O presidente interino do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), Diogo Thomson de Andrade, determinou a continuidade das investigações sobre possíveis práticas abusivas adotadas pela 99Food contra a Keeta, concorrente no ramo de entregas.
FreepikO inquérito foi instaurado a pedido da Keeta, subsidiária da chinesa Meituan, para apurar o que a empresa chama de “cláusulas de banimento” entre a 99Food e os restaurantes parceiros. Os dispositivos, segundo a plataforma, obrigam os estabelecimentos a não ter relação comercial com os concorrentes, sob pena de multa por descumprimento.
A Keeta argumenta que o dispositivo infringe a ordem econômica e dificulta a expansão de empresas do segmento.
Em despacho decisório, o conselheiro-relator afirmou que, embora as informações já reunidas permitam avançar no caso, ainda existem lacunas que justificam o aprofundamento da análise. Desse modo, determinou que a Superintendência-Geral do Cade faça novas diligências sobre o processo.
Por esse motivo, também negou a medida preventiva pedida pela Keeta para suspender as cláusulas e impedir a celebração de novos contratos com o mesmo teor. A questão poderá ser avaliada em um momento posterior, a partir de novos elementos da investigação.
Lacunas
O presidente interino reforçou a necessidade de aprofundamento da instrução em relação aos restaurantes. Ele ressaltou que a análise deve explicar que tipos de comércio estão submetidos às cláusulas, quais modalidades contratuais são aplicáveis, quais contrapartidas são oferecidas e se, na prática, essas disposições levam os estabelecimentos a deixar de contratar ou reduzir sua atuação em outras plataformas.
A Secretaria-Geral deve apurar ainda a finalidade econômica dos incentivos fixados na cláusula, as condições de pagamento, a duração das obrigações e as penalidades previstas.
A instrução deve investigar o contexto concorrencial atual e a estrutura do mercado. Assim, precisará averiguar a “evolução das posições competitivas das plataformas, de sua presença geográfica e da formação de suas respectivas bases de restaurantes, consumidores e entregadores”.
Segundo a decisão, deverão ser apreciados os indicadores de participação de mercado e os demais fatores estruturais, econômicos e estratégicos capazes de determinar a capacidade de cada plataforma de influenciar as condições de competição no setor.
O conselheiro-relator determinou também a análise dos efeitos sobre a possibilidade dos comércios atuarem simultaneamente em diferentes plataformas, prática conhecida como multi-homing, e sua importância para a formação de massa crítica.
Em meio ao processo, a 99Food apresentou documentos com informações com cláusulas contratuais utilizadas pela própria Keeta em suas relações comerciais, o que também será observado pelo órgão.
“Caso diferentes plataformas em processo de entrada ou expansão estejam utilizando mecanismos contratuais semelhantes, essa circunstância poderá ser relevante para a avaliação da intensidade da rivalidade”, sustentou a decisão.
Toda a investigação deve considerar um Termo de Compromisso de Cessação (TCC) firmado entre o iFood e o Cade em 2023. Na ocasião, ficou estabelecido que o iFood não pode firmar contrato de exclusividade com redes cuja marca tenha 30 restaurantes ou mais. Para grupos menores, segundo o acordo, a exclusividade deve ter duração máxima de dois anos.
Disputa no Cade
O Inquérito Administrativo foi instaurado pelo Cade em março de 2026, a partir de representação apresentada pela Keeta.
Em junho, o órgão arquivou o caso por entender que não houve violação à ordem econômica, já que a 99Food não tem posição dominante no setor de delivery — status que exige controle de 20% ou mais do mercado em questão.
Menos de uma semana depois, porém, Diogo Thomson de Andrade reabriu a investigação ao compreender que houve falha processual, uma vez que a própria superintendência-geral do órgão já havia recomendado aguardar o desfecho da ação no TJ-SP.
Ele recomendou que o Tribunal avaliasse se o conjunto probatório dos autos tinha base suficiente para afastar as preocupações concorrenciais e encerrar definitivamente as investigações.
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Processo 08700.008408/2025-19
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