Conselhos de Medicina podem fiscalizar os atos médicos praticados por estudantes sob supervisão, inclusive em campos de estágio, mas não podem interferir diretamente no funcionamento acadêmico das universidades, nem exercer atribuições que pertencem às autoridades educacionais e sanitárias. Isso porque a Constituição atribuiu à União a competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação.
FreepikCom esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal decidiu limitar a atuação dos conselhos de Medicina sobre cursos de graduação e campos de estágio médico. A discussão ocorreu no âmbito de uma ação contra a Resolução 2.434/2025 do Conselho Federal de Medicina, que estabelece normas sobre as atribuições de coordenadores de cursos de Medicina e a fiscalização das atividades práticas de ensino. O julgamento ocorreu em sessão virtual que se encerrou nesta sexta-feira (21/8).
O relator, ministro Flávio Dino, votou pela procedência parcial da ação, ajuizada pela Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (Amies). O ponto central da controvérsia eram os limites entre o poder do CFM para disciplinar os aspectos éticos e técnicos do exercício da Medicina e a competência para regulamentar a organização do ensino superior.
Competência sobre o ensino
Ao fundamentar o voto, Dino destacou que a Constituição atribui privativamente à União a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Nesse campo, cabe ao Ministério da Educação regulamentar aspectos como diretrizes curriculares, carga horária, avaliação dos estudantes, autorização e reconhecimento dos cursos e oferta de vagas. Os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques seguiram o voto do relator. A ministra Cármen Lúcia não participou do julgamento.
Segundo Dino, a Resolução 2.434/2025 ultrapassou os limites do poder normativo do CFM ao interferir na organização do ensino superior e na autonomia didático-científica, administrativa e financeira das universidades.
Um dos dispositivos derrubados é o que assegurava aos coordenadores dos cursos de Medicina uma remuneração considerada “justa e digna”. Dino entendeu que a definição envolve relações contratuais, no caso das universidades privadas, ou remuneratórias, no caso das instituições públicas, e não possui vínculo direto com a ética profissional.
O ministro também ressaltou que medidas como intervenção, suspensão, desativação e descredenciamento de cursos superiores pertencem às autoridades educacionais — um conselho profissional não pode assumir, por meio de uma resolução, poderes atribuídos por lei a outros órgãos.
Fiscalização do ato médico é preservada
O voto, porém, reconhece que o CFM e os Conselhos Regionais de Medicina têm competência para fiscalizar a dimensão ética e técnica do ato médico, mesmo quando ele é praticado dentro de atividades de ensino.
Dino observou que estudantes de Medicina, durante o internato e outras atividades práticas, fazem atendimentos à população sob supervisão. Nessas situações, há exercício de ato médico sujeito à fiscalização profissional. A Lei do Ato Médico também estabelece que o ensino de disciplinas especificamente médicas e a coordenação de cursos de graduação em Medicina são atividades privativas de médicos.
Com isso, o relator considerou legítima a exigência de que os coordenadores dos cursos sejam médicos regularmente inscritos, assim como a fiscalização da atuação desses profissionais e da segurança dos atos médicos fique sob sua responsabilidade.
Também estão dentro das atribuições dos conselhos, segundo Dino, questões relacionadas à supervisão dos estudantes durante o atendimento, aos deveres de médicos supervisores e preceptores, à segurança dos pacientes, ao sigilo profissional, ao consentimento informado e aos limites dos procedimentos que podem ser executados por alunos.
CFM não pode interditar atividade de ensino
Os ministros também acompanharam Dino no entendimento de que os conselhos de Medicina não têm competência para determinar a “interdição ética” de atividades de ensino.
A resolução permitia que atividades fossem suspensas em campos de estágio diante de problemas relacionados, por exemplo, à infraestrutura e aos recursos humanos. Para o relator, porém, a legislação que rege os conselhos de Medicina prevê sanções dirigidas aos profissionais, como advertência, censura, suspensão e cassação do exercício profissional, mas não autoriza a interdição de estabelecimentos, serviços ou atividades.
Assim, o conselho pode instaurar processo ético-profissional e punir o médico responsável caso seja constatada uma infração, mas não pode suspender a atividade de ensino ou interditar o local onde ela ocorre.
Dino ressaltou ainda que a interdição de estabelecimentos e serviços de saúde é disciplinada por legislação própria e atribuída às autoridades sanitárias. Permitir que o CFM criasse uma modalidade própria de interdição por meio de resolução, segundo o voto, violaria o princípio da legalidade e a exigência de lei para impor restrições ao exercício profissional.
A fiscalização dos conselhos nos locais de ensino continua permitida, mas deve se limitar à identificação de irregularidades relativas ao exercício profissional e à comunicação dos problemas às autoridades competentes. O acesso a prontuários, documentos e outras informações também deve respeitar o sigilo profissional e as regras de proteção de dados pessoais.
Restrição a estudantes estrangeiros
Outro ponto considerado inconstitucional foi a proibição de participação de coordenadores em convênios destinados a estágios ou internatos de estudantes oriundos de faculdades de Medicina de outros países.
Dino apontou dois problemas na regra. O primeiro é a ausência de uma lei que autorize o CFM a impor essa restrição à liberdade profissional e contratual. O segundo é a criação de tratamento desigual entre estudantes brasileiros e estrangeiros sem justificativa constitucional relacionada à segurança do ato médico.
Dessa forma, foram declarados inconstitucionais o dispositivo que estabelecia o critério de remuneração dos coordenadores, as regras que autorizavam a “intervenção ética” e o artigo que restringia a participação de estudantes estrangeiros em estágios e internatos.
Os demais dispositivos questionados foram considerados constitucionais por tratarem de aspectos éticos e técnicos do exercício supervisionado da Medicina nos campos de estágio, desde que preservadas a autonomia das instituições de ensino e as competências das autoridades educacionais e sanitárias.
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ADI 7.864
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