A fraude à execução não leva à nulidade do negócio jurídico. O terceiro adquirente mantém a propriedade do bem, ainda que ele continue sujeito à constrição para satisfação do crédito objeto da execução.
Com esse entendimento unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a decretação da falência do devedor não faz retornar ao seu patrimônio o bem que havia sido alienado anteriormente em fraude à execução, razão pela qual ela pode prosseguir no juízo singular contra o bem que permanece em nome do terceiro adquirente.

O caso teve origem em cumprimento de sentença iniciado em 2017, no qual um casal tentava receber um valor devido por uma imobiliária. Os credores perceberam que a devedora havia alienado imóveis a terceiros durante a tramitação do processo, o que levou o Judiciário a reconhecer a ocorrência de fraude à execução e tornar a venda ineficaz apenas em relação aos exequentes, sem anular o negócio jurídico.
Posteriormente, foi decretada a falência da empresa devedora, o que levou à discussão sobre a necessidade de remessa do caso ao juízo falimentar. A empresa sustentou que, com o reconhecimento da fraude, os bens teriam retornado ao seu patrimônio e, uma vez integrados à massa falida, deveriam ser submetidos ao juízo universal, com a consequente suspensão da execução individual em curso.
Válido e eficaz
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, porém, entendeu que a alienação em fraude à execução não faz o bem retornar ao patrimônio da devedora; em vez disso, ele permanece no domínio do adquirente, ainda que sujeito à constrição na execução individual.
A massa falida recorreu ao STJ, argumentando que o reconhecimento da fraude à execução implicaria o retorno do bem ao seu patrimônio.
Ao negar provimento ao recurso especial, o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que, nos termos do artigo 792, parágrafo I, do Código de Processo Civil, a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Segundo o magistrado, isso significa que, embora o ato não produza efeitos perante o credor prejudicado, o negócio permanece válido entre as partes e eficaz em relação a terceiros, de modo que o bem não retorna ao patrimônio do devedor, permanecendo sob titularidade do adquirente.
O relator observou ainda que, nessa hipótese, o imóvel continua sujeito à execução, sem que o terceiro adquirente assuma a condição de devedor, já que a constrição recai apenas sobre o bem objeto da alienação fraudulenta. Dessa forma, o ministro apontou que a posterior decretação de falência da devedora não tem o efeito de desfazer atos jurídicos praticados anteriormente, ainda que reconhecida a fraude.
“A fraude à execução e o decreto de falência são dois eventos distintos, que representam procedimentos diversos, e que possuem consequências jurídicas diversas. Logo, tem-se que nem mesmo a falência do devedor é capaz de desconstituir um ato jurídico praticado mediante fraude à execução em momento anterior à decretação da quebra, de modo que não se pode falar em necessidade de habilitação do crédito exequendo no juízo universal”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.014.361
O post Falência do devedor não restitui bem vendido em fraude à execução apareceu primeiro em Consultor Jurídico.
