O Direito do Trabalho brasileiro rege-se pelo princípio da proteção e da primazia da realidade. Contudo, a iniciativa de rescisão contratual formalizada pelo empregado por meio de pedido de demissão gera controvérsia quando concomitante a graves descumprimentos contratuais do empregador (artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho).
MagnificA definição da modalidade de extinção do contrato de emprego é um dos temas mais sensíveis e recorrentes do Direito do Trabalho. A natureza dessa ruptura jurídica define a concessão (ou a perda) de garantias fundamentais. Entre manter os estritos efeitos de um pedido de demissão voluntário ou convertê-lo judicialmente em rescisão indireta, há um abismo econômico e social que impacta tanto a subsistência do trabalhador quanto o passivo financeiro das empresas.
Se a conversão for admitida, assegura-se ao trabalhador o acesso ao aviso prévio indenizado (CF, artigo 7º, XXI), ao levantamento do FGTS com a indenização de 40% (CF, artigo 7º, III) e à habilitação no seguro-desemprego (CF, artigo 7º, II). Caso mantido o pedido de demissão, tais institutos são afastados por completo.
Por outro lado, do ponto de vista do empregador, está em jogo a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI) e a boa-fé objetiva, argumentando-se que a anulação de um ato livre desestabiliza a previsibilidade financeira e a segurança jurídica corporativa.
Em situações de precariedade, o pedido de demissão do trabalhador muitas vezes reflete não uma livre manifestação de vontade, mas sim a exaustão e a impossibilidade de continuar laborando sem as garantias mínimas legais e de saúde.
De acordo com parte da jurisprudência, o empregado que se sente prejudicado a ponto de inviabilizar o vínculo empregatício deve utilizar a ferramenta legal adequada: a ação de rescisão indireta, que autoriza a suspensão imediata das atividades laborais, nos moldes do artigo 483, § 1º e § 3º, da CLT. Assim, uma vez perfectibilizado o pedido de demissão, entende-se ser inviável que o trabalhador busque a reversão judicial da modalidade rescisória sem apresentar qualquer prova de coação ou de outro vício capaz de anular sua manifestação de vontade.
Contudo, também há entendimentos que essa opção legal embute um severo risco social: ao optar por esse caminho, o indivíduo ingressa em um cenário temporalmente indeterminado, ficando desassistido financeiramente e sem salário enquanto aguarda um desfecho judicial que pode demorar anos.
Foi o destaque do acórdão de afetação proferido pelo ministro presidente do TST, Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Veja-se:
“É importante destacar que, em muitos casos, mesmo em situações de flagrante violação de obrigações contratuais (CLT, art. 483) pelo empregador, o empregado não se sente encorajado e estimulado a ingressar com ação judicial de rescisão indireta (CLT, art. 483, caput, §§ 1º e 3º), pois a definição da modalidade rescisória e das verbas supostamente devidas somente ocorre após o desfecho do processo que pode demorar anos. A situação ainda se torna mais sensível quando o empregado, diante da inconveniência na manutenção da prestação de serviços em razão da gravidade da suposta violação, decide pleitear judicialmente a rescisão indireta de seu contrato sem permanecer no serviço (CLT, art. 483, § 3º), o que, na prática, pode conduzir a cenário temporalmente indeterminado de o empregado ficar desassistido, sem recebimento de salários e ainda precisando aguardar por período prolongado o trânsito em julgado da decisão para incerto percebimento de parcelas rescisórias. Por outro lado, também parece relevante discutir se deve ser considerado nulo o pedido de demissão do empregado feito por espontânea vontade, sem supostamente demonstração de vício de consentimento, pois, em princípio, se não houve mácula na manifestação de vontade, configura-se juridicamente perfeito (CF, art. 5º, XXXVI)”.
SpaccaDiante da manifesta relevância da matéria e da ausência de uniformidade nos tribunais, a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho afetou o processo TST-RR- 0010045-06.2024.5.03.01344 ao rito dos recursos repetitivos. Cadastrado como o Tema 44 da tabela do TST, o incidente busca fixar uma tese jurídica vinculante para responder ao seguinte questionamento: Ainda que inexista vício de consentimento do empregado, é possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, artigo 483)?
A necessidade de fixação de um precedente qualificado, conforme preconiza o artigo 926 do CPC, evidencia-se na profunda divergência interna que habita as Turmas do próprio TST. A desarmonia é vívida e divide os colegiados em duas correntes:
– Corrente subjetivista: Defende que o ato jurídico perfeito e a manifestação de vontade do empregado ao pedir demissão devem prevalecer, exigindo prova cabal de vício de consentimento para anular ou converter o ato.
– Corrente objetivista: Propõe o foco na conduta patronal, argumentando que o descumprimento grave (artigo 483 da CLT) configura “escolha forçada” pelo trabalhador, legitimando a conversão. A corrente favorável à conversão defende que, mesmo que o empregado tenha assinado o pedido de demissão por vontade própria, o ato não é absoluto se a empresa cometeu falta grave.
Esta colisão de princípios e a ausência de uniformidade verticaliza-se e reverbera com força nas instâncias ordinárias. Vários Tribunais Regionais sustentam que a realidade fática deve prevalecer sobre a forma. O argumento central é que a grave e intolerável conduta patronal, impõe uma pressão fática equivalente a uma dispensa indireta tácita. Para essa vertente, a ausência de vício de vontade no termo de pedido de demissão é superada pela constatação de que o trabalhador agiu sufocado pelo ambiente ou pelas faltas do empregador.
Outra linha nos TRTs defende a higidez e a presunção de validade do ato jurídico perfeito (pedido de demissão formal). Argumenta-se que, sem prova robusta de coação, ameaça ou erro (vício de consentimento), o pedido de demissão consolida a vontade consciente do empregado de romper o vínculo. Logo, a posterior arrependida tentativa de transmudar o título rescisório afrontaria a segurança jurídica.
A título de exemplo cita o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que consolidou o seu entendimento por meio da Súmula 87: “a conversão do pedido de demissão em rescisão contratual indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado”.
Conclui-se, portanto, que o desfecho do Tema 44 será o divisor de águas da segurança jurídica nas rupturas contratuais. A vitória da tese ampla obrigará as empresas a redobrarem os cuidados com as obrigações do artigo 483 da CLT, sob pena de severo impacto financeiro posterior. Por outro lado, a vitória da tese restritiva manterá a soberania do pedido de demissão, exigindo do trabalhador a prova irrefutável de coação para anular o ato em juízo.
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