Demora em recolher produto de compra cancelada justifica ordem de retirada

A permanência injustificada de produto na casa do consumidor depois do cancelamento da compra autoriza decisão judicial que imponha a retirada imediata do bem. A inércia da empresa configura abuso e evidencia a probabilidade do direito alegado.

Com base nesse entendimento, a juíza Karenina David Campos, do 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, no Rio de Janeiro, deferiu tutela de urgência para determinar que uma fabricante de eletrodomésticos e uma plataforma de comércio eletrônico retirem uma máquina de lavar da casa de uma cliente, no prazo de dez dias, sob pena de multa única de R$ 5 mil.

Reprodução / TJ-RJ
Máquina de lavar foi esquecida por loja em casa de idosa por mais de dois meses

A consumidora, uma idosa de 81 anos, comprou o eletrodoméstico por R$ 2,6 mil, pago à vista por meio de Pix, mas exerceu o direito de arrependimento e cancelou a aquisição. A plataforma de comércio eletrônico deu prazo para que a fabricante retirasse o aparelho e devolvesse o dinheiro.

A devolução do valor foi feita no dia seguinte ao prazo contratual. O produto, porém, não foi retirado e permaneceu embalado no meio da sala do pequeno apartamento da idosa.

Ao pedir esclarecimentos, ela recebeu a resposta de que não havia nova data de recolhimento agendada pelas empresas. Diante do descaso, ela ingressou com ação judicial pedindo a retirada do objeto sob pena de multa e indenização por danos morais e materiais por ocupação indevida de espaço.

Transtornos em casa

Ao analisar o pedido, a juíza observou que a inércia das empresas em recolher o aparelho em tempo razoável gerou transtornos injustificados à consumidora idosa, afetando a dignidade e a utilidade do seu próprio domicílio.

“Entendo que o caso dos autos autoriza a concessão da tutela de urgência requerida, tendo em vista que verossímeis as alegações, subsidiadas por provas nos autos, o que faz emergir a probabilidade do direito, e o perigo na demora, pois a permanência do produto na residência da autora, pessoa idosa, gera transtornos aos quais não deu causa”, concluiu.

Para assegurar a efetividade da determinação, a julgadora assinou prazo de dez dias para o recolhimento do aparelho, sob pena de incidência de multa única e posterior perdimento do bem. O mandado judicial foi expedido com urgência para cumprimento por oficial de Justiça de plantão, enquanto o processo segue para a audiência de conciliação.

A consumidora foi representada em juízo pelo advogado Gabriel de Britto Silva.

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Decisão 0864453-55.2026.8.19.0001

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