A inversão do ônus da prova depende da verificação de real assimetria informacional que dificulte o acesso do autor a elementos indispensáveis à demonstração de seu direito. Se os documentos já instruem os autos e foram juntados aos autos pelo próprio autor, a inversão perde razão de existir.
MagnificCom esse entendimento, o desembargador Marcos Galliano Daros, do Tribunal de Justiça do Paraná, anulou a inversão do ônus da prova em uma ação ajuizada por uma mulher que alegava erro médico de um instituto beneficente de União da Vitória (PR). A decisão do relator, que suspendeu os efeitos de uma decisão da primeira instância, ainda será julgada em sessão colegiada.
O juízo de primeira instância havia acatado o pedido da paciente e invertido o ônus da prova, obrigando o instituto a provar que não errou no atendimento médico. A entidade, então, recorreu ao TJ-PR.
O instituto sustentou que, embora a autora alegasse que documentos, fichas de atendimento, registros de plantão e outros elementos eram de difícil acesso para ela, a própria paciente anexou, na petição, prontuários, exames e anotações de enfermagem. Para o instituto, isso descaracterizaria a necessidade da redistribuição do ônus prevista no parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
A entidade alegou, ainda, que a controvérsia também envolvia apurar se a saída da autora da Unidade de Pronto Atendimento se deu por iniciativa própria ou se ela havia sido dispensada por um médico, ônus que também foi direcionado ao instituto. Ele argumentou que incumbi-lo desse dever não seria razoável e configurava prova excessivamente difícil, o que ia contra o parágrafo 2º do artigo 373.
Em sua análise, o relator acolheu o pedido da ré para desfazer a inversão do ônus. Ele destacou que a própria decisão agravada determinou a realização de perícia indireta com base em “exames e prontuários médicos da parte autora”, o que reforça o acesso da mulher aos documentos.
“Também é importante considerar a necessidade de exame mais aprofundado quanto à alegação de que as
circunstâncias da saída da autora da unidade de saúde podem representar, em tese, prova excessivamente difícil para o réu, já que a controvérsia consiste em apurar se houve evasão voluntária da paciente ou orientação médica para sua liberação” concluiu o magistrado.
Assim, o desembargador determinou a suspensão dos efeitos da decisão agravada pela ré.
O escritório Mello e Souza & Associados atuou a favor do instituto beneficente.
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Processo 0109268-60.2026.8.16.0000
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