Inteligência de litigância abusiva: próximo estágio do contencioso

Opção de ajuizar ações diversas ao invés de concentrar todos os pedidos em um único processo não implica na ocorrência de demanda predatória.Freepik
Litigância abusiva em debate

O Poder Judiciário recebeu 40,9 milhões de casos novos em 2025, o maior volume da série histórica apurada pelo CNJ no Justiça em Números. O acervo caiu, a produtividade subiu, e a curva de entrada seguiu crescendo. Para o contencioso de massa, o dado interessa como descrição de mercado: parte relevante desse volume é produzida, e a produção obedece a método identificável. Enquanto tratar litigância abusiva como matéria de defesa, o jurídico empresarial seguirá reagindo a um fenômeno que se forma meses antes da distribuição.

O que a norma chama de litigância abusiva

O ordenamento já delimitou o objeto, e delimitou bem. A Recomendação CNJ 159/2024, em vigor desde 23 de outubro daquele ano, define no caput do artigo 1º a litigância abusiva como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e econômica do direito de acesso ao Judiciário, inclusive no polo passivo. O parágrafo único trata esse conceito como gênero e arrola como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas ou configuradoras de assédio processual.

O STJ seguiu a mesma lógica no Tema 1.198, julgado pela Corte Especial em 13 de março de 2025, com origem em IRDR do TJ-MS. A tese autoriza o magistrado, constatados indícios de litigância abusiva, a exigir de modo fundamentado e com observância da razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial, para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação.

Norma e precedente convergem para o mesmo ponto, e ele favorece a empresa que se prepara. O abuso se demonstra por conduta, não por quantidade. Uma carteira pode crescer por falha operacional própria, alteração regulatória ou virada jurisprudencial, e essas hipóteses precisam ser descartadas antes, porque é nelas que a defesa adversária vai se apoiar. Alegação sustentada apenas em volume entrega ao outro lado a resposta mais fácil que existe.

Judiciário já converteu processo em dado

São Paulo saiu na frente e há quase uma década. O Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas, o Numopede, foi criado em setembro de 2016 pela Corregedoria Geral da Justiça e analisa a distribuição de processos, de ofício ou por provocação das unidades judiciais, para identificar práticas fraudulentas reiteradas. Seu relatório do biênio 2022/2023 descreve o que o núcleo encontrou em saúde, telefonia, consignados, revisionais e negativação: ajuizamento em massa a partir de petições iniciais padronizadas e genéricas, fragmentação de pedidos deduzidos por um mesmo autor em diversas ações contra o mesmo réu, aparentemente para elevar a indenização por dano moral e os honorários, e desistência seguida de repropositura em outra comarca após indeferimento de liminar, de gratuidade ou de emenda, sem comunicação de prevenção, indicando tentativa de escolha de juízo. Há ainda destaque para o elevado número de feitos em que a parte autora, chamada em juízo, declarou desconhecer a ação ou não ter interesse em litigar.

Spacca

Essa é a lista que interessa ao jurídico empresarial, porque foi escrita por quem julga. O próprio relatório registra que o núcleo não julga nem aplica sanção: compila dados e apresenta boas práticas, cabendo ao magistrado decidir. Em janeiro de 2025, a Corregedoria e a OAB-SP instalaram grupo de trabalho conjunto sobre o tema, com reuniões mensais, e o TRT da 2ª Região aderiu meses depois. O enfrentamento virou pauta institucional compartilhada com a advocacia.

No plano nacional, o movimento é o mesmo. Em dezembro de 2025, pelo programa Conecta, o CNJ disponibilizou aos tribunais a ferramenta Berna, desenvolvida pelo TJ-GO e integrada à PDPJ-Br, que compara petições iniciais e agrupa processos por coeficiente de similaridade. Até fevereiro de 2026, segundo o Conselho, havia analisado 30 milhões de processos em 88 tribunais e identificado 2,5 milhões como possíveis demandas em massa ou abusivas, organizadas em mais de 353 mil grupos. Some-se o artigo 139, III, do CPC, que incumbe ao juiz prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça. Resta saber se a empresa chegará à audiência com leitura equivalente da própria carteira, cruzando concentração por advogado, sociedade e comarca, repetição de causa de pedir e de pedidos, identidade textual das peças e densidade anormal de distribuição correlacionada a evento comercial.

