A anulação de prova pericial em razão de vício de procedimento na execução dos trabalhos não invalida a nomeação do perito nem reabre o prazo para arguir a sua suspeição por fato anterior e conhecido. O silêncio da parte no momento oportuno configura preclusão e impede a discussão posterior.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento aos recursos especiais interpostos por herdeiros de um espólio para restabelecer a decisão de primeiro grau que considerou preclusa a suspeição alegada contra o perito de uma liquidação.
MagnificA disputa jurídica decorre de embargos de terceiro opostos no âmbito de um inventário sucessório no Paraná. Os embargantes alegaram que eram proprietários de parte de um rebanho bovino e de animais de serviço arrolados entre os bens inventariados. No início do processo, o juiz de primeiro grau concedeu liminar para manter os embargantes na posse do gado, nomeando perito técnico para avaliar as condições do rebanho.
Em sentença proferida em 1997, o juízo julgou improcedentes os pedidos dos embargantes por falta de provas de condomínio sobre o rebanho e revogou a liminar. O Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a decisão em apelação.
Com o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de liquidação de sentença para apurar os prejuízos e os rendimentos que os herdeiros deixaram de receber enquanto o gado esteve sob a posse dos embargantes, cuja responsabilidade do requerente da liminar é de natureza objetiva.
Para conduzir a apuração, o juízo de primeiro grau nomeou o perito técnico. Embora os executados estivessem cientes da escolha do profissional desde o despacho de nomeação, eles manifestaram expressamente que nada tinham a opor à indicação.
O perito e os assistentes técnicos apresentaram o laudo avaliativo. Posteriormente, a perícia foi anulada pelo tribunal estadual porque o especialista deixou de avisar de forma formal as partes sobre a data e o local de início dos trabalhos técnicos. Diante do vício de procedimento, o tribunal determinou a repetição da prova.
Comportamento contraditório
Após a anulação, um dos herdeiros do embargante falecido apresentou exceção de suspeição contra o profissional. Ele apontou que o perito era suspeito porque atuara como assistente técnico de uma das herdeiras em outra ação judicial de prestação de contas, além de indicar que o valor excessivo apurado no primeiro laudo demonstrava a sua parcialidade.
O juiz de primeira instância rejeitou examinar a alegação. O magistrado de primeiro grau explicou que a matéria já estava preclusa, pois a mesma alegação de suspeição baseada no mesmo fato fora rejeitada no julgamento de um agravo de instrumento anterior pelo TJ-PR.
Os herdeiros do embargante recorreram. O TJ-PR deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a preclusão e determinar a substituição do perito. O tribunal paranaense considerou que a anulação da primeira perícia criou um panorama processual novo, o que autorizaria a renovação do prazo para impugnar a imparcialidade do perito, por se tratar de matéria de ordem pública.
As herdeiras e os demais co-herdeiros recorreram ao tribunal superior. Eles apontaram que a suspeição estava acobertada pela preclusão consumativa e pela coisa julgada.
Nulidade de algibeira
O ministro João Otávio de Noronha, relator da ação, acolheu os argumentos dos recorrentes para afastar a substituição do perito. Ele explicou que o prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do auxiliar do juiz corre da data de sua nomeação ou da ciência do fato comprometedor, não se reabrindo com a mera necessidade de refazimento da prova por erro formal na execução dos trabalhos.
O ministro frisou que a anulação da perícia anterior atingiu unicamente a validade dos atos de produção da prova por descumprimento do dever de aviso, mas não afetou o ato de investidura do profissional, que permaneceu hígido.
“A anulação da perícia por vício procedimental na execução dos trabalhos não desconstitui a nomeação do perito nem reabre prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido”, afirmou.
O magistrado ressaltou que a relevância de se garantir a imparcialidade do perito não autoriza a parte a guardar a alegação de suspeição para apresentá-la apenas quando o resultado do laudo lhe for desfavorável.
“A relevância da imparcialidade do perito não afasta a incidência da preclusão quando a parte, ciente da circunstância alegadamente comprometedora da isenção do expert, deixa de suscitá-la no momento processual adequado.”
Segundo o ministro, a tentativa de anular o processo de forma tardia por meio de vício conhecido e silenciado de propósito configura conduta abusiva vedada pelo sistema processual brasileiro. “A arguição tardia de vício já conhecido pela parte configura comportamento incompatível com a boa-fé processual e com a vedação à nulidade de algibeira”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 1.579.704
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