Apenado com doença grave tem direito a prisão domiciliar humanitária

A prisão domiciliar humanitária é cabível a um preso em regime fechado desde que haja a demonstração de doença grave e impossibilidade da prisão de fornecer o tratamento especializado necessário.

Rapaz sozinho no escuroMagnific
Apenado com doença grave não tem acesso a tratamento especializado na prisão

Nessas situações, não importa a natureza ou gravidade do delito, já que a prisão domiciliar humanitária não é a mesma coisa que a progressão de regime, mas sim uma medida para preservar a integridade física e a vida do condenado.

Com esse entendimento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou que um condenado por estupro de vulnerável saia do regime fechado para a prisão domiciliar. A medida vale, inicialmente, por 90 dias.

Segundo os autos, o autor do crime foi condenado a 56 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado. Ele é portador de insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica de difícil controle e prolapso do folheto posterior da válvula mitral.

O apenado sustenta que não tem acesso a um tratamento cardiológico especializado na prisão há cerca de quatro anos e que as suas doenças foram agravadas durante os últimos anos de cumprimento da sua pena, que começou em 2017.

Ele pediu a prisão domiciliar para ter um tratamento adequado, mas esse pedido foi negado pela 2ª Vara de Execução Criminal da Comarca de Porto Alegre. 

Segundo o juízo de primeira instância, o condenado não se encaixa nos pré-requisitos da prisão domiciliar previstos no artigo 117 da Lei de Execução Penal: “Condenado maior de 70 (setenta) anos; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; condenada gestante”.

Esse tipo de regime também seria possível caso o apenado estivesse em regime aberto e não tivesse cometido um crime com violência ou grave ameaça, de acordo com a 2ª Vara. Além disso, o magistrado afirmou que não há indícios de que a prisão não fornece o tratamento adequado.

O condenado recorreu.

Sem cardiologista

O relator do caso, desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes, deu provimento ao pedido do autor. 

O magistrado sustentou que, além da falta de atendimento especializado há anos, o laudo social juntado ao processo reconhece a incompatibilidade entre o cárcere e o estado de saúde do apenado, concluindo que a prisão domiciliar humanitária é medida essencial para a proteção da vida, dignidade e integridade física.

No caso em análise, o desembargador afirmou que em 2019 médicos concluíram que o paciente precisava de fisioterapia e cirurgia no coração. Eles também registraram a ausência de um cardiologista para acompanhar o caso do detento.

As consultas médicas mais recentes também não resultaram no tratamento necessário, e o paciente estava na fila de espera, sem estimativa de atendimento.

Gravidade do delito

O relator destacou que, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a prisão domiciliar humanitária deve ser concedida para apenados em regime fechado que são portadores de doença grave e não têm a possibilidade de ser atendidos na unidade prisional em que cumprem a sua pena, por mais que a Lei de Execução Penal indique que essa medida não é possível.

O desembargador também assinalou que a gravidade do crime não altera esse panorama, já que a prisão domiciliar não “está condicionada à natureza do delito e não representa progressão de regime”. 

“Trata-se de medida de tutela constitucional mínima, fundada no dever do Estado de preservar a integridade física e a vida das pessoas privadas de liberdade, nos termos dos artigos 1º, inciso III, , incisos III e XLIX, e 196 da Constituição Federal, e dos artigos 10, 11, inciso II, 14, § 2º, 40 e 41, inciso VII, da Lei de Execução Penal”, afirmou.

Diante disso, em votação unânime, o colegiado aprovou a prisão domiciliar.

O prazo inicial para a medida é de 90 dias, e o pedido deverá ser reanalisado ao fim desse período.

O autor foi representado pelas advogadas Bruna Andrino de Lima e Victória Martins Maia, do Escritório Maia & Lima Advocacia.

Processo 8004241-08.2026.8.21.0001

O post Apenado com doença grave tem direito a prisão domiciliar humanitária apareceu primeiro em Consultor Jurídico.