O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. A matéria recebeu o Tema 1.445 e será julgada no Recurso Extraordinário nº 1.566.336. A repercussão geral foi apreciada em sessão virtual iniciada em 13/2/2026.
FreepikA discussão não é nova. Em março de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.170, firmou entendimento pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o 13º salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
A novidade está no reconhecimento, pelo STF, de que a controvérsia não se esgota na interpretação da legislação infraconstitucional. Ao reconhecer a repercussão geral, a corte identificou questão constitucional relacionada ao alcance da expressão “folha de salários e demais rendimentos do trabalho”, prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição.
Esse deslocamento do debate, da legislação infraconstitucional para o texto constitucional, é relevante não apenas para a definição do caso concreto, mas também para a compreensão dos limites da incidência das contribuições previdenciárias.
Do Tema 1.170/STJ ao Tema 1.445/STF
A controvérsia chegou ao STJ como discussão sobre a natureza jurídica do 13º salário proporcional decorrente da projeção do aviso prévio indenizado.
O ponto de partida foi o Tema Repetitivo nº 478, no qual o próprio STJ afastou a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, justamente por não se tratar de verba salarial.
SpaccaA partir desse precedente, os contribuintes sustentavam que o 13º salário proporcional decorrente do aviso prévio indenizado deveria receber o mesmo tratamento, uma vez que, no período projetado, não há efetiva prestação de serviços.
O STJ, contudo, distinguiu as duas parcelas. No julgamento do Tema 1.170, a 1ª Seção considerou que elas possuem fatos geradores distintos: o aviso prévio indenizado decorre do não cumprimento do período de aviso; o 13º salário proporcional decorre da projeção, por ficção jurídica, do contrato de trabalho para além da data em que houve efetiva prestação de serviços.
A partir dessa premissa, o tribunal concluiu que a natureza indenizatória do aviso prévio, já reconhecida no Tema Repetitivo nº 478, não seria suficiente para afastar a natureza remuneratória atribuída ao 13º salário, inclusive diante da Súmula 688 do STF.
O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, porém, introduziu nova perspectiva sobre a controvérsia.
Questão constitucional identificada pelo STF
Ao analisar o recurso extraordinário interposto contra o acórdão do STJ, o Supremo reconheceu que a definição da natureza jurídica da verba não depende exclusivamente da interpretação da legislação infraconstitucional [1].
A questão foi enquadrada no artigo 195, I, “a”, da Constituição, que prevê a incidência das contribuições sociais do empregador sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”.
A corte apontou duas possibilidades. De um lado, a compreensão de que o 13º proporcional decorrente da projeção do aviso prévio indenizado mantém caráter remuneratório, em linha com a Súmula 688/STF. De outro, a possibilidade de que a ausência de atividade laboral no período projetado conduza ao reconhecimento do caráter indenizatório da parcela, afastando-a do conceito constitucional de folha de salários.
A questão, portanto, não é apenas saber se a legislação ordinária permite a incidência da contribuição. Discute-se se a própria Constituição autoriza que a verba componha a base de cálculo da contribuição prevista no artigo 195, I, “a”.
A distinção é relevante porque o reconhecimento da repercussão geral evidencia que a natureza jurídica da parcela deve ser examinada à luz da materialidade constitucional da contribuição.
Ausência de prestação de serviços como elemento central
O ponto de tensão constitucional está na relação entre a natureza remuneratória da verba e a inexistência de efetiva prestação de serviços durante o período correspondente ao aviso prévio indenizado.
O Tema 20 do STF fixou que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, a qualquer título. No julgamento, conforme a formulação apresentada no voto condutor, a corte também assentou que a incidência alcança verbas decorrentes diretamente da relação de trabalho, pagas habitualmente e em virtude da atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador, ressalvadas as parcelas de caráter indenizatório e aquelas pagas eventualmente por mera liberalidade.