Onde a inteligência encontra limite

A formação da demanda também pode começar no ambiente digital. Campanhas dirigidas a consumidores de uma empresa nomeada, com marca em destaque e chamada para contratação por aplicativo de mensagens, podem anteceder o aumento de ajuizamentos e merecem ser analisadas como parte do fenômeno. O ordenamento profissional trata do tema. O artigo 34, IV, do Estatuto da Advocacia tipifica como infração disciplinar angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros. O Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB alcança, no conceito de captação, a indução à contratação e o estímulo do litígio, veda expressões persuasivas e restringe a publicidade ao caráter informativo.

No plano civil, o artigo 132, IV, da Lei 9.279/1996 impede o titular de obstar a citação de sua marca em publicação sem conotação comercial e sem prejuízo ao caráter distintivo, requisito cuja extensão a doutrina discute. A jurisprudência oferece critério mais operacional. Na Apelação 1125922-30.2020.8.26.0100, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP afastou, em dezembro de 2022, o uso indevido de marca em anúncio de advogado dirigido a empregados e ex-empregados de companhia aérea, ao fundamento de que o advogado não concorre com a empresa citada e de que infração ética compete aos órgãos da OAB. O acórdão registrou que a peça não formulava juízo de valor sobre os serviços nem afirmava descumprimento pela empresa, circunstância considerada para afastar o dano moral. Publicidade que apenas identifica a empresa em conteúdo informativo tende à licitude. Peça que imputa ilicitude a empresa nomeada e conduz o destinatário a canal de contratação ocupa terreno distinto.

Há um limite que costuma ser ignorado nos requerimentos. A sanção por litigância de má-fé alcança a parte, e a responsabilidade do advogado depende de lide temerária com coligação para lesar a parte contrária, apurada em ação própria, nos termos do artigo 32, parágrafo único, do Estatuto, como assentado no STJ e no TST. Quanto ao ato atentatório à dignidade da justiça, o artigo 77, §6º, do CPC afasta a multa dos parágrafos anteriores em relação a advogados e remete a apuração ao órgão de classe. Pedir condenação solidária do patrono nos mesmos autos tende a ser afastado e desgasta a tese principal. O caminho é outro: sanção à parte, ofício ao Tribunal de Ética, representação instruída.

O segundo limite é interno. Inteligência de litigiosidade opera sobre dados pessoais, e a LGPD não abre exceção para departamentos jurídicos. Finalidade determinada, necessidade, segurança e prazo de retenção precisam estar documentados antes do primeiro cruzamento. Monitorar padrões processuais agregados tende a apresentar menor exposição, desde que observados finalidade, necessidade, segurança e base legal. Perfis individualizados de advogados pedem cautela adicional, porque o que define a licitude é o dado tratado, a finalidade, a base legal e a proporcionalidade, e errar nesse ponto troca um problema de contencioso por exposição regulatória maior.

Resta o custo. O Numopede estimou, com dados de 2016 a 2021, que a movimentação predatória gerou cerca de 330 mil processos, com impacto aproximado de R$ 2,7 bilhões por ano, sem contar os custos indiretos suportados pelas partes. Nas empresas, a mensuração habitual para na condenação e no provisionamento, e deixa de fora honorários, audiências, licenças de sistema e horas de equipe interna. Perguntar quantos processos a empresa possui descreve o passado. Perguntar como esses processos estão sendo produzidos, por quem e a partir de qual evento permite atuar sobre o futuro da carteira. O Judiciário já começou a formular essa pergunta com apoio de inteligência artificial. O departamento jurídico que chegar depois conhecerá o próprio padrão de litigiosidade pela decisão que o reconhece.

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