Aumentos de penas e crimes: o paradoxo do feminicídio no RS

O número é alarmante e assusta pela gravidade. Estamos em setembro de 2026 e ultrapassamos o número de 40 mulheres mortas no Rio Grande do Sul.

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Cada mulher ceifada, uma família destruída. Não é preciso fazer projeções para constar o tamanho do problema. A violência é fenômeno multifacetário e de alta complexidade, que não se restringe só na perda da vida mulher, que por vezes produz orfandade. Os efeitos diretos e indiretos do crime de morte por gênero são terríveis e juridicamente hediondos.

A necessidade de um rígido sistema legal e protetivo da mulher é evidente; e muito evoluímos na assistência à vítima de violência de gênero, especialmente após os 20 anos da publicação da Lei Maria da Penha. Mais recentemente, o feminicídio se tornou delito autônomo e de maior gravidade [1]. Para além de necessária, a resposta penal legislativa visou a redução da violência contra a vida da mulher.

Eis aí o paradoxo gaúcho

O endurecimento do sistema punitivo em favor da mulher não acarretou uma imediata diminuição dos indicativos de violência — e os números não mentem. Ao contrário, em que pese a reforma penal, que impôs a maior pena do ordenamento jurídico ao crime de feminicídio, tivemos um substancial aumento de mulheres mortas — atingimos o número de 52 mortes.

Obviamente, isso nos conduz ao racional de que o tratamento da violência contra mulher não é um problema de fácil resolução. A questão é complexa e não é meramente aritmética, não é porque se incrementa burocraticamente a pena, que a prática do crime acaba ou diminui.

Lei e pena ainda são vetores de essência do tratamento da violência contra a vida e com a tutela da mulher não é diferente, mas precisamos ir além dos limites da intervenção penal. Afinal, o agressor não mede a ofensa pelo tamanho da pena imposta. O incremento da pena vindo do legislativo é ilusório e não garante eficácia. Em nossa opinião, o fenômeno do recrudescimento é fruto do populismo penal [2] eleitoreiro que, ao menos no Rio Grande do Sul, tem se mostrado ineficaz. E o paradoxo é evidente, pois o resultado da equação — pode ou não ser coincidência —, leva a crer que o aumento da punição é uma mera resposta simbólica — direito penal simbólico [3].

Precisamos avançar e estancar o ciclo de violência de gênero, e isso impõe necessariamente a construção de políticas públicas educacionais. Não é só com penas que venceremos o desafio. É nas escolas [4] que iniciaremos as práticas de igualdade e de respeito, com a desmistificação do que se convencionou chamar de machismo estrutural.

Por vezes aumentar pena não funciona. Outra vezes, a persecução penal falha e as deficiências na estrutura de atendimento às vítimas exigem olhar atento sobre sua efetividade. Sempre cirúrgica, a ministra Cármen Lúcia disse em seu discurso no STF, “parem de nos matar, porque nós resolvemos parar de morrer” [5]. Embora o arcabouço legislativo, precisamos seguir abrindo espaços constantes de luta contra o que se convencionou chamar de violência estrutural [6] de gênero, fruto do processo histórico de desigualdade e dominação. É isso ministra, nós decidimos parar de morrer.

 


[1] O STF no recente julgamento de 19/08/26, no ARE 1.537.713, Tema 1.412 da repercussão geral, decidiu ampliar os casos que envolvem violência contra mulher, independente da relação doméstica ou familiar, o que torna ainda mais firme a posição de que o feminicídio não está diretamente relacionado com ambiente afetivo, mas também da relação de poder.

[2] WUNDERLICH, Alexandre; CAVALCANTI, Fabi. “Populismo Penal e descriminalização”.  In: VALENTE, Manuel Guedes Monteiro; WUNDERLICH, Alexandre. Direito e Liberdade – estudos em homenagem ao Prof. Nereu José Giacomolli. São Paulo: Almedina, 2022.

[3] Expressão antiga de: HASSEMER, Winfried. “Características e Crises do Moderno Direito Penal”. Revista de Estudos Criminais. Porto Alegre: Notadez, v. 2, n. 8, 2003, p. 54 e segs; Três temas de direito penal. Porto Alegre: Fundação Escola Superior do Ministério Público, 1993, p. 86.

[4] Exemplo é o Projeto OAB vai à Escola: aqui

[5] Aqui

[6] HINTZE, Helio César (org). Desnaturalização do machismo estrutural na sociedade brasileira. Jundiaí: Paco editorial, 2026.

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