A imunidade tributária voltada a livros, jornais e periódicos alcança cartas colecionáveis usadas em jogos de estratégia e de interpretação de personagens, como o RPG. O entendimento visa assegurar a liberdade de manifestação do pensamento, o acesso à cultura, à informação e à educação.
Com base neste entendimento, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União para manter a sentença que anulou o perdimento de cartas de jogo de um colecionador que haviam sido apreendidas pela fiscalização aduaneira.
MagnificO colecionador, que voltava de uma viagem internacional, teve os produtos apreendidos pela Receita Federal com a alegação de destinação comercial e falta de recolhimento de tributos de importação. O órgão apontou que o fato de o viajante ter uma empresa dedicada ao comércio de jogos e artigos recreativos justificaria a presunção de destinação comercial das cartas.
Inconformado, o colecionador ajuizou ação anulatória na 22ª Vara Federal de Brasília. Ele argumentou que as cartas colecionáveis são de uso pessoal, destinadas a torneios de jogos de estratégia, e que a retenção definitiva de seus bens caracterizava medida abusiva. O juízo de primeiro grau deu razão a ele e anulou a apreensão.
A União, então, recorreu da sentença e sustentou que as cartas de jogo de estratégia não se enquadram no conceito constitucional de livro, o que afastaria a imunidade tributária.
Função análoga
O desembargador federal Pedro Braga Filho, relator da apelação, destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou a diretriz de que a proteção constitucional deve ser interpretada de modo a conferir máxima efetividade aos direitos fundamentais tutelados.
Ele relembrou que a imunidade tributária conferia a livros já foi estendida pela Suprema Corte a álbuns de figurinhas e cromos adesivos por sua função pedagógica e de entretenimento, o que justifica a mesma equiparação para os jogos de interpretação de personagens e seus respectivos cartões.
“A Constituição Federal estabelece, no art. 150, VI, “d”, a vedação à instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Referida imunidade objetiva concretiza valores constitucionais relacionados à liberdade de manifestação do pensamento, ao acesso à cultura, à informação e à educação”, explicou.
Ademais, o magistrado observou que a atividade profissional do proprietário não autoriza a aplicação automática da pena de perdimento sobre os seus pertences pessoais. Ele apontou que a apreensão definitiva exige prova cabal e de boa-fé, inexistindo demonstração de fraude ou de dano ao erário.
“A circunstância de o autor possuir empresa relacionada ao comércio de jogos e artigos recreativos, por si só, não é suficiente para afastar a natureza pessoal dos bens transportados nem para demonstrar, de forma inequívoca, finalidade comercial apta a justificar a aplicação da pena de perdimento”, finalizou. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
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Apelação Cível 0066802-72.2015.4.01.3400
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