Ao falarmos de resolução da sociedade em caso de falecimento de sócio, o Código Civil disciplina, em seus artigos 1.028, caput e 1.031, caput, o valor das quotas pertencentes ao sócio falecido deverá ser apurada de acordo com a situação da sociedade à data da resolução, em balanço especialmente verificado, salvo disposição legal em contrário no contrato social. A regra é reforçada pelo artigo 605, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece ser a data de resolução da sociedade a data do óbito.
ReproduçãoTemos, aqui, a regra que permeia a grande maioria das sociedades empresariais, ou seja, identifica-se a participação do sócio falecido (o valor de suas quotas), levanta-se a situação patrimonial da sociedade, apuram-se ativos e passivos e determina-se o valor devido ao espólio ou aos seus sucessores.
Apesar da regra-mestre estabelecida como premissa nos parágrafos anteriores, a sociedade de advogados, por não ser uma sociedade tipicamente empresarial (sociedade simples), por se tratar de atividade de cunho intelectual e personalíssimo, possui, assim, peculiaridades próprias, pois parte do resultado econômico pode estar vinculada a processos em andamento, cujos honorários somente serão definidos ou recebidos no futuro.
A dúvida que buscamos esclarecer é se, em sociedades de advogados, honorários futuros de processos em andamento integram, ou não, a apuração de haveres à data da resolução, pois a ausência desses valores entre as contas a receber não elimina, necessariamente, seu conteúdo econômico.
Honorários até a data do óbito
A questão, assim, ultrapassa a simples apuração entre ativo e passivo e exige definir o tratamento dos honorários das demandas em andamento até a data do óbito, pois parte do trabalho que poderá gerar a remuneração futura já pode ter sido realizada enquanto o sócio falecido ainda integrava a sociedade.
A particularidade das sociedades de advogados aparece expressamente no artigo 2º, VII, do Provimento nº 112/2006 do Conselho Federal da OAB, ao exigir que o contrato social discipline a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorários pendentes devidos ao sócio falecido, retirante ou excluído. Ao mencionar expressamente ambas as situações, a norma evidencia a necessidade de tratamento específico também para esses honorários.
A data do óbito funciona, portanto, como marco de corte econômico, isto é, encerra a participação do sócio na construção dos resultados posteriores, mas não elimina os efeitos econômicos do trabalho realizado enquanto ainda integrava a sociedade.
A construção desse raciocínio é, ainda, suportada pelo artigo 24, §2º, do Estatuto da OAB, que estabelece que, no falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
O §5º do mesmo artigo, embora discipline hipótese distinta, relacionada ao encerramento da relação contratual entre advogado e cliente, também reconhece a proporcionalidade do trabalho quando o êxito ocorre posteriormente. Assim, o trabalho realizado e o recebimento dos honorários podem ocorrer em momentos distintos.
Honorários conforme a participação do profissional
O Superior Tribunal de Justiça adotou raciocínio semelhante no REsp 1.222.194/BA, ao reconhecer que os honorários sucumbenciais devem ser distribuídos conforme a participação dos profissionais na causa, considerando o trabalho efetivamente desenvolvido. Embora o precedente não trate especificamente do falecimento de sócio de sociedade de advogados, sua fundamentação contribui para a construção de um critério relacionado à efetiva participação profissional.
A partir dessas premissas, é possível estruturar uma metodologia para as demandas em andamento pela qual, na data do óbito, se identifique qual parcela do trabalho relacionado à causa já estava efetivamente realizada, fixando-se esse percentual como referência.
Não se trata de critério imposto expressamente pela legislação, mas de solução que pode ser contratualmente estabelecida a partir da proporcionalidade do trabalho e da necessidade de disciplinar os honorários pendentes. Não é necessariamente o valor monetário dos honorários, mas a proporção correspondente ao estágio de desenvolvimento da demanda até o falecimento, ficando sua expressão financeira sujeita ao momento em que o honorário vier efetivamente a se realizar.
Exemplo em uma sociedade de advogados
A fim de visualizarmos a proposição, imaginemos um cenário fictício, em que haja uma demanda cível iniciada e conduzida pela sociedade de advogados cinco anos antes do falecimento, no qual já haviam sido realizadas as principais etapas processuais (petição inicial, réplica, especificação de provas e instrução) mas que, antes das alegações finais e, portanto, antes da sentença, determinado sócio venha a falecer.
SpaccaNessa hipótese, poder-se-ia fixar, proporcionalmente e dentro do contrato social, que 70% do trabalho relacionado à causa estivesse concluído, restando 30% para atuação posterior (alegações finais e fase recursal), de modo que seria esse o percentual fixado como referência, ainda que o processo continuasse por mais três anos.
Nesse exemplo, os 70% representam o grau de desenvolvimento da demanda pela sociedade de advogados, em conjunto, até a data do óbito, e não a participação individual do sócio falecido na execução dos trabalhos. Essa distinção é necessária porque a participação econômica que efetivamente lhe cabia deverá ser apurada conforme as regras da sociedade e da própria remuneração.
Suponha-se que, ao final, sejam realizados R$ 100.000,00 em honorários contratuais vinculados ao êxito, de modo que, aplicado o percentual anteriormente fixado, R$ 70.000,00 representariam a parcela economicamente relacionada ao estágio da demanda existente até a data do óbito.