A controvérsia do Tema 1.445 passa, então, pela identificação da natureza do 13º salário proporcional gerado exclusivamente pela projeção do aviso prévio indenizado.
No 13º pago por ocasião da rescisão convive duas situações distintas: os avos correspondentes aos meses efetivamente trabalhados e aqueles gerados exclusivamente pela projeção do aviso prévio indenizado.
Nesta segunda hipótese, embora o contrato de trabalho seja projetado juridicamente para além do momento da dispensa, não há efetiva prestação de serviços no período projetado.
É essa circunstância que o STF deverá analisar para definir se a parcela mantém caráter remuneratório e, portanto, integra o conceito constitucional de folha de salários, ou se a ausência de atividade laboral afasta sua natureza remuneratória para fins de incidência da contribuição.
O que muda com o reconhecimento da repercussão geral
O reconhecimento da repercussão geral não define, por si só, a incidência ou não da contribuição. O que se tem, neste momento, é a admissão de que existe questão constitucional relevante a ser enfrentada: o alcance do conceito de folha de salários previsto no artigo 195, I, “a”, da Constituição e sua aplicação ao 13º salário salário proporcional decorrente da projeção do aviso prévio indenizado.
A relevância desse reconhecimento ultrapassa o caso específico. A decisão demonstra que discussões tradicionalmente tratadas no âmbito infraconstitucional, inclusive diante de precedente vinculante do STJ, podem conter questão constitucional autônoma quando a controvérsia envolver os próprios limites materiais da contribuição estabelecidos pela Constituição.
Essa perspectiva ganha especial importância em matéria previdenciária, na qual diversas discussões sobre a incidência das contribuições patronais dependem, em última análise, de definir o que pode ser compreendido como “folha de salários e demais rendimentos do trabalho”.
O Tema 1.445, nesse sentido, recoloca no centro do debate a necessidade de distinguir a verba decorrente da relação de trabalho daquela efetivamente inserida na materialidade constitucional da contribuição.
Novo olhar sobre a base constitucional das contribuições
A controvérsia sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado ilustra uma questão mais ampla: a incidência das contribuições previdenciárias não se resolve pela denominação atribuída à verba nem por sua previsão na legislação trabalhista. É necessário verificar se o pagamento corresponde, efetivamente, à materialidade constitucional prevista no artig 195, I, “a”, da Constituição.
No caso concreto, o STJ já havia solucionado a controvérsia pela distinção entre o aviso prévio indenizado e o 13º proporcional dele decorrente, reconhecendo fatos geradores distintos e preservando a natureza remuneratória do décimo terceiro.
O STF, por sua vez, entendeu que essa análise não encerra a discussão, pois ainda é necessário definir se a parcela, considerada a ausência de prestação de serviços durante o período projetado, se enquadra no conceito constitucional de folha de salários. É essa questão que agora aguarda julgamento sob a sistemática da repercussão geral.
Mais do que reabrir uma discussão já enfrentada pelo STJ, o Tema 1.445 evidencia a importância de examinar a incidência das contribuições previdenciárias também sob a perspectiva constitucional, especialmente quando está em jogo a delimitação da própria materialidade tributária.
A resposta do STF poderá definir não apenas o tratamento tributário do 13º salário proporcional decorrente do aviso prévio indenizado, mas também oferecer parâmetro relevante para a interpretação constitucional dos limites da contribuição previdenciária patronal.
[1] “III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Avexata quaestio tem por objeto o alcance do conceito de folha de salários, contido no art. 195, I, a, da Constituição. O exame da legislação infraconstitucional não é suficiente para a definição do caráter preponderante no décimo terceiro proporcional devido no aviso prévio indenizado, (i) o remuneratório, analogamente ao que prevê a Súmula 688/STF, ou (ii) o indenizatório, considerada a ausência de atividade laboral no período. 4. A matéria transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional, especialmente em razão da necessidade de se conferir aos princípios que regem o financiamento da seguridade social interpretação consentânea com a Constituição da República.”
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