A publicação de imagens ou mensagens que sugiram a venda de drogas e o vínculo do réu com uma facção não bastam para condenar pelo crime de tráfico ou o de pertencimento a organização criminosa. No primeiro caso, a configuração do crime exige a apreensão da droga, enquanto o segundo requer prova de atuação do réu na facção.
Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará absolveu um homem acusado de tráfico de drogas e reduziu sua pena de mais de 14 anos para três meses, determinando a expedição imediata de seu alvará de soltura.
FreepikO réu havia sido preso em flagrante em Caucaia (CE) com base em denúncias anônimas sobre indivíduos armados que estariam reunidos em uma casa. Ao avistarem a aproximação policial, os suspeitos que estavam em frente ao local fugiram, mas o réu e um amigo acabaram presos dentro do imóvel.
Com o réu foi apreendido apenas um aparelho celular. A polícia, porém, já monitorava o perfil de Instagram do acusado. A investigação apontava stories — fotos e vídeos de duração temporária, que ficam no ar por 24 horas — nos quais o réu exibia armas, grandes quantias em dinheiro e drogas, anunciava a venda de substâncias e fazia gestos associados a uma facção criminosa.
O Ministério Público do Ceará pediu a condenação do acusado por tráfico de drogas, integração em organização criminosa armada e falsificação de documento público, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos. O órgão sustentou que as provas digitais e as confissões informais eram suficientes para comprovar a materialidade dos delitos.
O acusado confessou ser o titular da conta de rede social e ter efetuado as postagens, mas alegou que as publicações eram antigas, feitas para ostentar poder e impressionar mulheres. Ele argumentou que era mero usuário de drogas e negou fazer parte da facção.
A defesa do réu pediu o reconhecimento de nulidades na busca domiciliar e na extração de dados do aparelho, alegando que ele sofreu agressões para fornecer a senha. No mérito, reivindicou a absolvição por falta de materialidade do tráfico e insuficiência probatória da organização criminosa.
Inexistência de materialidade
O juiz convocado Cid Peixoto do Amaral Neto, relator do caso, avaliou que a condenação não pode subsistir sem a prova técnica da existência do crime, prevista nos artigos 50, parágrafo 1º, e 58, parágrafo 1º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Como não houve apreensão de drogas com o acusado, nem a elaboração do laudo definitivo, a materialidade não foi comprovada, impondo-se a absolvição com base no artigo 386, inciso II, do CPP.
“As imagens, mensagens e publicações extraídas das redes sociais e do aparelho celular não substituem a imprescindível comprovação pericial da natureza ilícita da substância supostamente comercializada”, explicou.
No tocante ao delito de organização criminosa, o relator entendeu que a conduta exige a comprovação de estabilidade, permanência e divisão estruturada de tarefas, o que não se poderia comprovar com publicações no Instagram. Para o magistrado, as postagens e símbolos em redes sociais revelam simpatia ideológica com a facção, mas não provam a inserção funcional do réu na estrutura do grupo.
“Nesse contexto, subsiste dúvida razoável acerca da natureza do vínculo mantido pelo acusado com a organização criminosa, sendo plausível a hipótese de que se tratasse de mero simpatizante da facção predominante na região em que residia”, observou o magistrado.
Assim, com base no princípio do in dubio pro reo, o colegiado absolveu o réu dessa imputação nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Contudo, como as publicações promoviam e enalteciam a facção, a corte desclassificou a conduta para o crime de apologia ao crime, tipificado no artigo 287 do Código Penal.
Com o redimensionamento, a pena de 14 anos, sete meses e 15 dias de reclusão em regime fechado foi reduzida para três meses e 11 dias de detenção em regime aberto. O relator converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direito, consistente no pagamento de multa, conforme faculta o artigo 44 do Código Penal. Diante da incompatibilidade do regime aberto com a custódia preventiva, o tribunal determinou a expedição imediata do alvará de soltura.
A corte também manteve a absolvição pelo delito de falsificação de documento do artigo 297 do Código Penal, por considerar que os diálogos sobre venda de documentos representavam atos preparatórios não puníveis, e negou a reparação coletiva por falta de provas de dano social.
O réu foi representado pelo advogado Ricarthe Oliveira.
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Apelação Criminal 0201585-63.2025.8.06.0300
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