos à associação e seu efetivo ingresso no processo, sem que as investigações anteriores tivessem sido especificamente dirigidas à entidade. Nesse intervalo, a APB não participou da tomada de contas nem pôde apresentar defesa sobre as irregularidades posteriormente imputadas a ela.
A relatora também se apoiou na jurisprudência do STF sobre a aplicação da Lei 9.873/1999 às pretensões punitiva e ressarcitória dos órgãos de controle e no Tema 899 da repercussão geral, que estabeleceu ser prescritível a pretensão de ressarcimento fundada em decisão de Tribunal de Contas.
A decisão da ministra Cármen Lúcia concede o mandado de segurança e afasta, exclusivamente em relação à Associação Positiva de Brasília, os efeitos dos acórdãos do TCU e dos respectivos procedimentos de cobrança.
Atuou no caso o advogado Jonas Lima.
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MS 40.978
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