Se os honorários forem receita da sociedade e o falecido tiver direito, por exemplo, a 40% do resultado correspondente àquela demanda, o cálculo ilustrativo seria de R$ 100.000,00 × 70% × 40% = R$ 28.000,00. A seu turno, os 30% correspondentes à atuação posterior permanecem vinculados ao trabalho desenvolvido após o falecimento e não integram a parcela atribuível aos sucessores, mas sim receita da própria sociedade em relação aos sócios remanescentes.
A definição desse percentual não pode decorrer simplesmente do tempo de tramitação do processo, porque duração e intensidade do trabalho profissional não são necessariamente equivalentes.
A metodologia, assim, deve considerar o grau efetivo de desenvolvimento profissional da demanda na data do óbito, observando o estágio processual, as atividades já realizadas, a complexidade dos atos praticados, a produção de provas, a participação do falecido, o trabalho desenvolvido pela equipe e as providências ainda necessárias, e o tempo transcorrido poderá integrar essa avaliação, mas não deve funcionar isoladamente como critério de proporcionalidade.
Identificação da natureza do honorário
Falamos, até então, de honorários contratuais estabelecidos para o êxito, mas não há dúvidas de que honorários contratuais fixos, vencidos e não recebidos, representam situação distinta e devem ser calculados normalmente seguindo-se a regra-mestra anteriormente estabelecida, salvo disposição diversa no contrato social. De mesmo modo são os honorários de sucumbência, que possuem disciplina própria no Estatuto da OAB, inclusive quanto ao falecimento do advogado.
Por isso, antes de aplicar qualquer percentual, é necessário identificar a natureza do honorário, sua titularidade e a regra econômica existente entre o sócio e a sociedade, pois os critérios de distribuição podem variar conforme a natureza da verba, a participação na causa e as regras societárias aplicáveis.
Para sanearmos essa omissão, podemos pensar em duas situações. A primeira consiste em definir em apuração de haveres a valoração econômica do direito na data do óbito, considerando a probabilidade de êxito, o valor esperado, o prazo estimado de realização e os riscos envolvidos.
Essa solução se aproxima da sistemática dos artigos 605, 606 e 608 do Código de Processo Civil, pois, na omissão do contrato social, o artigo 606 estabelece como critério o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se como referência a data da resolução e avaliando-se os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis.
Nas demandas remuneradas por êxito, porém, a atribuição imediata de valor pode apresentar dificuldades, pois a receita poderá ser realizada muitos anos depois, em montante distinto daquele estimado ou, eventualmente, sequer existir.
Identificação de demandas até o óbito
Por isso, quanto aos honorários de êxito, a segunda situação consiste em identificar, na data do óbito, as demandas abrangidas e fixar a proporção correspondente ao estágio do trabalho até então desenvolvido, determinando sua expressão financeira quando o honorário efetivamente se realizar, dentro do próprio contrato social.
Essa solução não desloca a data da resolução nem atribui aos sucessores participação nos resultados produzidos após o falecimento, uma vez que o direito econômico permanece delimitado pela situação existente na data do óbito, e o que poderá ocorrer posteriormente é sua quantificação ou realização financeira, caso os honorários se concretizem. A atividade desenvolvida depois dessa data permanece excluída da participação atribuível ao sócio falecido.
As duas situações devem, portanto, ser distinguidas: uma é valorar, na própria apuração de haveres, o direito contingente existente na data do óbito; outra é estabelecer contratualmente a forma de cálculo e pagamento dos honorários pendentes relacionados ao trabalho já desenvolvido, cuja realização financeira ocorrerá posteriormente.
Essas soluções se compatibilizam, em larga escala, com o artigo 2º, VII, do Provimento nº 112/2006 do Conselho Federal da OAB, que exige que o contrato social estabeleça a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e dos eventuais honorários pendentes devidos ao sócio falecido, retirante ou excluído.
Apuração em processos de longa duração
No entanto, uma cláusula que genericamente determine a apuração de ativos e passivos, como vimos, pode ser insuficiente para uma sociedade cuja remuneração decorra, em parte, de processos de longa duração. O contrato pode prever como serão identificadas as demandas relevantes, quais critérios serão utilizados para determinar o percentual de trabalho realizado, como serão tratados os honorários de êxito e sucumbenciais e se os direitos contingentes serão valorados na data da resolução ou terão sua expressão financeira condicionada à efetiva realização da verba.
Essa previsão assume especial relevância porque, na omissão contratual, o artigo 606 do CPC remete à apuração ao balanço de determinação referido à data da resolução, aumentando a importância de uma disciplina prévia para os honorários pendentes.
Ocorrido o falecimento, a metodologia previamente estabelecida permitirá identificar os processos abrangidos e fixar a situação existente na data do óbito, podendo a sociedade formalizar, em ata, termo de apuração ou instrumento específico, a relação das demandas em andamento, o estágio de cada uma e o percentual reconhecido. Esse registro evita que, anos depois e já conhecido o resultado da causa, seja necessário reconstruir retrospectivamente a situação existente no momento do falecimento.
Em sociedades de advogados, portanto, a morte do sócio encerra sua participação na construção de novos resultados, mas não elimina os efeitos econômicos do trabalho que ele efetivamente realizou enquanto ainda integrava a sociedade.
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